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As externalidades da decisão que suspendeu o X no território brasileiro

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As redes sociais desempenham um papel importante na comunicação e na informação das pessoas e empresas. Através delas, diversas marcas se comunicam com seu público, com a sua clientela, bem como pessoas se informam sobre os mais diversos assunto, desde notícias políticas a notícias econômicas e científicas.

Atualmente, quando alguém quer se informar, não liga a televisão, acessa uma das redes sociais. E a rede social mais dinâmica em termos de transmissão de notícias é o X.

Por essa razão, é fácil compreender o impacto que a suspensão do X está causando em milhões de usuários da plataforma no Brasil. De acordo com a BBC, o Brasil é o sexto maior mercado da plataforma, com 21,5 milhões de usuários, perdendo apenas para Estados Unidos da América, Japão, Índia, Indonésia e Reino Unido.

No dia 30/08/2024, última sexta-feira, o Ministro Alexandre de Morais, de forma monocrática, determinou a suspensão do X em todo o território nacional. Essa medida afeta diretamente os 21,5 milhões de usuários, e, indiretamente, outros tantos.

Hoje, 02/09/2024, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federl – STF ratificou a decisão monocrática do relator, mantendo a suspensão do X em todo o território nacional até que a empresa cumpra as decisões judiciais proferidas.

Todo e qualquer ato tem suas consequência. Isso não é diferente para um ato processual. Além de ser algo estranho à legislação processual e à doutrina de processo civil atribuir uma penalidade a terceiros que não participaram do processo judicial, a decisão produz efeitos econômicos extra processo.

Milhares de empresas e de profissionais utilizam a rede social X para divulgar seus produtos e serviços, sendo a rede social uma espécie de vitrine para esses negócios. Impedir as pessoas de acessar o X, quer consumidores, quer fornecedores de produtos e serviços, impacta diretamente o modelo de negócio dessas pessoas físicas e jurídicas. E, a depender do impacto, isso pode resultar na falência de vários negócios e profissionais, em especial os pequenos e médios que estão inseridos na economia digital.

Quem não participa do processo, não integrando o contraditório, não é parte, logo não está sujeito aos ônus, deveres e sujeição próprios das partes em uma relação processual, não podendo sofrer os efeitos de atos decisórios judiciais, conforme se depreende do art. 506 do Código de Processo Civil[1].

Para poder sujeitar terceiros (no caso, os 21,5 milhões de usuários do X), seria necessário chamá-los para formar a relação processual, o que não foi feito. E o chamamento precisa ser feito nas formas previstas do Código de Processo Civil. Não há no CPC, salvo melhor juízo, a possibilidade de realização de citação através de notificação geral/genérica em rede social, devendo o ato de comunicação processual ser direta e pessoal.

Em processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, apenas os processoas objetivos, a exemplo das ações de controle concentrado de constitucionalidade, produz efeitos que extrapolam as partes que participam do processo, em razão da sua natureza jurídica.

Porém, nos processos ditos subjetivos, as decisões produzem efeitos que atingem apenas aquelas pessoas que participaram do processo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, garantias processuais constitucionais, não podendo, conforme mencionado acima, atingir terceiros.

O Min. Luís Fux apresentou uma observação em relação à aplicação da multa estabelecida pelo relator. De acordo com Fux, a decisão não pode atingir “pessoas naturais e jurídicas indiscriminadas e que não tenham participado do processo, em obediência aos cânones do devido processo legal e do contraditório, salvo se as mesmas utilizarem a plataforma para fraudar a presente decisão, com manifestações vedadas pela ordem constitucional, tais como expressões reveladoras de racismo, fascismo, nazismo, obstrutoras de investigações criminais ou de incitação aos crimes em geral”.

Retornando aos efeitos econômicos da decisão de suspensão do X no Brasil, o prejuízo imposto a milhões de pessoas é gigantesco, quiçá incomensurável. Quem irá ressarcir tal prejuízo material às empresas e pessoas físicas que prestam serviço e vendem produtos através da plataforma X? Quem irá ressarcir o prejuízo de milhões de usuários da plataforma, que não puderam mais ter acesso às informações e serviços contratados através da rede social X? A União Federal irá ressarcir? Só o tempo trará essas respostas.

O precedente que parece estar se formando no STF deixa os processualistas inquietos diante da estranha novidade, que vai de encontro aos ditames da legislação processual e dos direitos e garantias processuais inseridos na Constituição Federal [2], a exemplo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. E isso gera insegurança jurídica, já que pode abrir um precedente perigoso, que poderá ser utilizado por outras instâncias do Poder Judiciário, se isso ficar consolidado pelo Plenário do STF, para aplicar penalidades em terceiros, pessoas que não participaram do processo judicial, espancando uma tradição inerente ao Estado Democrático de Direito de os Órgãos judicantes estarem limitados pela Carta Magna e pela legislação infraconstitucional.

Acompanhemos o caso de forma atenta para sabermos como o STF irá se manifestar de forma definitiva sobre a questão, que afeta milhões de brasileiros.

[1] Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

[2] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

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