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Julgamento sobre critérios objetivos na análise da justiça gratuita pelo STJ

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O Superior Tribunal de Justiça, através da Corte Especial, iniciou o julgamento do Tema 1.178 para é possível a adoção de critérios objetivos na avaliação da hipossuficiência da parte. O relator (Min. Og Fernandes) votou contra o estabelecimento de critérios objetivos, indicando a necessidade de uma análise caso a caso.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista do processo, o que resultou na suspensão do julgamento.

Eis as teses propostas pelo relator:

a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 

b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

Para o relator, a legislação indica critérios subjetivos para análise do pedido de gratuiyade judiciária. Assim, para o relator:

“Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com fundamento nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal, portanto, para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente”.

Em relação à declaração de hipossuficiência econômica pela pessoa física, o relator indicou que a presunção de veracidade é considerada relativa, podendo o juízo indeferir o pedido se entender que existem elementos de prova capazes de impedir a concessão do referido benefício.

Porém, quando o magistrado entende que há elementos nos autos que apontam para o indeferimento do pedido de gratuidade juduciária, deverá, antes de proferir a decisão, intimar a parte antes de decidir o indeferimento, em atendimento ao princípio da não supresa, inserido no Código de Processo Civil de 2015.

O processo prossegue suspenso sem data de retorno para julgamento.

Opinião

O tema 1.178 do STJ é de grande importância para as pessoas naturais que precisam buscar o Poder Judicário para a solução dos conflitos, pois as despesas processuais (lato senso consideradas ) são caras no Brasil, o que impedem muitos de ter acesso ao Judiciário para a resolução das querelas.

Importante uma padronização (mesmo que parcial) pelo STJ dos critérios para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois isso ajudará a dimimuir a discrepância nas decisões locais e gerará mais segurança (pelo menos em tese) sobre o pedido de justiça gratuita.

Importe o destaque, nas teses apresentadas pelo relator, da observância ao princípio da não surpresa, devendo a parte ser intimada para se pronunciar antes da prolação de decisão de indeferimento.

O critério para a concessão do aludido benefício deveria ser o mais amplo possível para a pessoa natural, pois a renda média brasileira é baixa, infelizmente. Na prática, milhares de pessoas só conseguem acesso ao Poder Judiciário se obtiver a gratuidade judiciária. Em havendo dificuldade na concessão da gratuidade judiciária, isso sugnificará milhares de pessoas sem acesso ao Poder Judiciário.

Notícia obtida no site do STJ: Relator afasta critério objetivo na análise de justiça gratuita (stj.jus.br)

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