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O imposto do pecado: o que é isso?

            A reforma tributária, cuja regulamentação foi enviada para a Câmara dos Deputados em 25/04/2024 pelo Poder Executivo federal, está tramitando sob a rubrica PLP 68/24[1]. Nela há algo pitoresco para a população, que ficou conhecido como “imposto do pecado”. Trata-se do Imposto Seletivo – IS, previsto a partir do art. 393 do PLP 68/24.

            Aqui está inserida a ideia de extrafiscalidade do tributo, pois, segundo a doutrina do Direito Tributário, o tributo pode ter, além do aspecto meramente fiscal, o elemento extrafiscal, ou seja, que vai além da função arrecadatória, induzindo comportamentos nos agentes econômicos. Por exemplo, se a entidade tributante pretende fomentar o consumo de determinado produto, pode diminuir a alíquota.

            O caput do art. 393 do aludido projeto de lei complementar prevê que incidirá o IS sobre a “produção, extração, comercialização ou importação de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”.

            E quais os bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente? Para o PLP 68/24, são considerados bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente aqueles classificados nos códigos da NCM/SH contemplados no Anexo XVIII, relativos a “veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos[2], bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e bens minerais extraídos”.

            A escolha dos bens considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente é arbitrária, resultado da opção do proponente do PLP 68/24, que será convalidada ou não pelo Poder Legislativo federal. Nos debates legislativos, outros itens poderão ser acrescentados[3] ou retirados, a depender da movimentação dos grupos de interesse e da capacidade de articulação desses. Você, estimado leitor, como não tem capacidade de exercer lobby junto ao Congresso Nacional, não será ouvido pelos ditos “representantes do povo”.

            O que eu gostaria de chamar a atenção neste momento não é a efetividade do aspecto extrafiscal do tributo, se é realmente capaz de desincentivar o consumo de determinados produtos, a exemplo das bebidas alcoólicas, pelas pessoas, com a incidência do Imposto Seletivo. Mas sim de questionar o poder que o Estado tem de intervir no comportamento das pessoas através do sistema tributário.

            A ideia subjacente aqui, no aspecto extrafiscal do tributo, é que o povo, que em teoria é o titular do poder, já que de acordo com o art. 1º da Constituição Federal, o poder emana daquele, precisa de um tutor legal, pois não é capaz de decidir como deve utilizar o seu dinheiro no momento da compra de um produto/bem. Sim, isso mesmo, você, estimado leitor, não teria o discernimento necessário quando consome um produto, necessitando, desta forma, da orientação do Estado para que consuma, em maior parte, produtos benéficos para a saúde e para o meio ambiente, pela ótica da entidade estatal.

            Não lhe parece contraditório isso? O povo, do qual o poder emana, precisa ser tutelado pelos seus representantes, que escolherão, por algum critério, o que pode ou não consumir[4]? Para mim, parece bastante contraditório e inconveniente. Isso demonstra que a cada dia que passa, nós, o povo, temos menos liberdade de escolha. A esfera individual de liberdades está ficando a cada dia menor, tendente a desparecer em nome do denominado bem comum, o qual mais se aproxima dos interesses dos representantes do que do representado, o povo brasileiro.

            Além do mencionado acima, ainda há um outro aspecto que impacta diretamente a sua vida, mesmo que você não venha a consumir os produtos considerados danosos à saúde e ao meio ambiente. Perceba que, além do IS, o consumidor ainda pagará o IVA dual, resultando sim em um aumento da carga tributária. E quanto maior a carga tributária, menor a possibilidade de recuperação da economia e de crescimento econômico do país de forma sustentável, o que impacta negativamente a maior parte da população brasileira.

            Se você caminhar na sua cidade, perceberá que grande parte da população só tem recursos financeiros suficientes para adquirir os produtos processados ou ultraprocessados, já que o acesso a uma alimentação saudável está cada vez mais distantes de grande parte da parcela da população brasileira, em razão do aumento de preço resultando da inflação[5]. É verdade que alimentos industrializados ainda não estão na lista de incidência, porém podem ser inseridos a qualquer momento. Destarte, qualquer aumento fiscal em alimentos processados e ultraprocessados prejudicará a parcela da população que, infelizmente, só tem acesso a esse tipo de alimento. Essa parcela da população trocará o alimento ultraprocessado por um mais saudável? Não, ela consumirá o mesmo alimento considerado prejudicial à saúde, porém em uma quantidade menor, já que não conseguirá comprar a mesma quantidade de antes. O mesmo se aplica às bebidas alcoólicas. O pobre será penalizado quando comprar a sua cerveja ou pinga para o seu momento de lazer. Momento esse cada vez mais difícil.

            O aumento da carga tributária alimenta um ciclo vicioso cruel. Quanto mais se eleva a carga tributária, o país cresce menos e, com menor crescimento há menos geração de riqueza, o que impede ou diminui os investimentos produtivos, gerando, por conseguinte, menos emprego e menos oportunidades para os pequenos empreendedores, que não têm como se manter no mercado quando a carga tributária inviabiliza o seu negócio. Assim, faça um esforço e comece a prestar a atenção em quanto você paga de tributo no seu dia a dia. Talvez assim você comece a entender o quão pernicioso é o nosso sistema tributário. E aí, o que você acha do fato de ter alguém que escolha por você o que é prejudicial à sua saúde?


[1] Projeto de Lei Complementar 68/24.

[2] De acordo com o dicionário on line Dicio, fumígeno é algo “concebido para produzir fumaça”.

[3] Nada impede que o Congresso Nacional insira nessa lista alimentos industrializados.

[4] Interessante observar que há imunidade do Imposto Seletivo nos serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário urbano, semiburbano e metropolitano (art. 398, II, b, do PLP 68/24). Esses transportes não seriam, em alguma medida, prejudiciais ao meio ambiente? Imunidade total passa a ideia de que não são, em nenhuma medida, prejudiciais ao meio ambiente, o que não é verdade.

[5] Inflação aqui considerada como o aumento da base monetária em volume maior do que a oferta de bens e serviços no mercado.

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