A pergunta acima formulada costuma ser feita com frequência quando se trata de situação em que a polícia requer, diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial.
A Reclamação 61944 questionava justamente isso e teve o seu julgamento realizado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, em 02/04/2024.
A 1ª Turma do STF decidiu, por unanimidade, rejeitar a reclamação, mantendo entendimento de que a polícia judiciária pode requerer, diretamente ao COAF e sem autorização prévia judicial, o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira.
Na Reclamação 61944, o Ministétio Público do Estado do Pará questionava decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que acolhera recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de um dirigente da sociedade empresarial Cerpa Cervejaria Paraense S.A., de Belém do Pará, investigado por suposta prática do delito de crime de lavagem de dinheiro. Para o STJ, o compartilhamento de informações de inteligência financeira só seria válido se a iniciativa do compartilhamento fosse do Coaf, e não da polícia.
De acordo com o relator da Reclamação aludida, o Min. Zanin, o STJ teria interpretado de forma equivocada o Tema 990 do STF, que autoriza tanto o compartilhamento provocado quanto o espontâneo.
Tema 990 do STF:
“Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário”.
Reclamação 61944 – íntegra da decisão.
Fonte da informação: site do STF.