Tem repercutido na mídia a notícia do julgamento do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em junho de 2024, que teria liberado o consumo de drogas no território nacional.
O uso e porte de drogas foi liberado no Brasil pelo Supremo?
Trata-se do julgamento do Recurso Extraordinário 635659, com repercussão geral, que gerou o Tema 506.
A controvérsia abarcou a aplicação do art. 28 da Lei n 11.343/2006 (Lei de Drogas), que tem penas alternativas para a compra, porte, transporte ou guarda e drogas para consumo pessoal. Também estão sujeitos às mesmas penas quem semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de produtos ou substâncias capazes de causar dependência física ou psíquica.
A Corte declarou, por maioria, inconstitucional, sem redução de texto, enquadrar como crime apenas o porte de maconha para uso pessoal.
Ficou estabelecido, pelo STF, que até 40 gramas de maconha podem ser portados pelo usuário sem ser considerado crime, desde que as demais circunstâncias não apontem para a possibilidade de tráfico de entorpecente. Ficou estabelecido, ainda, pela Corte Suprema, que é possível cultivar até 6 plantas-fêmeas para uso próprio.
Eis os principais pontos da decisão do STF sobre a posse de drogas:
- O STF descriminalizou o porte de até 40 gramas ou a plantação de seis plantas-fêmeas de cannabis sativa para uso pessoal.
- Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, a maconha para uso pessoal, deixou de ser considerado um crime e passa a ser uma infração administrativa, com consequências mais brandas como advertência sobre os efeitos das drogas, medida educativa de comparecimento a cursos, e outras sanções administrativas, porém não mais estará submetido à pena de prisão ou prestação de serviços à comunidade.
- A decisão não legalizou o consumo de maconha, que ainda é proibido. A polícia poderá abordar e apreender a droga de quem a estiver portando, mas não haverá mais punição criminal.
- O STF definiu a quantidade de quarenta gramas como parâmetro para diferenciar usuário de traficante. Essa quantidade valerá até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema.
- Usuários não mais poderão ser submetidos à pena de prestação de serviços à comunidade, que é considerada uma sanção de natureza penal. Apenas medidas administrativas poderão ser aplicadas.
- O STF vedou o contingenciamento do Fundo Nacional Antidrogas e determinou que parte dos recursos seja usada em campanhas educativas sobre o uso de drogas.
Como ficou acima elencado, o STF descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal, mas manteve a proibição do consumo em público e a possibilidade de apreensão da droga pela polícia.
Importante destacar que a presunção prevista no julgado do STF é relativa, podendo a autoridade policial e seus agentes efetivar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido no julgado, “quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, tais como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes”, conforme ficou registrado na decisão proferida pelo Supremo.
Em ocorrendo essas situações, o delegado de polícia deverá consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa detalhada para afastar a presunção do porte para uso pessoal, estando vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários.
Um outro ponto importante é que, mesmo que a pessoa for presa por portar quantidade acima da permitida no julgado, o juiz, na audiência de custódia, poderá concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Esses são os principais pontos da decisão do STF sobre o porte de maconha para uso pessoal. Com essa leitura, espera-se informar as pessoas sobre os limites da decisão, afastando muita especulação e interpretações errôneas disponíveis na internet e nas redes sociais.
Link para o acesso à integra da decisão: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)
2 Responses
Excelente e bastante esclarecedor.
No entanto, a situação, mesmo tendo estabelecido um limite de 40 gramas, a meu ver ficou um tanto nebulosa.
Obrigado pelo feedback.
A autoridade policial deverá analisar caso a caso para verificar se há elementos apenas para o uso pessoal ou algum elemento que possa apontar mercancia, ou seja, negociação da maconha.
O uso das demais drogas continua sendo ilícito penal.