O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou novamente que cartórios e tribunais brasileiros estão proibidos de condicionar o registro ou averbação de escrituras de compra e venda de imóveis à apresentação de certidões negativas de débito, incluindo CND (Certidão Negativa de Débitos) e CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa).
Decisão do Plenário
A determinação foi estabelecida durante julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000, sob relatoria do conselheiro Marcello Terto. O caso foi apreciado na 10.ª Sessão Virtual de 2025, onde se analisava solicitação para permitir a exigência dessas certidões no processo registral.
Fundamentação Legal
De acordo com o relator, condicionar registros imobiliários à quitação de débitos fiscais representa uma modalidade indireta de cobrança tributária, contrariando jurisprudência consolidada tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do próprio CNJ.
O STF já estabeleceu que tal condicionamento é ilegal, caracterizando-se como “impedimento político” e cobrança inadequada de tributos.
Exceção Permitida
Embora a exigência seja vedada, o conselheiro Terto esclareceu que cartórios podem solicitar certidões fiscais exclusivamente para fins informativos, desde que sua ausência não impeça a efetivação do registro.
“É fundamental para a segurança negocial que o adquirente tenha conhecimento da situação fiscal do alienante. Independentemente de ser positiva ou negativa, essa informação deve estar acessível. O que se veda é subordinar o registro à ausência de débitos”, destacou o relator.
Normas Conflitantes
Qualquer legislação estadual ou municipal que tente estabelecer essa exigência como obrigatória será considerada inválida e sem efeito jurídico.
💡 Importante: Esta decisão garante que o direito ao registro imobiliário não seja obstaculizado por questões tributárias pendentes, preservando a segurança jurídica nas transações imobiliárias.
Fonte da notícia: CNJ
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