O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, anular a previsão da Lei nº 5.980/2022 do Mato Grosso do Sul que determinava a inclusão automática de recém-nascidos em tratamento terapêutico como dependentes nos planos de saúde dos pais. O entendimento do STF foi que tal medida invade competência exclusiva da União sobre direito civil e seguros, conforme previsto no artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal.
Entenda a decisão
A ação foi movida pela CNSEG — Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, sob o argumento de que a norma estadual violava a Constituição ao tratar de temas reservados à União, além de apontar fragilização de princípios como isonomia, segurança jurídica, livre iniciativa e proteção ao ato jurídico perfeito. A entidade alegou, ainda, que a inclusão automática poderia agravar desigualdades entre operadoras em diferentes estados, afetaria a lógica de compartilhamento de riscos dos planos e poderia resultar em aumento de custos e risco de inviabilidade financeira para algumas empresas.
Em contrapartida, o governo estadual e a Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul sustentaram que o objetivo era proteger consumidores em situação vulnerável e que a matéria poderia ser discutida dentro da competência concorrente dos estados sobre saúde e relações de consumo.
Competência e limites
O relator, ministro André Mendonça, pontuou que contratos de planos de saúde, por envolverem direito civil, são de responsabilidade exclusiva da União. Entretanto, reconheceu que estados podem legislar complementarmente sobre informação aos consumidores. Por isso, apenas foi mantida a parte da lei que obriga as operadoras a informar aos titulares sobre a possibilidade de inscrição do recém-nascido como dependente, garantindo isenção do período de carência.
A conclusão da análise se deu na sessão virtual encerrada em 29 de agosto de 2025, consolidando a jurisprudência do STF sobre o tema.
Voto do relator: clique aqui.
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