A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma unânime, absolver um indivíduo acusado de porte ilegal de arma, após constatar que a arma apreendida era inoperante e incapaz de disparar. Esse fato fez com que a acusação fosse considerada inadequada, já que a arma se enquadrava mais como um simulacro ou artefato obsoleto, não constituindo crime seu porte. Esta decisão se baseou em entendimentos jurídicos que distinguem entre armas efetivamente perigosas e aquelas sem capacidade de uso, ressaltando a importância da funcionalidade da arma para a configuração do crime de porte ilegal.
Num caso avaliado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi determinada a absolvição de um indivíduo acusado de portar ilegalmente uma arma de fogo, devido à comprovação de que tal arma, de fato, não possuía condições de funcionamento. A perícia oficial evidenciou a incapacidade do revólver em disparar, classificando-o, assim, mais como um objeto inofensivo do que como uma ameaça real. Esse julgamento, centrado no Habeas Corpus 227219, reflete a perspectiva de que a ilegalidade do porte de arma depende da capacidade de uso da mesma.
A condenação inicial do réu por porte ilegal de arma, associada ao tráfico de drogas, foi questionada até chegar ao STF, fundamentada na ineficiência demonstrada do armamento. André Mendonça, ministro relator, argumentou que, dada a inoperância comprovada da arma e munição, classificar o objeto como arma de fogo contradizia a legislação vigente. Ele destacou a distinção legal entre tentativas de crime com meios ineficazes e o porte de itens incapazes de cometer o delito, sublinhando a não equivalência com armas desmontadas ou sem munição, as quais, em teoria, poderiam ser reativadas para uso.
Portanto, segundo o ministro relator, seria um erro classificar o objeto em questão como uma arma de fogo, conforme definido pelo Decreto 10.030/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento. Isso se deve ao fato de que a definição de arma de fogo implica na capacidade de disparar projéteis. Mendonça enfatizou que, conforme o artigo 17 do Código Penal, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, como ocorreu no caso julgado.
O ministro destacou que o caso não se compara ao porte de uma arma sem munição ou desmontada. Nesses cenários, mesmo que o uso imediato seja impossível, o objeto ainda se classifica como uma arma de fogo, podendo, se montada ou recarregada, funcionar e atingir seu propósito.
Processo relacionado: HC 227219
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