Decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ nega desistência de ação de oferecimento de alimentos para filha com síndrome de Down, destacando a necessidade de preservação do melhor interesse da pessoa com deficiência e da boa-fé processual.
Trata-se do Recurso Especial nº 2.167.135-RJ, no qual o Relator, Ministro Moura Ribeiro, afirmou que a regra contida no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil – CPC, deve ser mitigada em casos que envolvam direitos fundamentais.
O que diz a regra do art. 485, §4º, do CPC?
O art. 485, §4º, do CPC, permite que o autor desista da ação antes da apresentação da contestação pelo réu. Isto é, após a contestação, o autor só poderá desistir da ação com o consentimento do promovido. Essa é a regra geral.
E o que ficou decidido no REsp. 2.167.135-RJ?
Ficou decidido que o art. 485, §4º, do CPC, não deveria ser aplicado de forma automática no caso, pois o processo não deve ser visto apenas como uma relação jurídica, “mas sim como algo que tem fins de grande relevância social e para a democracia”, de acordo com o relator.
E continua o relator:
“O direito de autor de desistir da ação não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito e, com mais razão, quando a homologação da decisão seria prejudicial aos interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down), cuja efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à sua dignidade devem ser assegurados com prioridade pelo Estado (art. 8º da Lei nº 13.146/2015)”.
Esse julgado pode se tornar paradigma para situações similares, que envolvam parte considerada vulnerável.
Além da aplicação do art. 8º da Lei nº 13.146/2015, os princípios norteadores do processo civil da duração razoável do processo e do direito à solução integral do mérito foram os fundamentos para a decisão proferida por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para acesso ao Informativo de Jurisprudência no qual consta a Ementa do Julgado.
[rock-convert-pdf id=”1853″]
Deixe um comentário