Honorários em execução fiscal continuam devidos mesmo quando a dívida é paga antes da citação, e é aí que muita gente se surpreende. Imagine a cena: a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa, ajuíza a execução fiscal e, poucos dias depois, antes mesmo de o contribuinte ser citado, ele quita tudo administrativamente. Processo extinto por perda de objeto. Fim da história? Muita gente aposta que sim, e que, sem citação, ninguém deveria pagar honorários. O STJ acaba de dizer o contrário.
No julgamento do Tema 1.413, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou a tese de que são devidos honorários advocatícios ainda que a execução fiscal seja extinta pelo pagamento da dívida antes da citação. Como advogado que atua na defesa em execuções fiscais, vejo essa decisão como uma daquelas que mudam o cálculo de risco de quem pensa em “resolver rápido” para evitar custos. Nem sempre sai barato.
Honorários em execução fiscal: o que o STJ decidiu no Tema 1.413
A tese fixada foi objetiva:
“É cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.”
Traduzindo para o dia a dia: se a execução já foi ajuizada e você paga depois disso, mesmo sem ter sido citado, o juiz pode condenar você a arcar com a verba de sucumbência devida à Fazenda. O relator foi o ministro Gurgel de Faria, e os casos que serviram de base para a controvérsia foram os REsp 2.215.141, REsp 2.239.970 e REsp 2.215.553.
Por ser recurso repetitivo, a tese vincula os demais tribunais e juízos. Ou seja, não é entendimento isolado de uma turma. É orientação para todo o país.

O princípio da causalidade explica tudo
O coração da decisão é o princípio da causalidade. A ideia é simples: quem dá causa ao processo paga as despesas dele. Não importa tanto quem “perdeu” ou “ganhou” no sentido formal, e sim quem provocou a necessidade da demanda.
Na leitura do relator, o contribuinte que estava inadimplente foi quem obrigou a Fazenda a ir ao Judiciário. O simples ajuizamento da execução já gera custo para o poder público, que precisou lavrar o auto de infração, inscrever o débito e movimentar a máquina judicial para cobrar um valor líquido e certo que era devido.
E tem um detalhe que pesa muito no raciocínio: ao pagar o débito depois de ajuizada a ação, o contribuinte reconhece a dívida e o pedido da execução. Na prática, é uma confissão. Pagou porque devia. E se devia, foi ele quem deu causa à cobrança judicial.
A base legal está nos artigos 85 e 90 do CPC, com destaque para o parágrafo 10 do artigo 85, que trata justamente da fixação de honorários quando o processo se extingue sem resolução de mérito. É desse dispositivo que o STJ extraiu a norma aplicável.
Por que a ausência de citação não muda o resultado
Aqui está o ponto que costuma confundir. Existe uma intuição de que, sem citação, o executado nem “entrou” no processo e, portanto, nada deveria pagar. O STJ desmontou esse argumento.
A citação é o ato que chama o réu para se defender. Mas a responsabilidade pela verba, no caso, não nasce da citação. Nasce da causalidade: a Fazenda foi legitimamente ao Judiciário exercer o direito de cobrar um crédito tributário, e teve despesa com isso. Ela não pode ser prejudicada por exercer um direito que a lei lhe garante.
Em outras palavras, o gatilho é o ajuizamento somado à inadimplência anterior, não o momento processual em que o pagamento aconteceu. Pagar antes ou depois da citação, uma vez ajuizada a execução, leva ao mesmo lugar.
O que muda na prática para contribuintes e advogados
A decisão sobre honorários em execução fiscal tem efeitos concretos para quem lida com passivo tributário. Vale organizar em pontos:
- Quitar a dívida rapidamente para “encerrar logo” a execução não elimina a sucumbência. O custo total da operação pode ser maior do que se imaginava.
- O momento ideal para negociar ou pagar o débito é antes do ajuizamento, ainda na fase administrativa. É nessa janela que se evita a condenação.
- Quem já tem execução ajuizada precisa incluir os honorários no cálculo da decisão de pagar. Não basta olhar o valor principal, os juros e a multa.
- Para os procuradores da Fazenda, a tese consolida um fundamento seguro para pleitear a verba mesmo em extinções por perda de objeto.
Pense no dia a dia do empresário com uma execução fiscal recém-distribuída. Ele descobre a cobrança, corre ao contador, quita o débito no mesmo mês e respira aliviado. Semanas depois, vem a intimação para pagar honorários. Se ele tivesse cuidado do passivo antes de a Fazenda ajuizar, teria economizado essa parcela.

Onde ainda cabe discussão
A tese é firme, mas não fecha todas as portas. Continua sendo possível discutir situações em que não houve inadimplência real que justificasse a execução, por exemplo, quando o débito já estava pago e a inscrição em dívida ativa foi indevida, ou quando houve erro da própria administração. Nesses casos, quem deu causa à demanda não foi o contribuinte, e o princípio da causalidade joga a favor dele.
Também há espaço para debater o valor dos honorários, especialmente quando o parágrafo 10 do artigo 85 se combina com as faixas do parágrafo 3º nas execuções contra a Fazenda, e com o princípio da razoabilidade. Uma coisa é reconhecer que a verba é devida. Outra é aceitar qualquer arbitramento sem análise.
Como advogado, recomendo tratar essas margens caso a caso. A regra geral agora é clara, mas a defesa técnica continua tendo o que fazer nas exceções.
Perguntas frequentes
Tem honorários se eu pagar a execução fiscal antes de ser citado?
Sim. Pelo Tema 1.413 do STJ, se a execução já foi ajuizada, o pagamento posterior gera honorários de sucumbência mesmo sem citação. O que importa é quem deu causa ao processo, e não o momento em que a dívida foi quitada.
O que é o princípio da causalidade?
É a regra segundo a qual paga as despesas do processo quem lhe deu causa. Na execução fiscal, o contribuinte inadimplente obrigou a Fazenda a acionar o Judiciário, por isso responde pelos honorários, ainda que pague depois voluntariamente.
Como evitar pagar honorários de sucumbência na dívida fiscal?
Quitando ou negociando o débito na fase administrativa, antes do ajuizamento da execução. É a única janela segura para afastar a sucumbência. Depois de distribuída a ação, o pagamento reconhece a dívida e atrai os honorários.

Conclusão
O recado do STJ é direto: em execução fiscal, pagar a dívida depois do ajuizamento, mesmo antes da citação, não apaga os honorários de sucumbência. Quem foi inadimplente e obrigou a Fazenda a ir ao Judiciário responde pelo custo dessa provocação, por força do princípio da causalidade.
Para o contribuinte, fica a lição prática de gerir o passivo fiscal na fase administrativa, antes que a execução seja distribuída. É lá que mora a economia. Depois de ajuizada a ação, o cálculo muda. Se a sua empresa tem débitos tributários em aberto, vale uma análise individualizada antes de decidir o momento de pagar.
Você já enfrentou uma cobrança de honorários em execução fiscal que foi extinta pelo pagamento? Deixe seu comentário abaixo e conte como foi resolvido no seu caso.
Gostou do conteúdo?
Assine a newsletter e receba análises jurídicas toda semana, direto no seu e-mail.

No Responses