Essa é uma questão interessante que foi respondida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ através do julgamento do AgRg no HC 965.224.
A quinta turma, de forma unânime, decidiu que a ausência de mandado físico, não obstante a existência de autorização judicial prévia, compromete a legalidade da busca e apreensão, resultando na ilegalidade das provas assim obtidas.
Você pode encontrar a tese no AgRg no HC 965.224, cujo relator foi o Ministro Ribeiro Dantas. Abaixo o quadro resumo da tese:

De acordo com o Acórdão proferido no AgRg no HC 965.224, buscou-se interpretar a dicção do art. 241 do Código de Processo Penal – CPP. Segundo o art. 241 do CPP, quando a própria autoridade policial ou judiciária não realizar pessoalmente a busca domiciliar, deverá ser precedda de expedição de mandado. Traduzindo, “o mandado não é algo dispensável, mas essencial ao adequado cumprimento da diligência judicialmente determinada”.
Assim, não tem legitimidade quem der cumprimento à determinação judicial não materializada no mandado de busca e apreensão, pois a formalidade de expedição do mandado de busca e apreensão é essencial ao cumprimento adequado da diligência determinada pela autoridade judicial.
Destarte, a ausência de mandado físico de busca e apreensão torna ilegal a diligência mencionada, tornando ilícitas as provas obtidas.
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