A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão unânime, afirmando que a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para pessoas com deficiência na compra de veículos não requer registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A interpretação da lei deve, segundo a referida Turma, focar a função social, que é promover a inclusão.
O caso avaliado envolveu um homem com visão monocular, que buscou, por mandado de segurança, assegurar seu direito ao benefício fiscal. O impetrante argumentou que a exigência de uma CNH com restrições não encontra suporte legal. Inicialmente, seu pedido foi recusado em primeiro grau, com a sentença denegatória da segurança mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ao recorrer ao STJ, alegou que o TRF4 adicionou requisitos não previstos por lei, violando o princípio da legalidade estrita aplicável às isenções tributárias.
O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a Lei 8.989/1995 garante o direito à isenção sem necessidade de restrições na CNH ou adaptações no veículo. A norma, assim, objetiva claramente protreger quem tem direito ao benefício, impedindo qualquer exigência fora do que está explicitamente descrito.
Além disso, Afrânio Vilela mencionou que a legislação foi alterada pela Lei 14.126/2021 que reconhece visão monocular como deficiência, eliminando exigências de acuidade visual mínima exigida anteriormente na Lei nº 8.989/1995. Sendo assim, não há base legal para condicionar a isenção à existência de tais restrições.
O resultado foi favorável ao recorrente, reconhecendo seu direito à isenção do IPI exclusivamente pela comprovação de sua deficiência visual.
Mais detalhes podem ser acessados no acórdão completo do STJ: Link para o acórdão, clique aqui.
Processo: REsp 2185814
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