A Lei nº 15.088, de 6 de janeiro de 2025, altera a lei de Resíduos Sólidos para proibir a importação de resíduos sólidos e de rejeitos.
O art. 1º da Lei nº 15.088/2025, alterou o art. 49 da Lei nº 12.305/2010 (Lei de Resíduos Sólidos), que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal.
§ 1º É ressalvada da proibição prevista no caput deste artigo a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, inclusive aparas de papel de fibra longa, nos termos de regulamento, e de resíduos de metais e materiais metálicos.
§ 2º O importador ou o fabricante de autopeças, exceto de pneus, são autorizados a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos, nos termos de regulamento.”
A lei mencionada entrou em vigor na data da sua publicação (publicada no DOU de 7.1.2025).
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