Entidade que Administra Hospital Público Deve Pagar Depósito Recursal?

Entidade que Administra Hospital Público Deve Pagar Depósito Recursal?

Uma recente decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe um esclarecimento importante sobre quem pode, de fato, se beneficiar da isenção de custos em recursos trabalhistas. O caso envolveu a Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, sediada no Rio de Janeiro, que teve seu recurso rejeitado por não ter realizado um depósito recursal.

O cerne da questão é o depósito recursal. Para quem não é da área do Direito, imagine este depósito como uma garantia: quando uma empresa perde um processo na Justiça do Trabalho e decide recorrer, ela deve depositar um valor em juízo. A principal função desse valor é garantir que, caso a condenação seja mantida, haja dinheiro reservado para pagar o empregado (evitando o atraso da dívida).

A Defesa da Filantropia

A Pró-Saúde, que havia sido condenada a pagar diversas parcelas a um açougueiro, argumentou que estava isenta desse depósito, pois se enquadrava como uma entidade filantrópica. De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que entidades filantrópicas devidamente reconhecidas não precisam fazer esse recolhimento.

Para tentar provar sua condição, a associação apresentou a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).

A Distinção Crucial do TST: Gratuito vs. Beneficente

A ministra relatora, Dora Maria da Costa, da 8ª Turma, explicou que, para a jurisprudência do TST, há uma diferença fundamental entre ser uma entidade “beneficente” e uma entidade “filantrópica” para fins de isenção.

O documento Cebas comprova apenas a condição de entidade beneficente. Contudo, para ser considerada filantrópica e ter direito à isenção na Justiça do Trabalho, a entidade deve, obrigatoriamente, fornecer atendimento assistencial integralmente gratuito. Esse aspecto da gratuidade não é uma exigência inerente a todas as entidades beneficentes.

No caso específico da Pró-Saúde, o colegiado determinou que a assistência prestada não era gratuita. A associação atuava sob contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro para administrar o Hospital Estadual Getúlio Vargas. Ou seja, o serviço era custeado pelo Estado, e não fornecido de forma totalmente gratuita pela associação.

Portanto, a Oitava Turma, em decisão unânime, manteve a rejeição do recurso por falta do depósito.

O que este julgamento nos ensina? Para ter direito à isenção do depósito recursal, não basta ser uma entidade certificada como beneficente: é preciso comprovar que a entidade oferece um serviço integralmente gratuito, conforme a rigorosa interpretação do TST.

Detalhes do Julgamento:

Para assistir ao vídeo sobre o tema, clique aqui.

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