Portaria Virtual: TST Bate o Martelo e Valida Indenização para Porteiros Demitidos pela Automação!

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, através da Seção Especializada em Dissídios Coletivos – SDC, declarou a validade de cláusula 36ª da convenção coletiva celebrada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo – Sindcond e do Si ndicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços – Sindificios com vigência no período 2023/2024.

A SDC di TST acolheu o pedido de anulação somente em relação ao parágrafo quinto da Cláusula 36ª, da convenção coletiva, que previa a obrigação dos condomínios de exigir da empresa contratada a prova de regularidade fiscal e previdenciária, “cópia do cartão do cadastro Nacional de pessoa jurídica – CNPJ; certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União, relativamente aos sócios; qualificação de seu responsável técnico e prova de sua relação contratual com a empresa, salvo seja ele seu sócio – proprietário; E relação com nome, identidade (RG), Cadastro de Pessoas físicas (CPF) e endereço de todos os funcionários com cópia dos respectivos registros”.

O motivo da anulação do parágrafo quinto é que ele impõe obrigações na relação entre os condomínios e as empresas de sistemas eletrônicos de segurança. Tais obrigações foram consideradas alheias à negociação que culminou na norma coletiva, extrapolando a competência dos sindicatos signatários, o que não é admitido pela jurisprudência da SDC.

O que prevê a cláusula 36ª da convenção?

A referida cláusula prevê que o empregador que fizer a opção pelas portarias virtuais deve pagar uma indenização de 10 pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições.

O que decidiu o TST quanto à cláusula 36ª da convenção?

O TST manteve o entendimento do TRT da 2ª Regição, mantendo a improcedência da ação anulatória promovida pelo Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de São Paulo – Siese/SP e pelo
o Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo
– Sintrasesp.

A fundamentação adotada pelo TST é no sentido de que a indenização é mecanismo de compensação social e que não impede a automação ou a terceirização da atividade, criando mecanismos de compensação social para amenizar o impacto das mudanças trazidas pela inovação tecnológica no setor, harmonizando os princípios constitucionais do valor social do trabalho e o da livre iniciativa.

Quais ministros ficaram vencidos em seus votos?

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ives Gandra, que foi o relator do processo, e Caputo Bastos e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que votaram pela nulidade integral da cláusula aludida, e o ministro Agra Belmonte, que votou pelo desprovimento do recurso.

Além da indenização firmada na convenção coletiva julgada pelo TST, o empregado demitido fará jus às demais verbas trabalhistas?

Sim, de acordo com o acórdão analisado, é direito do porteiro demitido receber as demais verbas trabalhistas além da indenização adicional prevista na Cláusula 36ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2023/2024.

Qual o prazo de pagamento da indenização?

O pagamento da indenização adicional deve ser feito “no mesmo prazo das verbas rescisórias”. Isso indica que as verbas rescisórias são devidas e esta indenização é paga concomitantemente com elas.

Essa convenção é aplicada a todo o Brasil?

Não, essa convenção coletiva não é aplicada a todo o Brasil.

O alcance da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2023/2024, que inclui a Cláusula 36ª (“Mão-de-Obra Temporária/Terceirização – Regulamentação do Monitoramento a Distância”), é limitado ao âmbito das respectivas bases territoriais das entidades sindicais convenentes, isto é, ao Estado de São Paulo.

Não obstante isso, a decisão da SDC gera um importante precedente que deverá balizar o entendimento dos magistrados trabalhistas em todo o Brasil. Assim, quando o juiz do trabalho se deparar com um processo sobre o mesmo tema, tenderá a aplicar o entendimento adotado no julgamento do TST ora comentado.

Resultado prático da decisão?

O resultado prático da decisão, na minha opinião, será o aumento no custo da dispensa dos porteiros, porém não impedirá a substituição da mão de obra da portaria presencial pela portaria virtual, em razão dos custos envolvidos em manter um empregado no condomínio, em especial nos condomínios residenciais.

Novos condomínios edilícios já estão surgindo com portaria virtual, em razão dos altos custos envolvidos na contratação de mão de obra.

Acórdão do TST

Quer ler a íntegra do Acórdão, clique aqui.

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