No dia 19/02/2025 será dado prosseguimento ao julgamento do Recurso Extraordinário 1387795, no qual se decidirá da possibilidade de inserção de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que a empresa tenha participado do processo de conhecimento.
Foi reconhecida a repercussão geral à matéria, gerando o Tema 1232.
Foi interposto recurso extraordinário contra Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – TST, o qual entendeu ser possível a inclusão da empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, mesmo que a empresa não tenha participado do processo de conhecimento.
Eis, em síntese, as alegações da parte recorrente:
“entendeu o C. TST que não houve qualquer afronta Constitucional pelo fato de não ter havido a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da inclusão (…) no polo passivo da demanda”. Em razão disso, aponta “violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV)”, argumentando que “o CPC é cristalino ao determinar que o incidente deve ser instaurado antes da penhora, momento em que o processo principal deve ser suspenso para apuração detida do incidente, sendo certo que o prazo de resposta é de quinze dias”. Alega, ainda, que “o C. TST entendeu acertada a decisão do E. TRT da 3ª Região em não dar seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente, ao argumento de que não foi vislumbrada qualquer ofensa aos princípios da legalidade, devido processo legal e ampla defesa na inclusão de parte em processo judicial já em fase de execução”. Aduz que o entendimento “afrontou diretamente o artigo 5º, II, LIV e LV e artigo 97 da CF”, visto que restou por “afirmar que é possível a constrição de bens de empresa que nunca compôs o polo passivo, sem que antes lhe seja assegurado o devido processo legal”. Defende que, “além de referida conduta não ter embasamento legal, é evidente que a inclusão de terceiros na fase de execução restringe os direitos fundamentais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sobretudo, considerando a própria sistemática recursal trabalhista, que limita a discussão perante os tribunais superiores às questões constitucionais”. Por fim, aponta “afronta à Súmula Vinculante 10 e aos artigos 5º, II, e 97, da CF, pois, a interpretação da norma (§5º, do artigo 513, do CPC) conferida pelo TRT/MG, acabou por deixá-la à margem do ordenamento jurídico, sem qualquer aplicabilidade, de forma direta ou indireta, esvaziando seu conteúdo e eliminando suas hipóteses de incidência sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade”.
Nas contrarrazões, a parte Recorrida alegou o seguinte:
Em preliminar de não conhecimento, argumentou que “não há como submeter ao E. STF a apreciação da questão de fundo, pois tal só seria possível se fosse superada, e não o fora, a matéria processual em que se fundamentara a decisão impugnada”. Alegou, ainda, a “não observância do princípio da dialeticidade” e que “os temas erigidos dependem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos”, além de “ausência de repercussão geral do tema, tendo em vista a natureza infraconstitucional da controvérsia”. Apontou “ausência de prequestionamento ao derredor da violação ao artigo 5º, incisos II, LIV, LV, 97 e 170 da Constituição Federal” e, ainda, a não “demonstração inequívoca de afronta à dispositivos constitucionais, de forma direta e literal”. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso, alegando que “a hipótese não é de desconsideração da personalidade jurídica (…), mas sim de inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico que a executada” e que foram assegurados à parte “os meios e os recursos para satisfazer a amplitude de defesa”.
Impostante destacar que, em 25 de maio de 2023, o Ministro Relator determinou “a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”.
A Procuradoria Geral da República emitiu parecer no seguinte sentido:
Pelo desprovimento do recurso extraordinário, com a fixação da tese sugerida: “No processo trabalhista, é permitida a inclusão no polo
passivo da lide, já na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, desde que, antes do redirecionamento, seja concedida à pessoa jurídica a ser incluída a oportunidade de contraditório acerca da presença dos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, sem prejuízo da eventual tomada de medidas cautelares antes da manifestação da empresa a quem redirecionado o processo”.
O julgamento é importante diante do impacto potencial em vários processos judiciais no Brasil, pois, caso a tese seja fixada nos termos propostos, será constitucional a inserção de empresa integrante de grupo econômico, mesmo quando essa não participou do processo de conhecimento.
Tese a ser fixada pelo STF:
EXECUÇÃO TRABALHISTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, II, LIV E LV; 97 E 170.
Saber se possível a inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
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