Simples Nacional 2027: qual o novo prazo e o que decidir sobre IBS e CBS?

Se você quer saber até quando sua empresa pode optar pelo Simples Nacional em 2027, a resposta curta é: até 15 de outubro de 2026. Mas há um detalhe que muita gente ainda não percebeu. Neste ano, a decisão não é uma só. Quem está ou vai entrar no Simples também precisa escolher, até 30 de outubro, como vai recolher os novos tributos da reforma tributária, o IBS e a CBS.

Os dois prazos foram fixados pela Resolução CGSN nº 194/2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro. Ela prorrogou o calendário que antes terminava em 30 de setembro. Na prática, o empresário ganhou algumas semanas, e é bom usá-las para simular números, não para adiar a conversa com o contador.

O que mudou com a Resolução CGSN nº 194/2026

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) separou o calendário em etapas. Vale guardar estas datas:

  • até 15/10/2026: pedido de opção ou de retorno ao Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027;
  • até 30/10/2026: prazo para regularizar débitos e outras pendências que impedem a entrada no regime;
  • até 30/10/2026: opção pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, fora do DAS;
  • de 03/11 a 20/12/2026: janela para cancelar as escolhas feitas.

Repare que as datas são parecidas, mas as decisões são diferentes. O próprio Ministério da Fazenda chamou atenção para isso ao divulgar a resolução. Uma coisa é estar no Simples. Outra é decidir se o IBS e a CBS serão pagos dentro da guia única ou por fora dela.

Por que existe uma segunda escolha em 2027?

A reforma tributária do consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025) cria dois tributos sobre bens e serviços: a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios. A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada para valer, no lugar do PIS e da Cofins, cujas leis a LC 214/2025 revoga a partir dessa data (art. 542). Em 2027 e 2028, a CBS será cobrada pela alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347), e o IBS terá alíquota simbólica de 0,1%, sendo 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344). A substituição do ICMS e do ISS pelo IBS só se completa em 2033.

Para as micro e pequenas empresas, a lei manteve o Simples Nacional. Só que abriu uma porta: o art. 41, § 3º, da LC 214/2025 permite que o optante pelo Simples apure e recolha o IBS e a CBS pelo regime regular, como fazem as empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real. A LC 123/2006 foi ajustada no mesmo sentido (art. 13, § 9º): nesse caso, as parcelas de IBS e CBS deixam de ser cobradas no DAS. É esse modelo que vem sendo chamado de “Simples híbrido”.

Por que alguém faria isso, se o Simples é justamente a simplificação? Aqui vai o pulo do gato: o crédito do seu cliente.

O crédito do cliente é o que está em jogo

No novo sistema, quem compra de uma empresa do regime regular aproveita como crédito todo o IBS e a CBS pagos na operação. Quem compra de uma empresa que recolhe esses tributos dentro do DAS também tem crédito, mas menor. O art. 47, § 9º, II, da LC 214/2025 limita esse crédito ao montante “equivalente ao devido por meio desse regime”, ou seja, à fatia de IBS e CBS embutida no DAS, que costuma ser bem inferior à alíquota cheia.

E há o outro lado da moeda. O mesmo § 9º, no inciso I, proíbe que a empresa que paga IBS e CBS pelo DAS aproveite créditos desses tributos nas próprias compras. No regime regular, ela passa a se creditar.

Pense no dia a dia. Uma pequena indústria de embalagens vende quase tudo para redes de supermercado. Para o supermercado, comprar desse fornecedor gera menos crédito do que comprar de um concorrente que recolhe pelo regime regular. Na hora de negociar preço, essa diferença aparece. E o fornecedor do Simples pode ser pressionado a dar desconto ou perder o contrato.

Agora pense numa padaria que vende ao consumidor final. O consumidor não aproveita crédito nenhum. Para ela, a vantagem do regime regular tende a ser pequena, e o custo de apurar IBS e CBS por fora pode não compensar.

Por isso, a escolha costuma depender de três perguntas:

  • para quem você vende: empresas (B2B) ou consumidor final (B2C)?
  • qual é a sua margem: sua empresa suporta uma carga nominal maior no regime regular em troca de ser mais competitiva?
  • quanto você compra com crédito: pelo DAS, sua empresa não aproveita crédito nenhum de IBS e CBS nas compras; no regime regular, aproveita.

Não existe resposta pronta. Existe cálculo com os números reais da empresa.

Como fazer a opção e o que acontece se você errar

A opção pelo regime regular de IBS e CBS é feita pelo portal de serviços da Receita Federal, no serviço específico para essa escolha. Segundo o Serpro, o próprio sistema verifica se a empresa é elegível e só apresenta a opção a quem pode exercê-la.

Quatro pontos merecem atenção:

  • a escolha feita agora vale para o primeiro semestre de 2027 (janeiro a junho) e é irretratável dentro do semestre;
  • a LC 123/2006 (art. 13, § 10) prevê janelas de opção em setembro e março, imediatamente antes de cada semestre;
  • quem se arrepender pode cancelar entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026;
  • cuidado com o ressarcimento: a empresa que receber ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano corrente ou no anterior não pode sair do regime regular (art. 41, § 5º, da LC 214/2025).

Isso não quer dizer que a decisão seja irrelevante. Quer dizer apenas que ela não é eterna. Seis meses num regime inadequado podem custar caro em preço, em contratos perdidos ou em carga tributária desnecessária.

Débitos podem barrar a entrada no Simples

Um erro comum é deixar a regularização fiscal para a última hora. Débitos com a Receita Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, o Estado ou o Município podem impedir a opção pelo Simples. A Resolução CGSN nº 194/2026 deu até 30 de outubro para resolver essas pendências.

Como advogado, recomendo começar por aqui. Emita as certidões de regularidade fiscal da empresa nas três esferas antes de qualquer simulação. Se houver débito, avalie com calma as alternativas: pagamento, parcelamento ou, quando houver discussão legítima sobre a cobrança, a medida adequada para suspendê-la. Descobrir a pendência no dia 29 de outubro é a pior hipótese.

O que fazer até o fim de outubro

Se sua empresa é ou pretende ser optante do Simples Nacional, este é um roteiro razoável para as próximas semanas:

  • até 15/10: confirmar se a empresa vai entrar, voltar ou permanecer no Simples em 2027;
  • já nesta semana: emitir certidões e mapear pendências fiscais;
  • até 30/10: pedir ao contador uma simulação comparando IBS e CBS dentro e fora do DAS, considerando o perfil dos clientes e das compras;
  • em paralelo: revisar contratos de fornecimento de longo prazo, sobretudo cláusulas de preço e de repasse de tributos, porque a alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não foi fixada pelo Senado.

Em suma, o prazo foi prorrogado, mas a decisão ficou mais complexa. O empresário que tratar 2027 como “mais um ano de Simples” corre o risco de descobrir, na renegociação com o cliente, que o regime escolhido saiu mais caro do que parecia.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para optar pelo Simples Nacional em 2027?

Até 15 de outubro de 2026, conforme a Resolução CGSN nº 194/2026. A opção produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Até quando posso escolher recolher IBS e CBS fora do Simples?

Até 30 de outubro de 2026. A escolha vale para o primeiro semestre de 2027, e novas janelas abrem em março e setembro a partir de 2027.

O que é o “Simples híbrido”?

É o nome informal dado à opção da empresa do Simples Nacional que continua no regime para os demais tributos, mas recolhe IBS e CBS pelo regime regular. Isso permite que seus clientes empresariais aproveitem crédito integral desses tributos.

Minha empresa tem débitos. Ainda consigo entrar no Simples em 2027?

Sim, desde que regularize as pendências até 30 de outubro de 2026. Débitos não resolvidos nesse prazo podem impedir a opção.

Posso desistir da escolha feita?

Sim. A Resolução CGSN nº 194/2026 prevê uma janela de cancelamento entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026.

E se a empresa ainda vai ser aberta?

Empresas em início de atividade seguem regra própria. Pela Resolução CGSN nº 194/2026, ficam fora desses prazos as empresas com CNPJ inscrito entre 16 de outubro e 31 de dezembro de 2026, para a opção pelo Simples, e entre 31 de outubro e 31 de dezembro de 2026, para a opção pelo regime regular de IBS e CBS.

Deixe seu comentário abaixo: sua empresa vende mais para outras empresas ou para o consumidor final? Isso já entrou na conversa sobre o regime de 2027?

Conteúdo de caráter informativo. Luiz Guedes da Luz Neto, OAB/PB 11.005.

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