A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST entendeu que os sócios de uma sociedade anônima não podem ser responsabilizados pelas dívidas da sociedade empresária sem que haja provas concretas de que as dívidas resultaram de culpa ou de dolo dos sócios.
A execução trabalhista, em primeiro grau, foi direcionada para os sócios, após o inadimplemento da obrigação contida no título executivo judicial. O TRT da 3ª região manteve a desconsideração.
A Primeira Turma do TST observou que as sociedades anônimas, tanto de capital aberto, quanto de capital fechado, são regidas pela Lei nº 6.404/76. De acordo com a LSA, no art. 158, há a necessidade de provar que os gestores afiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Nos autos não havia a comprovação do exigido na lei, tendo sido a execução redirecionada para os sócios apenas em razão do inadimplemento.
O relator, o ministro Hugo Scheuermann, destacou uma característica importante das sociedades anônimas, estudada em Direito Empresarial. O aspecto que sobressai nesse tipo de sociedade é o capital, ao contrário das sociedades limitadas, nas quais o aspecto mais importante são os atributos personalíssimos dos sócios, o que não existe nas sociedades anônimas, nas quais o que importa é o capital, não importando quem está compondo o quadro societário.
Depreende-se do julgado que nas sociedades anônimas fica mais clara a separação do patrimônio da sociedade do patrimônio dos sócios. E a desconsideração só pode se dar com a comprovação exigida no art. 158 da Lei nº 6.404/76, que exige a comprovação de que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social.
Importante a afirmação do relator de que não é possível impor ao sócios obrigações não previstas na lei, mesmo que com o intuito de garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, pois foge da atribuição do Poder Judiciário que “o contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo”.
Isso traz mais segurança jurídica para as sociedades anônimas e seu sócios, mitigidando o possível exagero nas desconsiderações da personalidade jurídica realizadas em vários processos judiciais em território nacional.
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Processo referência: RR-10248-75.2018.5.03.0134
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