STF derruba Funrural anterior a 2018: o que muda para produtores e frigoríficos

Imagine um frigorífico que recolheu, ano após ano desde 2010, a contribuição ao Funrural retida dos produtores rurais pessoa física. Fez isso porque uma lei de 2001 mandava, mesmo essa mesma lei já tendo sido parcialmente invalidada pelo próprio STF antes dela. Pois bem: o Supremo Tribunal Federal acaba de dizer que essa cobrança, no período anterior a 2018, nunca teve base jurídica válida.

No dia 15 de outubro de 2026, o STF concluiu o julgamento da ADI 4.395 e, por 6 votos a 5, declarou inconstitucional a cobrança do Funrural de empregadores rurais pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção, para fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2018. Caiu também, para esse mesmo período, a regra de sub-rogação que obrigava frigoríficos, laticínios e outras adquirentes a reter e repassar o tributo.

O caso e os números

A ação foi movida pela Abrafrigo (Associação Brasileira de Frigoríficos) contra a legislação que fundamentava a cobrança do Funrural antes da Lei 13.606/2018. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela constitucionalidade integral da cobrança e ficou vencido. Foi o ministro Dias Toffoli quem apresentou o voto que formou a maioria: entendeu que a legislação anterior a 2018 não poderia ser completada com dispositivos que o próprio STF já havia declarado inconstitucionais em julgamentos passados (2010), e que só com a Lei 13.606/2018, que fixou a alíquota de 1,2% sobre a receita e deu ao produtor a opção entre tributar sobre a receita ou sobre a folha de pagamento, a cobrança ganhou disciplina legal completa.

Um ponto importante: o Plenário não aprovou modulação de efeitos nesta sessão. Toffoli e o presidente Edson Fachin chegaram a propor limitar o alcance temporal da decisão, preservando valores já pagos no PRR (Programa de Regularização Tributária Rural) e processos em andamento, mas a maioria rejeitou e deixou o tema para eventual recurso. Isso significa que a tese ainda pode ser ajustada em embargos de declaração, inclusive porque quatro dos ministros que formaram a maioria pela inconstitucionalidade já estão aposentados, o que levará seus sucessores a decidir os recursos.

Fundamentos jurídicos

A disputa gira em torno da exigência constitucional de que toda contribuição previdenciária tenha base legal completa (artigo 195 da Constituição). O argumento vencedor foi técnico-formal, não sobre o mérito de o Funrural ser devido ou não: o problema estava em a legislação anterior a 2018 se apoiar em dispositivos de normas de 1991 e 2001 que, em parte, já haviam sido fulminados pelo próprio STF em 2010. Sem essa base, não havia lei válida sustentando a cobrança no período.

A partir de 1º de janeiro de 2018, com a Lei 13.606/2018, tanto a cobrança sobre a receita bruta quanto o mecanismo de sub-rogação passaram a ser constitucionais. Então esta decisão não afeta o Funrural devido hoje.

O que isso muda na prática

  • Produtores rurais pessoa física com débitos de Funrural anteriores a 2018 em discussão administrativa ou judicial (autos de infração, execuções fiscais) ganham um argumento forte para contestá-los.
  • Frigoríficos, laticínios e demais adquirentes que respondiam pela sub-rogação no período anterior a 2018 também podem questionar essa responsabilidade.
  • Quem já pagou o Funrural desse período, inclusive via PRR, não tem garantia automática de devolução: a ausência de modulação abre a discussão, mas não a resolve. Boa parte dos valores pagos está sujeita à prescrição quinquenal, o que reduz bastante o alcance prático da vitória para quem já quitou.
  • Processos em curso (administrativos e judiciais) sobre o período anterior a 2018 tendem a ser diretamente beneficiados pela nova tese, independentemente de modulação futura.

Um exemplo prático

Um laticínio que hoje responde a uma execução fiscal por Funrural não recolhido entre 2014 e 2017, como sub-rogado, tem agora fundamento direto para pedir a extinção da cobrança quanto a esse período, por ausência de base legal válida. Já um produtor que pagou regularmente o tributo entre 2012 e 2017 e quer repetição do indébito precisa primeiro verificar se ainda está dentro do prazo prescricional de cinco anos contados de cada recolhimento, o que, na prática, deixa pouca coisa recuperável sem uma análise caso a caso.

Conclusão

A decisão corrige uma distorção técnica que se arrastava desde 2017, mas não é um cheque em branco: sem modulação definida, cada situação concreta, prescrição, tipo de débito, fase processual, exige análise individual antes de qualquer movimento. Quem tem processo em andamento sobre Funrural anterior a 2018 deve revisar a estratégia agora, enquanto a tese ainda pode ser ajustada em embargos.

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