Em 18 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal – STF validou as normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso.
O julgamento foi proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10, intentada pelo partido Solidariedade contra Medida Provisória editada pela então Presidente Dilma Rousseff.
Alterações julgadas constitucionais pelo STF
Quanto à pensão por morte, se o relacionamento (casamento ou união estável) tiver durado menos de dois anos, a pensão por morte será paga por apenas quatro meses. Foram criados prazos máximos para o pagamento da pensão por morte: a) três anos para cônjuges ou companheiros com menos de 21 anos; b) vitalícia, para pessoas a partir de 44 anos.
Para o pagamento do seguro-desemprego, a lei passou a exigir que, na primeira solicitação, a pessoa tenha tido vínculo empregatício em pelo menos 12 dos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa.
Em relação ao seguro defeso, passou a ser exigido que o registro de pescador artesanal tenha sido emitido um ano antes do pedido do benefício.
A tese fixada no julgamento da ADI 5389 foi a seguinte:
“A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.
Recomenda-se ler a íntegra do julgado, clicando aqui.
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