O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá sobre se as leis estaduais podem exigir que supermercados e estabelecimentos similares adaptem carrinhos de compras para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. Esta questão foi levantada no Recurso Extraordinário (RE) 1198269, que adquiriu significância generalizada como o Tema 1286.
A Associação Paulista de Supermercados (APAS) está desafiando um veredicto anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que confirmou a legalidade da Lei Estadual 16.674/2018. Esta lei exige que grandes supermercados e hipermercados modifiquem 5% de seus carrinhos de compras para atender às necessidades de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
No STF, a APAS argumenta que esta lei é discriminatória, pois se aplica apenas a um segmento específico do comércio varejista e não a todos, violando assim o princípio da igualdade. Além disso, alega que a lei fere o princípio da livre iniciativa ao impor uma obrigação específica a um setor econômico sem oferecer qualquer compensação.
O relator do caso no STF, Ministro Gilmar Mendes, destacou a importância desta questão sob perspectivas jurídica, econômica e social, pois ela envolve a definição das competências legislativas sobre o assunto. Ele também ressaltou que a questão envolve a análise e aplicação de princípios constitucionais e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Opinião
O tema é interessante, obrigando o STF a fazer a ponderação entre os princípios constitucionais sociais e econômicos. Quais devem prevalecer? Os princípios de cunho social, objetivando a acessibildiade de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida? Ou os de cunho econômico? Ou um caminho no meio, viabilizando o acesso de crianças com mobilidade reduzida, porém sem descurar o aspecto econômico.
Penso que a decisão será proferida tentando conciliar os dois aspectos acima apresentados. Sem dúvida é importante facilitar o acesso de crianças com deficiência e com mobilidade reduzida aos mercados e supermercados, porém deve ser feita de forma que não onere os estabelecimentos a ponto de perderem competitividade no mercado em relação aos estabelecimentos que, apesar de não estarem diretamente inseridos no setor mencionado, apresentem alguma espécie de concorrência, pois isso pode gerar problemas na livre concorrência.
Algo que poderá ajudar na implantação da obrigatoriedade da adaptação de carrrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida é a fixação de calendário para implantação gradual do percentual legal, permitindo que os pequenos e médios supermercadistas se adaptem à legislação dentro das suas limitações financeiras.
O percentual de 5% parece razoável como patamar mínimo, não aparentando ser um ônus excessivo para o setor. Se bem abordada essa questão pelo marketing do setor de supermercados, poderá ser um aspecto importante no tema da acessibilidade, melhorando a imagem do setor. Provavelmente, é isso o que ocorrerá.
Aguardar para ver como o STF resolverá a questão.
Fonte da notícia: STF.
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