A reforma tributária aprovada no final de 2023 previu o Imposto Seletivo – IS, conhecido como o “imposto do pecado”, pois poderá ser instituído sobre produtos e serviços não considerados como essensicias pela autoridade tributante.
A reforma tributária foi efetivada através da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
A EC 132/2023 inseriu o inciso VIII ao art. 153 da União Federal, prevendo ser da competência da União Federal a instituição de impostos sobre:
VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
No §6º do art. 153 há algumas especificações sobre o Imposto Seletivo.
Constata-se que se trata de um Imposto que incidirá sobre produção, extração, comercialização ou impostação de vens e servços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Lei Complementar, a ser publicada pelo Congresso Nacional, definirá quais bens e serviços serão considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Essa previsão constitucional é bastante ampla, deixando uma larga margem de discricionariedade ao legislador infraconstitucional para elaborar a relação de produtos e serviços sobre os quais incidirá mencionado imposto.
De acordo com notícias publicadas na mídia, armas e munições teriam ficado de fora do Imposto Seletivo. Será isso mesmo?
Lendo o texto promulgado da EC 132/2023, não se encontra na redação a possibilidade expresssa de incidência do IS sobre armas e munições, já que o texto prevê a incidência do referido imposto sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente” (art. 153, VIII, da CF/88) (grifo meu).
Precisamos aguardar a publicação da Lei Complementar do IS para vermos como isso será tratado. Somente a partir de 2027 é que poderá haver a instituição do IS, de acordo com o art. 126 da CF/88.
Será que eles considerarão armas e munições como prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente?
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