De acordo com a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por débito do imóvel antes da conclusão da partilha de bens. A decisão foi unânime, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
A decisão foi proferida no REsp. 2.042.040, tendo a seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR FALECIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES NAS AÇÕES TITULARIZADAS PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. REGRA QUE PERMITIRÁ AOS HERDEIROS E SUCESSORES MAIOR CONTROLE A RESPEITO DOS ATOS PRATICADOS PELO INVENTARIANTE DATIVO. ART. 12, § 1º, DO CPC/73. REDAÇÃO IMPRECISA. HERDEIROS E SUCESSORES QUE PARTICIPARÃO DAS AÇÕES COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS DO ESPÓLIO, COMO SUBSTITUTOS DO ESPÓLIO OU COMO SUBSTITUTOS DO INVENTARIANTE DATIVO. SUBSTITUIÇÃO OCORRIDA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO, QUE CONTINUA SENDO PARTE. REGRA PREVISTA NO CAPÍTULO PRÓPRIO DA CAPACIDADE PROCESSUAL E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE IMPEDIR A PROVOCAÇÃO DE SITUAÇÃO CONFLITUOSA ARTIFICIAL POR ALGUM HERDEIRO OU SUCESSOR PARA CORRESPONSABILIZAR PESSOALMENTE OS DEMAIS. EVENTUAIS REGIMES DE RESPONSABILIZAÇÃO DISTINTOS EM VIRTUDE, EXCLUSIVAMENTE, DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INVENTARIANÇA DATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
1- Ação de cobrança de débito condominial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta em 14/06/2004. Recurso especial interposto em 27/06/2022 e atribuído à Relatora em 19/12/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se os herdeiros são pessoalmente responsáveis por débito condominial relativo a imóvel pertencente ao falecido, antes da conclusão do inventário e partilha; e (ii) se houve a constrição de parcela dos vencimentos e remunerações para pagamento de verba de natureza não alimentícia.
3- A partir do conteúdo do art. 12, V e § 1º, do CPC/73, estabelece-se uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvam pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, que será representado pelo seu inventariante; e nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar dessas ações.
4- A razão de existir do art. 12, § 1º, do CPC/73, está no fato de que, pela ordem legal de nomeação de inventariante, a escolha recairá preferencialmente em pessoas próximas aos herdeiros ou sucessores e, apenas excepcionalmente, em um inventariante dativo, motivo pelo qual, nessa hipótese, a pessoa nomeada poderá não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e não gozar da confiança deles, de modo que aos herdeiros e sucessores deve ser facultada a oportunidade de exercer um maior controle a respeito dos atos praticados pelo inventariante dativo.
5- A despeito de o art. 12, § 1º, do CPC/73, possuir uma redação imprecisa, que poderia sugerir a formação de um litisconsórcio necessário ou até mesmo de substituição do espólio pelos herdeiros e sucessores (substituição de partes), fato é que, na hipótese de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.
6- Esse entendimento está fundamentado, principalmente: (i) em uma razão topológica, pois a regra está situada no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da “representação em juízo”; e (ii) em uma razão lógica, porque admitir a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas diante da existência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de um desses herdeiros e sucessores provocarem situação conflituosa apta a gerar a nomeação do inventariante dativo apenas com o intuito de corresponsabilização, imediata, direta e pessoal, dos demais herdeiros e sucessores.
7- O art. 12, § 1º, do CPC/73, também não pode ser compreendido como uma regra de substituição de parte porque, havendo uma ação de inventário na qual, em parte, houve inventariança de cônjuge, herdeiro ou sucessor e, em outra parte, houve inventariança dativa, determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros determinados débitos seriam de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem que haja nenhuma justificativa plausível para que se estabeleça essa distinção.
8- Na hipótese em exame, ainda está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens, razão pela qual os recorrentes, seus herdeiros, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do art. 12, § 1º, do CPC/73. 9- Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais.
O Acórdão, cuja ementa foi acima transcrita, enfrenta a questão da legitimação passiva de quem deve substituir a pessoa falecida no curso de uma ação judicial. Conforme exposto pela relatora, o art. 12, §1º, do CPC/1973, traz uma dicotomia na definição do polo passivo, nas ações que envolvem pessoas falecidas, tendo como regra o polo passivo ser ocupado somente pelo espólio, representado pelo inventariante. Porém, quando houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os sucessores participar do processo.
Mas isso não significa que os herdeiros passam a ter responsabilidade pessoal e direta pelo débito do bem que compõe o espólio. A regra do art. 1.792 do Código Civil não é afastada, pois, até a ocorrência da partilha, o patrimônio que responde pela dívida é a do espólio.
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