Se a sua empresa recebe crédito presumido de ICMS como incentivo fiscal estadual, o Supremo Tribunal Federal acaba de dar uma notícia boa. Em julgamento concluído nesta semana, o Plenário decidiu que esses créditos não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. Na prática, menos tributo federal sobre um benefício que o próprio estado concedeu para atrair ou manter a sua operação.
Esse é o Tema 843 de repercussão geral, discutido no RE 835.818, e a decisão interessa a qualquer empresário que se beneficia de incentivo fiscal de ICMS, seja indústria, comércio ou agronegócio. Vou explicar o que foi decidido, por que o STF chegou a essa conclusão e o que fazer a partir de agora.
O que o STF decidiu
Em 7 de outubro de 2026, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 843 (RE 835.818): por 7 votos a 4, decidiu que os créditos presumidos de ICMS não podem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese de repercussão geral fixada, na redação oficial da Corte, foi esta:
“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ICMS.”
O caso chegou ao STF porque a União questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que livrou uma empresa dessa cobrança, por entender que o crédito presumido de ICMS é renúncia fiscal do estado para incentivar uma atividade econômica, não receita ou faturamento da empresa.
Votaram para manter a exclusão: o ministro Marco Aurélio (relator, que registrou seu voto no Plenário Virtual antes de se aposentar), Dias Toffoli (que mudou de posição nesta sessão), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso (os três já aposentados, com voto proferido em sessão anterior), Cármen Lúcia e Edson Fachin, presidente do STF, que redigiu o acórdão no lugar do relator, já fora da Corte. Ficaram vencidos Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.
A certidão oficial de julgamento não registra modulação de efeitos. Na prática, isso é um indício de que a decisão vale também para o passado, e não só para frente, mas o texto integral do acórdão e eventuais embargos de declaração ainda podem trazer esclarecimentos adicionais sobre o ponto.
Crédito presumido de ICMS, para quem não trabalha com o tema todo dia, é o benefício fiscal que alguns estados concedem para reduzir a carga efetiva do imposto estadual, normalmente como forma de atrair investimento ou manter empresas instaladas no território. A discussão no STF nunca foi sobre o ICMS em si, e sim sobre se esse incentivo, quando aproveitado pela empresa, deveria ser tratado como receita para fins de PIS e Cofins, contribuições federais que incidem sobre o faturamento.
O fundamento jurídico por trás da decisão
A nota oficial do STF deixa claro que a maioria e a minoria discordaram sobre um ponto bem concreto: o crédito presumido de ICMS é ou não é riqueza nova da empresa? A divergência apareceu em três linhas de argumento:
- Receita: para o relator Marco Aurélio, o crédito resulta de renúncia fiscal e reduz o imposto devido. Mesmo lançado na contabilidade como ingresso, não vira receita nova nem representa disponibilidade econômica da empresa, logo não entra na base do PIS e da Cofins.
- Federalismo fiscal, a favor da exclusão: para Dias Toffoli, tributar esse valor equivaleria a deixar a União reduzir, por via indireta, um incentivo fiscal que o próprio estado concedeu dentro da sua competência, o que geraria insegurança jurídica.
- Patrimônio e federalismo fiscal, pela tributação: para Gilmar Mendes, o crédito presumido se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa, que deixa de pagar um valor e não precisa devolvê-lo nem repassá-lo a ninguém, o que configuraria vantagem econômica efetiva. Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques reforçaram esse voto com o argumento de que excluir o crédito da base do PIS/Cofins permitiria ao estado reduzir, na prática, um tributo federal, o que afetaria o pacto federativo.
Prevaleceu a primeira linha. E ela segue o mesmo raciocínio da já conhecida “tese do século”, fixada pelo STF em 2017 no julgamento do RE 574.706: o ICMS, e agora também o seu crédito presumido, não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins porque não é receita da empresa, é valor que, de um jeito ou de outro, não fica à sua livre disposição como faturamento próprio.
A decisão tem amparo no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, que autoriza a cobrança do PIS e da Cofins sobre “a receita ou o faturamento”, e nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 1º, §2º, na redação da Lei 12.973/2014), que definem essa base como “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica”.
O que muda na prática para a sua empresa
Para quem recebe crédito presumido de ICMS, a decisão abre, em tese, duas frentes:
- Deixar de recolher PIS/Cofins sobre o crédito presumido daqui para frente, o que já exige ajuste na apuração mensal das contribuições.
- Avaliar a recuperação do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, prazo prescricional padrão para repetição de indébito tributário. A certidão de julgamento não registra modulação de efeitos, o que é um bom sinal para quem quer pedir de volta valores pagos no passado, mas o tema só fica definitivamente fechado com a publicação do acórdão.
Aqui vale uma distinção que costumo fazer com cliente novo: uma coisa é a tese ser favorável, outra é o acórdão já estar publicado e pronto para fundamentar uma ação ou uma compensação administrativa. A tese foi fixada em repercussão geral, o que vincula todos os tribunais do país, mas a aplicação concreta ao seu caso depende de como o incentivo do seu estado está estruturado, e vale aguardar a publicação do acórdão integral antes de protocolar qualquer medida.
Um exemplo para visualizar
Pense numa indústria no Nordeste que recebe crédito presumido de ICMS como incentivo estadual de desenvolvimento regional. Hoje essa empresa pode estar incluindo o valor do crédito presumido na receita bruta usada para calcular PIS e Cofins, pagando contribuição federal sobre um benefício que o próprio estado concedeu. Com o Tema 843 julgado a favor do contribuinte, essa inclusão deixa de ter base constitucional, e a empresa tem caminho para parar de recolher sobre esse valor e para discutir a devolução do que recolheu nos últimos cinco anos, assim que o acórdão integral for publicado.
O que fazer agora
Recomendo que você, se sua empresa usa crédito presumido de ICMS, separe os valores aproveitados nos últimos cinco anos e comece a reunir a documentação da apuração de PIS/Cofins desse período. O placar e a tese já estão confirmados, o que dá segurança para o planejamento. O ponto que ainda vale esperar é a publicação do acórdão integral, que deve confirmar em definitivo a ausência de modulação de efeitos já indicada na certidão de julgamento, antes de protocolar a ação ou o pedido de compensação administrativa.
Deixe seu comentário abaixo: sua empresa usa crédito presumido de ICMS como incentivo fiscal? Conte em qual estado, isso ajuda a mostrar quantos negócios podem estar na mesma situação.
FAQ — Perguntas Frequentes
O que é crédito presumido de ICMS?
É um benefício fiscal concedido por alguns estados para reduzir a carga efetiva do ICMS devido por uma empresa, geralmente como incentivo para atrair ou manter investimento e empregos no território estadual.
A decisão do STF no Tema 843 já vale para todos os processos?
Sim, a tese foi fixada em repercussão geral e vincula os demais tribunais do país. A aplicação ao seu caso concreto, porém, depende de como o incentivo fiscal do seu estado está estruturado, e vale aguardar a publicação do acórdão integral antes de tomar qualquer medida.
Já é possível pedir de volta o PIS/Cofins pago sobre o crédito presumido?
A certidão de julgamento não registra modulação de efeitos, o que é um indício de que a decisão vale também para o passado. Ainda assim, recomenda-se aguardar a publicação do acórdão integral do Tema 843 antes de protocolar pedido de restituição ou compensação.
A decisão vale para o ICMS normal ou só para o crédito presumido?
O Tema 843 trata especificamente do crédito presumido de ICMS. A exclusão do ICMS “cheio” da base do PIS/Cofins já havia sido decidida em 2017, na chamada tese do século (RE 574.706).
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