Imagine uma indústria que recebeu do Estado um incentivo fiscal de ICMS na forma de crédito presumido. O benefício reduz o imposto estadual que ela paga. Só que a Receita Federal olha para esse mesmo benefício e diz: isso é receita, e sobre receita incide PIS e Cofins. Na prática, parte do incentivo concedido pelo Estado volta para os cofres da União.
É exatamente essa disputa que o Supremo Tribunal Federal voltou a julgar no Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818). Em 1º de outubro de 2026, o plenário retomou o caso com as sustentações orais das partes, mas o julgamento foi suspenso sem decisão de mérito, segundo o Migalhas e o Conjur.
A resposta curta, por enquanto, é: a questão continua em aberto. Mas o histórico do caso dá pistas importantes, e quem tem incentivo fiscal de ICMS precisa acompanhar de perto.
O que está em jogo no Tema 843
A questão submetida ao STF é a “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
O caso de origem é um recurso da União contra a OVD Importadora e Distribuidora Ltda. O relator original era o ministro Marco Aurélio, hoje aposentado. O ministro André Mendonça é quem o sucedeu na relatoria.
Para entender o problema, é preciso olhar para a lei. No regime não cumulativo, o PIS incide “sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”, conforme o art. 1º da Lei n.º 10.637/2002. A Lei n.º 10.833/2003 traz regra equivalente para a Cofins.
A pergunta central, então, é simples de formular e difícil de responder: crédito presumido de ICMS é receita?
Os dois lados da disputa
O argumento da Fazenda Nacional
Para a Fazenda, o crédito presumido gera uma “vantagem econômica que permanece no patrimônio da empresa” e, por isso, deve integrar a base do PIS e da Cofins no regime não cumulativo. A posição foi defendida em plenário pela procuradora Patrícia Graci Ozório, segundo o Conjur.
Há ainda um argumento federativo de peso: se o Estado concede um benefício de ICMS e esse benefício fica automaticamente fora da base dos tributos federais, o Estado estaria, por tabela, concedendo um benefício de tributo que não é dele.
O argumento dos contribuintes
Do outro lado, a defesa sustenta que o incentivo funciona como “redução ou ressarcimento de custos, sem entrada de riqueza nova”. O crédito presumido não é dinheiro que entra no caixa da empresa vindo de um cliente. É imposto que ela deixa de pagar.
Em março de 2021, o relator Marco Aurélio resumiu essa visão numa frase, citada pelo Conjur: “Os créditos presumidos revelam renúncia fiscal cujo efeito prático é a diminuição do imposto devido”.
Na minha atuação em Direito Tributário, considero o argumento dos contribuintes o mais coerente com a jurisprudência do próprio STF. Mas, como veremos, o placar é apertado e a composição da Corte mudou.
A história do julgamento: de 6 a 5 ao recomeço
Este não é um caso novo. Pelo contrário, ele já esteve muito perto do fim.
- Março de 2021: no plenário virtual, formou-se maioria pela exclusão dos créditos presumidos da base do PIS e da Cofins. Acompanharam o relator Marco Aurélio os ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso. A divergência foi aberta por Alexandre de Moraes, acompanhado por Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux (Conjur).
- Abril de 2021: com os 11 votos já proferidos e placar de 6 a 5 a favor dos contribuintes, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, em 8 de abril, levando o caso ao plenário físico antes da proclamação do resultado (Conjur).
- 1º de outubro de 2026: mais de cinco anos depois, o plenário retomou o caso com relatório e sustentações orais. O julgamento foi suspenso e será retomado em data ainda não marcada.
Aqui vai o pulo do gato: segundo o Conjur, os votos já proferidos pelos ministros que se aposentaram (Marco Aurélio, Lewandowski, Barroso e Rosa Weber) foram preservados. Todos eles votaram a favor dos contribuintes.
Isso não quer dizer que o resultado está garantido. Quer dizer apenas que o ponto de partida do julgamento presencial não é zero. Ministros em atividade podem rever seus votos, e é nesse movimento que o resultado será decidido.
A sombra do Tema 69, a “tese do século”
É impossível falar do Tema 843 sem lembrar do Tema 69 (RE 574.706), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Ao julgar os embargos da União, em maio de 2021, o tribunal definiu que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal e modulou os efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data.
Os contribuintes usam o Tema 69 como precedente análogo: se o ICMS não é receita do contribuinte, o crédito presumido de ICMS, que é uma redução desse mesmo imposto, também não seria.
Só que existe uma diferença relevante. No Tema 69, discutia-se o ICMS destacado e repassado ao Estado. No Tema 843, discute-se um benefício que reduz o ICMS a pagar e, portanto, melhora o resultado da empresa. É nessa diferença que a Fazenda aposta.
O que isso muda para a sua empresa
Se a sua empresa tem crédito presumido de ICMS concedido por programa estadual de incentivo, esse julgamento afeta você diretamente. Na prática, recomendo atenção a três pontos.
- Mapeie o benefício. Identifique quanto de crédito presumido foi apropriado nos últimos cinco anos e se esses valores entraram ou não na base do PIS e da Cofins.
- Verifique a sua posição processual. Empresas que excluem os créditos sem amparo judicial correm risco de autuação se o STF decidir a favor da União. Empresas que recolheram podem ter direito à restituição se a decisão for favorável.
- Fique atento à modulação. No Tema 69, o STF protegeu quem já tinha ação ajuizada antes do marco temporal. Não há, até aqui, notícia de proposta de modulação no Tema 843, mas o precedente mostra que a data em que a discussão é levada ao Judiciário pode fazer diferença.
Pense no dia a dia: uma distribuidora instalada na Paraíba, com crédito presumido de ICMS, que apurou R$ 2 milhões de benefício nos últimos cinco anos. A alíquota combinada de PIS e Cofins no regime não cumulativo é de 9,25%. Isso significa cerca de R$ 185 mil em jogo, só no passado, sem contar juros e multa. Não é um detalhe contábil, é uma decisão estratégica.
Há também um prazo natural para essa discussão. A Emenda Constitucional n.º 132/2023 prevê, no art. 126, II, do ADCT, que, a partir de 2027, “serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, ‘b’, e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239”, com a entrada da CBS. Ou seja, o Tema 843 resolve, sobretudo, o passivo e o crédito dos períodos até 2026.
Perguntas frequentes
O STF já decidiu o Tema 843?
Não. O plenário virtual chegou a formar placar de 6 a 5 a favor dos contribuintes em 2021, mas o destaque do ministro Gilmar Mendes levou o caso ao plenário físico. A sessão de 1º de outubro de 2026 teve apenas relatório e sustentações orais, e o julgamento foi suspenso sem decisão de mérito.
O que é crédito presumido de ICMS?
É um incentivo fiscal concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal em que a empresa recebe um crédito de ICMS calculado por presunção, e não pelas entradas efetivas. Na prática, o benefício reduz o valor do imposto estadual a pagar, e por isso a discussão é se ele deve ou não ser tratado como receita.
Qual a diferença entre o Tema 843 e o Tema 69?
O Tema 69 decidiu que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base do PIS e da Cofins. O Tema 843 discute se o crédito presumido de ICMS, que é um incentivo fiscal estadual, pode ser excluído dessa mesma base. Os contribuintes usam o Tema 69 como precedente, mas a Fazenda sustenta que os casos são diferentes.
Minha empresa deve entrar com ação agora?
Depende do caso concreto. É preciso avaliar o valor do benefício, o histórico de recolhimentos, o risco de autuação e a possibilidade de modulação dos efeitos pelo STF. Essa análise deve ser feita com base nos documentos fiscais da empresa, antes do julgamento ser concluído.
Conclusão
O Tema 843 é uma daquelas discussões que parecem técnicas demais até o momento em que o valor aparece no balanço. O STF já esteve a um passo de decidir a favor dos contribuintes, e os votos dos ministros aposentados continuam no placar. Mas o jogo recomeçou no plenário físico, e a composição atual da Corte vai dar a palavra final.
Em suma, quem tem incentivo de ICMS não deve esperar o resultado de braços cruzados. Mapear o benefício e definir uma estratégia antes da conclusão do julgamento é a forma mais segura de não ser surpreendido, seja qual for a decisão.
Deixe seu comentário abaixo: a sua empresa tem crédito presumido de ICMS e já discute a exclusão desses valores da base do PIS e da Cofins?
Luiz Guedes da Luz Neto é advogado (OAB/PB 11.005), mestre e doutor em Direito pela UFPB, com atuação focada em Direito Empresarial, Tributário e Planejamento Patrimonial e Sucessório.
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