A ação da revisão da vida toda movimentou milhares de pessoas em todo o Brasil, que ingressaram com ações judiciais buscando o cálculo do valor da aposentadoria que considerasse o critério mais benéfico, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1102).
A história desse tema é a seguinte: em 2022, o STF firmou a tese que permitia ao segurado da Previdência Social escolher o cálculo da aposentadoria que fosse mais benéfico ao segurado. Porém, em 2024, o Supremo mudou o entendimento, afirmando que não seria possível ao segurado escolher a forma de cálculo do benefício aludido que lhe fosse mais benéfica.
A mudança no entendimento foi radical, colocando milhares de pessoas que receberam em razão de ação judicial em situação de risco, na iminência de serem obrigadas a devolver valores que receberam por força de decisão judicial.
Visando evitar isso, houve a interposição de embargos de eclaração na ADI 2111, apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, questioando contradições, omissões ambiguidades na decisão de 2024. Diante desse recurso, a Suprema Corte, em decisão recente, declarou o direito dos segurados de não restituírem valores recebidos do INSS em razão da revisão de seus benefícios pela tese da “revisão da vida toda”.
Isso diminuiu o dano ao segurados beneficiados por provimentos judiciais favoráveis, já que não serão obrigados a devolver valores percebidos de boa-fé e em razão de decisão judicial.
Esse caso demonstou que as teses fixadas pelo STF através de repercussão geral não têm a estabilidade esperada de precedentes dessa natureza, o que gera insegurança jurídica aos jurisdicionados, o que não é bom para o país. A falta de estabilidade ao longo do tempo de Temas fixados em regime de repercussão geral aumenta o risco Brasil, o que pode ser um impeditivo para o desenvolvimento do país.
Em síntese, a última decisão do STF foi proferida no seguinte sentido: os beneficiados pela tese da “revisão da vida toda” não pode gerar obrigações retroativas de restituição de valores.
Link para a notícia no site do STF: clique aqui.
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