Crédito trabalhista fica de fora da recuperação judicial? Entenda a data que decide tudo

Imagine uma empresa em recuperação judicial há mais de vinte anos. O plano foi homologado, os credores receberam o que tinha sido negociado, a vida societária seguiu adiante. Então, uma década depois da concessão da recuperação, um ex-empregado tenta entrar no quadro geral de credores com um crédito reconhecido na Justiça do Trabalho. A resposta curta é que a data em que o crédito nasceu, não a data em que ele é reconhecido, é o que decide se ele entra ou não na recuperação. E foi exatamente esse o critério usado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para manter de fora do plano um crédito trabalhista de R$ 80,1 mil.

Para quem administra uma empresa em dificuldade financeira, ou negocia com uma que está em recuperação judicial, entender esse critério é essencial. Ele define quem recebe pelo plano aprovado pelos credores e quem precisa cobrar a dívida por fora, nas condições normais de qualquer execução.

O caso: um crédito trabalhista dez anos depois da recuperação

O processo envolve a metalúrgica Pérsico Pizzamiglio, cuja recuperação judicial teve uma origem pouco comum: nasceu da conversão de uma falência em curso. O plano de recuperação foi apresentado em 2004 e a recuperação judicial foi concedida em 2005.

Sete anos depois, em 20 de julho de 2012, a empresa dispensou um funcionário. Esse ex-empregado buscou a Justiça do Trabalho, obteve o reconhecimento de um crédito de R$ 80,1 mil (verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e indenização por perda auditiva) e, de posse dessa decisão, tentou habilitar o valor no quadro geral de credores da recuperação judicial, pedindo que fosse incluído na classe trabalhista (art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005).

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, sob relatoria do desembargador Fábio Tabosa, negou provimento ao recurso do trabalhador por unanimidade. Na prática, manteve a exclusão do crédito do quadro de credores. O processo é a Apelação 4042004-04.2025.8.26.0100/SP, noticiada pela revista eletrônica Conjur em 2 de novembro de 2026.

O fundamento jurídico: a data do fato gerador, não a data do reconhecimento

A base da decisão é o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), que fixa a regra central de qualquer recuperação judicial: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Ou seja, o corte não é a data em que a dívida foi cobrada, nem a data em que um juiz a reconheceu. É a data em que o pedido de recuperação foi protocolado.

A pergunta que fica, então, é: quando um crédito trabalhista “existe”, para esse efeito? Foi exatamente isso que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no Tema 1.051, julgado pela 2ª Seção em 9 de dezembro de 2020 (REsp 1.842.911-RS, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com acórdão publicado em 17/12/2020). A tese fixada é direta:

“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”

No caso da metalúrgica, o fato gerador da dispensa, e portanto da maior parte das verbas rescisórias, ocorreu em 2012. A recuperação judicial tinha sido concedida em 2005. Logo, o crédito nasceu depois do corte temporal da recuperação e por isso é extraconcursal: não se sujeita ao plano, não entra na fila dos credores, e pode (em tese) ser cobrado fora da recuperação, pelas vias normais de execução.

O relator foi além da regra geral e enfrentou dois detalhes técnicos que costumam gerar confusão:

  • a multa de 40% sobre o FGTS tem fato gerador único, que é o próprio ato da dispensa, e não se fraciona ao longo do tempo de contrato;
  • a indenização por perda auditiva só poderia ser considerada concursal se houvesse prova de que a lesão já estava consolidada antes do pedido de recuperação, o que não foi demonstrado;
  • uma certidão da Justiça do Trabalho reconhecendo o crédito não vincula o juízo da recuperação quanto a essa classificação. Quem decide se um crédito é concursal ou extraconcursal é o juízo da recuperação, não a Justiça do Trabalho.

O que isso muda na prática para quem lida com empresas em recuperação

Esse entendimento tem consequências diretas para três perfis de leitor:

Para o empresário em recuperação judicial, a lição é que nem toda dívida trabalhista “some” com a aprovação do plano. Obrigações que nascem depois do pedido, mesmo que a empresa já esteja em recuperação, continuam sendo dívidas normais, cobráveis e exequíveis por fora do plano. Isso inclui rescisões de novos contratos de trabalho firmados ou extintos após o pedido.

Para quem compra dívidas ou negocia com uma empresa em recuperação, a data do fato gerador se torna um ponto de diligência obrigatório. Antes de aceitar que um crédito está “dentro do plano” (e portanto sujeito a deságio e a prazos alongados), é preciso checar quando o fato que originou aquele crédito efetivamente ocorreu.

Para o credor trabalhista, a notícia é dupla. Se o fato gerador for anterior ao pedido de recuperação, o crédito entra no plano, com deságio e prazo de pagamento definidos pelos credores, mas com uma classe que tem preferência (trabalhista, no limite de 150 salários mínimos por credor, conforme o art. 83, I). Se for posterior, o crédito não entra no plano, mas também não se sujeita ao deságio: pode ser cobrado integralmente, só que fora da proteção (e da fila) da recuperação.

Um exemplo para fixar o critério

Pense em duas empresas fictícias, a Alfa e a Beta, ambas em recuperação judicial desde 2020. A Alfa dispensou um funcionário em 2019, antes do pedido: esse crédito trabalhista é concursal, entra no plano, recebe conforme as condições negociadas com os demais credores. A Beta contratou um funcionário novo em 2021, já durante a recuperação, e o dispensou em 2023: esse crédito é extraconcursal, não entra no plano, e pode ser cobrado (inclusive com penhora de bens) como qualquer dívida trabalhista comum, sem as travas da recuperação.

A linha divisória nunca é “a empresa está em recuperação”, mas sim “quando, exatamente, nasceu essa obrigação específica”.

Recomendação final

Se a sua empresa está em recuperação judicial e tem passivo trabalhista represado, vale mapear, caso a caso, a data do fato gerador de cada crédito, não apenas a data em que ele foi reconhecido pela Justiça do Trabalho. Esse mapeamento evita surpresas no fluxo de caixa (dívidas extraconcursais não entram no deságio do plano) e também evita o erro inverso, de tratar como “fora do plano” um crédito que, por ter nascido antes do pedido, precisa ser habilitado no quadro geral de credores dentro do prazo correto.

Já é credor trabalhista de uma empresa em recuperação e não sabe se o seu crédito é concursal ou extraconcursal? Deixe seu comentário abaixo contando a data da sua rescisão e a data do pedido de recuperação da empresa, isso já indica, na maioria dos casos, qual é o caminho.

Dr. Luiz Guedes da Luz Neto é advogado, mestre e doutor em Direito pela UFPB, OAB/PB 11.005.

FAQ — Perguntas Frequentes

Todo crédito trabalhista entra na recuperação judicial da empresa?

Não. Só entram os créditos cujo fato gerador (em geral, a dispensa ou o ato que gerou a verba) ocorreu antes da data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 e o Tema 1.051 do STJ. Créditos com fato gerador posterior são extraconcursais.

O que significa um crédito ser “extraconcursal”?

Significa que ele não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, não entra no quadro geral de credores e não se submete ao deságio ou aos prazos negociados no plano. Pode ser cobrado pelas vias normais de execução, fora da recuperação.

A multa de 40% do FGTS pode ser considerada concursal se o contrato começou antes da recuperação?

O que importa é a data da dispensa, não a data de início do contrato. Segundo o TJ-SP, a multa de 40% do FGTS tem fato gerador único: o próprio ato da dispensa. Se a dispensa ocorreu depois do pedido de recuperação, a multa é extraconcursal.

Uma decisão da Justiça do Trabalho obriga o juízo da recuperação judicial a aceitar o crédito como concursal?

Não. Segundo o entendimento aplicado no caso, a certidão ou sentença da Justiça do Trabalho reconhece o crédito e seu valor, mas não vincula o juízo da recuperação quanto à classificação de concursalidade. Essa definição cabe ao juízo da recuperação.

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