Por Dr. Luiz Guedes da Luz Neto, OAB/PB 11.005, Doutor em Direito Econômico (UFPB)
Imagine um empresário que, depois de anos de aperto financeiro, finalmente conseguiu guardar um colchão de segurança na conta da empresa ou na própria conta pessoal. Ele acreditava, como boa parte dos meus clientes acredita, que esse dinheiro estava automaticamente protegido contra qualquer penhora, bastando que o saldo ficasse abaixo de 40 salários mínimos. Essa certeza, a partir do julgamento do Tema 1285 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixou de ser tão simples quanto parecia.
Na prática, a proteção de até 40 salários mínimos contra a penhora, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), nunca foi tão automática quanto o dia a dia dos escritórios de advocacia sugeria. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou parâmetros que separam o dinheiro que realmente merece essa blindagem do dinheiro que não merece.
O que estava em discussão no Tema 1285
A controvérsia, afetada ao rito dos recursos repetitivos ainda em 2024, buscava definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, esteja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Até esse julgamento, boa parte da prática forense tratava a poupança tradicional e qualquer outra aplicação financeira como equivalentes, bastando o saldo estar abaixo do limite numérico. Eu nunca tratei isso como correto na minha atuação em execuções, e o entendimento que vem se firmando na Corte Especial confirma essa leitura mais rigorosa.
O julgamento foi retomado em dezembro de 2024, quando um pedido de vista da Ministra Isabel Gallotti interrompeu a votação por um tempo. O colegiado voltou a decidir o tema ao longo de outubro de 2026, proclamando a tese por partes nas sessões recentes.
O que ficou decidido
Pela tese que vem se consolidando na Corte Especial, a quantia de até 40 salários mínimos é impenhorável quando:
- estiver em caderneta de poupança, inclusive quando movimentada como se fosse conta de pagamentos e depósitos (art. 833, X, do CPC); ou
- estiver em papel-moeda, conta corrente ou outro investimento com característica de reserva contínua e duradoura, destinada a proteger o devedor ou sua família em emergências ou imprevistos graves.
Por outro lado, a proteção não se aplica a:
- aplicações especulativas e de alto risco, como day trade, operações com opções ou contratos futuros alavancados;
- sobras de meses anteriores mantidas em conta corrente, inclusive conta remunerada, mesmo quando a origem do dinheiro é salarial.
Resumindo a mudança de forma direta:
| Situação | Antes (leitura comum) | Depois do Tema 1285 |
|---|---|---|
| Saldo em poupança até 40 salários mínimos | Impenhorável | Continua impenhorável (art. 833, X, CPC) |
| Saldo em conta corrente até 40 salários mínimos | Tratado como automaticamente impenhorável | Só impenhorável se comprovada reserva de emergência |
| Aplicação de alto risco (day trade, derivativos) | Dúvida na jurisprudência | Penhorável, fora da proteção |
| Sobra de faturamento ou salário acumulada em conta | Muitas vezes considerada protegida | Penhorável, ainda que de origem salarial |
Ou seja, não basta mais o devedor dizer, depois de um bloqueio via SisbaJud, que “o valor é inferior a 40 salários mínimos, então tem que liberar”. O juiz, e o credor na hora de impugnar o desbloqueio, precisam examinar a origem, a movimentação e a destinação daquele dinheiro.
Vale lembrar, ainda, que o STJ já havia decidido, em julgamento anterior (Tema 1235), que essa impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz: o devedor precisa alegá-la expressamente no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Os dois entendimentos se somam e tornam o tema mais técnico do que a leitura popular do “limite de 40 salários” sugere.
Por que isso importa para quem faz planejamento patrimonial
Aqui está o ponto que interessa diretamente a quem me procura para organizar o patrimônio pessoal ou empresarial: a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos nunca foi, e agora ficou mais claro que não é, uma ferramenta de blindagem patrimonial. É uma proteção ao mínimo existencial do devedor, pensada para preservar uma reserva de emergência, não para abrigar dinheiro de quem tem com que pagar e não quer pagar.
Quem usa a conta corrente da empresa como “estacionamento” de sobras de caixa, pensando que está automaticamente protegido até o limite de 40 salários mínimos, pode descobrir, no momento em que mais precisa, que esse dinheiro é penhorável. O mesmo vale para quem mantém esse valor em produtos de maior risco, pensando em rentabilidade, e não em reserva de emergência.
Para proteção patrimonial de verdade, as ferramentas adequadas continuam sendo outras: holding familiar bem estruturada, separação patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica, planejamento sucessório e, muitas vezes, o mais simples de todos, pagar o que se deve, quando se deve, para não deixar o problema se acumular.
Um exemplo prático
Pense numa empresária que mantém R$ 150 mil em conta corrente, valor equivalente a pouco mais de 40 salários mínimos atualmente. Se esse dinheiro é fruto do faturamento dos últimos dois ou três meses, parado ali enquanto ela decide onde investir, a tendência é que seja tratado como sobra de caixa, mesmo estando dentro do limite numérico, e portanto penhorável.
Já se o mesmo valor estiver isolado como reserva de emergência, sem movimentação de consumo corrente, com histórico de permanência na conta, a chance de a proteção ser reconhecida é maior.
A diferença não está no valor. Está na história daquele dinheiro.
O que fazer a partir de agora
Se você é credor numa execução e recebe o argumento de que determinado valor “é impenhorável, está abaixo de 40 salários mínimos”, não aceite isso de forma automática. Peça a comprovação da origem, da movimentação e da destinação dos valores antes de concordar com qualquer desbloqueio.
Se você é devedor, ou simplesmente organiza as finanças pessoais ou da empresa, vale revisar como esse colchão de segurança está guardado. Separar claramente o que é reserva de emergência do que é caixa operacional deixa de ser só boa prática contábil, passa a ser também proteção jurídica.
Conclusão
O Tema 1285 não acaba com a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, mas acaba com a leitura simplista de que basta o saldo estar abaixo desse valor. Em suma, o que protege o devedor não é o número que aparece no extrato, é a natureza daquele dinheiro: reserva de emergência, sim; sobra de caixa ou aposta de alto risco, não.
Deixe seu comentário abaixo: você já viu, na sua prática ou no seu negócio, alguém tratar esse limite como uma blindagem automática?
FAQ — Perguntas Frequentes
A poupança até 40 salários mínimos é sempre impenhorável?
Sim, quando mantida em caderneta de poupança, mesmo que movimentada como conta de pagamentos, com base no art. 833, X, do CPC. A proteção da poupança tradicional segue sendo a mais sólida das hipóteses discutidas no Tema 1285.
Dinheiro em conta corrente até 40 salários mínimos é protegido?
Só quando tiver característica de reserva contínua e duradoura para emergências. Sobras de faturamento ou de salário acumuladas na conta corrente, sem essa finalidade, tendem a ser consideradas penhoráveis pela tese que vem se firmando no STJ.
Investimentos como fundos ou ações entram nessa proteção?
Depende do perfil. Aplicações com característica de reserva de emergência podem entrar na proteção até o limite de 40 salários mínimos. Investimentos especulativos e de alto risco, como day trade e derivativos alavancados, ficam fora.
O que muda para quem faz holding familiar ou planejamento patrimonial?
A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não substitui um planejamento patrimonial estruturado. Ela protege um mínimo existencial, não um patrimônio relevante, por isso seguem necessárias ferramentas como holding, separação patrimonial e planejamento sucessório.
O juiz pode aplicar essa proteção de ofício, sem o devedor pedir?
Não. Em julgamento anterior (Tema 1235), o STJ já havia decidido que essa impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício: o devedor precisa alegá-la no momento processual adequado, sob pena de preclusão.
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