Herança não é renda: Justiça Federal afasta IR sobre valorização de bens no espólio

Receber uma herança não gera, por si só, cobrança de Imposto de Renda sobre a valorização dos bens herdados. Foi essa a conclusão da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, em mandado de segurança no qual um espólio e seus sucessores afastaram a exigência de IR sobre a diferença entre o valor declarado pelo falecido e o valor de mercado dos bens transmitidos.

Pense num cenário comum em famílias empresárias: ao longo da vida, o patrimônio (um imóvel, uma participação societária) foi declarado por um valor bem abaixo do real. A pessoa falece, e os herdeiros, no inventário, atualizam esse valor para refletir o mercado atual. Até aí, nada de novo: o ITCMD, tributo estadual sobre a transmissão, incide sobre essa diferença. O problema aparece quando a Receita Federal também quer uma parte, sob o argumento de que a diferença entre o valor antigo e o valor de mercado seria ganho de capital sujeito a Imposto de Renda.

Foi exatamente essa cobrança que um espólio conseguiu afastar na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

O caso: o que a Justiça Federal decidiu

  • Processo 5039526-66.2026.4.04.7100, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre (TRF4).
  • Decisão do juiz federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira.
  • Mandado de segurança preventivo, impetrado pelo espólio e pelos sucessores ainda durante o inventário, antes da entrega da declaração final de espólio.
  • A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar concedida anteriormente.
  • A decisão foi divulgada pela imprensa especializada em 26 de outubro de 2026. É decisão de primeira instância: ainda cabe recurso da Fazenda Nacional ao TRF da 4ª Região, e a data exata da sentença não foi divulgada.

O fundamento jurídico: por que a cobrança foi afastada

A base usada pela Receita Federal para cobrar o IR é o art. 23 da lei 9.532/97. Esse dispositivo permite ao contribuinte optar por avaliar os bens herdados pelo valor que constava na declaração de bens do falecido ou pelo valor de mercado. Quando a opção é pelo valor de mercado, o § 1º do mesmo artigo prevê a incidência de Imposto de Renda, à alíquota de 15%, sobre a diferença a maior entre os dois valores.

O juiz entendeu que a transmissão por herança, em si, não representa acréscimo patrimonial com disponibilidade econômica ou jurídica para o espólio, que é pressuposto constitucional do Imposto de Renda. Como a valorização dos bens já compõe a base de cálculo do ITCMD (tributo estadual sobre a transmissão), cobrar também o IR sobre essa mesma diferença configuraria bitributação.

A decisão também rejeitou dois argumentos de defesa da Fazenda: o de que não haveria ato coator a combater, e o de que o mandado de segurança seria via inadequada por existir recurso administrativo contra uma cobrança futura. Para o magistrado, a possibilidade de recorrer administrativamente no futuro não impede o uso do mandado de segurança preventivo para evitar a cobrança desde já.

Vale registrar que essa não é a única proteção legal da herança contra o Imposto de Renda: o art. 6º, inciso XVI, da lei 7.713/88 isenta, de forma geral, o valor dos bens adquiridos por doação ou herança. Esse dispositivo não foi citado, segundo a reportagem consultada, na decisão aqui comentada, mas integra o mesmo pano de fundo legal: a tributação de herança por Imposto de Renda é excepcional, não a regra.

O que isso significa na prática para quem está inventariando bens

Se você é herdeiro, ou está à frente de um inventário com imóveis, participações societárias ou outros bens que se valorizaram muito em relação ao valor declarado pelo falecido, essa decisão é um precedente favorável à tese de que a atualização desses valores para o inventário não deveria gerar Imposto de Renda.

Isso não quer dizer que a discussão está encerrada. É decisão de primeiro grau, de um único caso concreto, e ainda sujeita a recurso. Não é jurisprudência consolidada do STJ ou do STF. Antes de decidir a estratégia de avaliação dos bens no seu inventário, especialmente se os valores envolvidos forem relevantes, vale avaliar com o advogado responsável se o seu caso comporta a mesma tese.

Exemplo prático

Imagine uma família que herda um imóvel comercial declarado pelo falecido a 200 mil reais, hoje avaliado em 1,2 milhão de reais. Se os herdeiros optarem por declarar o bem a valor de mercado no inventário, a leitura literal do art. 23, § 1º, da lei 9.532/97 autorizaria a Receita a cobrar 15% sobre a diferença de 1 milhão de reais, ou seja, 150 mil reais de Imposto de Renda. A decisão da Justiça Federal do RS afasta exatamente essa cobrança, por entender que essa valorização já foi considerada na base do ITCMD pago no mesmo inventário.

FAQ — Perguntas Frequentes

O Imposto de Renda incide sobre herança?

Em regra, não. A lei 7.713/88 isenta o valor dos bens recebidos por herança. A discussão tratada aqui é mais específica: incide IR sobre a diferença de valorização quando o herdeiro opta por avaliar o bem a valor de mercado em vez do valor declarado pelo falecido. Essa cobrança específica foi afastada nesse caso, mas ainda depende de confirmação em instâncias superiores.

O que é a avaliação de bens a valor de mercado no inventário?

É a opção, prevista no art. 23 da lei 9.532/97, de atualizar o valor dos bens herdados para o valor real de mercado, em vez de manter o valor que constava na declaração de bens de quem faleceu. Essa opção pode facilitar a venda futura do bem, mas a lei prevê, em tese, IR de 15% sobre a diferença apurada.

A decisão da Justiça Federal do RS vale para todo o Brasil?

Não automaticamente. É uma decisão de primeira instância, de um processo específico (5039526-66.2026.4.04.7100), ainda sujeita a recurso da Fazenda Nacional. Serve como precedente e argumento de defesa em casos semelhantes, mas não vincula outros juízes nem substitui uma análise do caso concreto.

O que é bitributação entre ITCMD e Imposto de Renda?

É cobrar dois tributos sobre o mesmo fato econômico: o ITCMD, estadual, já incide sobre o valor do bem transmitido na herança, incluindo sua valorização. Cobrar também IR federal sobre essa mesma valorização foi o que a decisão aqui comentada considerou indevido.

Conclusão: o que fazer se você está nessa situação

A decisão é um bom sinal para quem lida com inventários de patrimônio valorizado, mas não é um salvo-conduto automático. Se sua família está no meio de um inventário e os bens têm diferença relevante entre o valor declarado e o valor de mercado, vale conversar com o advogado responsável sobre a estratégia de avaliação antes de fechar a declaração final de espólio, porque cada patrimônio tem particularidades que podem mudar a análise.

Você já passou por uma cobrança parecida de Imposto de Renda sobre herança? Conte sua experiência nos comentários.

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