STF Iguala Licença-Maternidade entre Mães Biológicas e Adotivas: o Que Muda a Partir de Agora

Duas colegas de trabalho engravidam no mesmo mês. Uma dá à luz. A outra, que já vinha em processo de adoção havia dois anos, recebe a guarda de uma criança de seis anos poucos dias depois. Até 23 de setembro de 2026, essas duas mulheres, mesmo cuidando de filhos igualmente reais, podiam ter direito a períodos de afastamento diferentes, a depender da idade da criança adotada e do regime de trabalho.

O Supremo Tribunal Federal encerrou essa distinção. Em decisão unânime, o STF equiparou os prazos de licença-maternidade e licença-adotante, fixando 120 dias de afastamento remunerado, prorrogáveis por mais 60 dias, para todas as mães, biológicas ou adotivas, independentemente da natureza do vínculo de trabalho.

Como advogado que atua com Direito Empresarial e lida direto com departamentos de RH, recebo essa decisão como uma correção necessária. Vou explicar o que o STF decidiu, por que decidiu assim e o que muda na prática para empresas, servidoras públicas e famílias.

O que o STF julgou

O julgamento teve origem em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Segundo registro do ConJur, trata-se da ADI 7.495. O plenário julgou o caso em 23 de setembro de 2026, por unanimidade.

O alvo da ação eram dispositivos da Lei 8.112/1990 (estatuto dos servidores públicos federais) e da Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União) que concediam prazos menores de licença para mães adotivas quando a criança adotada tinha mais idade, em contraste com o prazo integral garantido às mães biológicas.

A tese vencedora, resumida pelo próprio STF, foi direta: a Constituição não estabelece diferença entre filhos biológicos e adotivos, e por isso não há base jurídica para tratar de forma diferente as mães que exercem a mesma função social, cuidar de uma criança que chega à família. A idade da criança na adoção não pode reduzir o tempo de licença.

Por que a distinção existia

Antes da decisão, era comum encontrar normas, sobretudo no serviço público, que escalonavam o prazo de licença-adotante conforme a idade da criança adotada: quanto mais velha, menor o afastamento. A lógica, nunca bem fundamentada, presumia que crianças mais velhas exigiriam menos adaptação da mãe.

Na prática, quem trabalha com adoção sabe que o inverso costuma ser verdadeiro. Crianças adotadas mais velhas, muitas vezes vindas de situações de acolhimento institucional, exigem tempo de vínculo tão ou mais intenso quanto um recém-nascido. Era exatamente esse ponto que a PGR levou ao STF, e a Corte concordou.

O que passa a valer na prática

A partir de 23 de setembro de 2026, ficam estabelecidas três regras centrais:

  • Prazo único de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, para mães biológicas e adotivas, sem distinção pela idade da criança adotada;
  • Aplicação tanto ao regime celetista (CLT) quanto ao serviço público federal, incluindo o Ministério Público;
  • Vigência imediata, alcançando não só licenças concedidas a partir da decisão, mas também licenças já em curso na data do julgamento. Licenças já concluídas antes de 23/09/2026 não são reabertas.

Um ponto que merece registro: o STF negou o pedido, também formulado pela PGR, de permitir o compartilhamento da licença entre os membros da família (por exemplo, dividir o período entre mãe e pai adotantes). A Corte entendeu que essa é uma escolha de política legislativa, não uma questão de inconstitucionalidade, e deixou o tema para o Congresso Nacional decidir.

Um exemplo prático

Imagine uma servidora pública federal que adotou uma criança de oito anos em agosto de 2026 e, pelas regras antigas da Lei 8.112/1990, teria direito a um prazo reduzido de licença-adotante, digamos, 30 dias a menos que o prazo integral. Se essa licença ainda estava em curso em 23 de setembro de 2026, ela passa a ter direito, a partir de agora, aos 120 dias completos, com possibilidade de prorrogação por mais 60.

O mesmo raciocínio vale para trabalhadoras da iniciativa privada cujo contrato de trabalho, por convenção coletiva ou política interna, ainda replicava a lógica escalonada. Recomendo que RHs revisem imediatamente os prazos concedidos em processos de adoção abertos ou em curso.

O que recomendo a empresas e servidoras

Se você é gestor de RH ou sócio de escritório com equipe própria, o momento é de revisar políticas internas de licença-adotante que ainda usem critério de idade da criança. Elas estão, a partir de agora, desalinhadas com o entendimento do STF e sujeitas a questionamento judicial caso mantidas.

Se você é mãe adotiva em licença neste momento, ou prestes a iniciar uma, vale conferir com o RH ou com a área de pessoal se o prazo aplicado já reflete os 120 dias mais a prorrogação. Em caso de negativa, a decisão do STF é fundamento suficiente para reivindicação administrativa e, se necessário, judicial.

Deixe seu comentário abaixo: você já viu, na sua empresa ou órgão, alguma política de licença-adotante escalonada por idade da criança? Como foi lidar com isso?

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