Atualizado em 14 de outubro de 2026: este artigo passou a reunir também a análise publicada anteriormente sobre a Tese 1.210 do STJ.
Imagine o seguinte cenário: sua empresa fechou as portas depois de anos de dificuldade, sem que ninguém tenha feito nada de errado além de não conseguir competir no mercado. Meses depois, um antigo credor entra na Justiça pedindo que a dívida seja cobrada diretamente do seu patrimônio pessoal, sua casa, sua conta, seu carro, alegando simplesmente que a empresa não tinha mais bens e encerrou as atividades sem avisar ninguém. Muitos sócios e empresários vivem justamente esse medo. A boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça acaba de dizer, em caráter vinculante, que isso sozinho não basta.
O que o STJ decidiu no Tema 1.210
Em recurso repetitivo, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 1.873.187/SP e o REsp 1.873.811/SP, sob relatoria do ministro Raul Araújo, e fixou a seguinte tese: nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. O tribunal foi além e disse expressamente o que não é suficiente: a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, isoladamente, não autorizam a medida. Para ler a decisão, clique aqui.
Como o julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos, a tese vale para todos os processos com a mesma controvérsia em tramitação no país. Não é mais uma decisão isolada de uma turma, é orientação de observância obrigatória para juízes e tribunais.
Por que isso importa: o abuso precisa ser provado, não presumido
Na prática, muitos credores e até alguns juízes tratavam a dissolução irregular da empresa (aquela que simplesmente fecha as portas sem baixar o CNPJ, sem avisar sócios ou credores) como sinônimo de fraude. Com o Tema 1.210, o STJ deixa claro que dissolução irregular e insolvência são fatos que podem, no máximo, servir de indício, mas não substituem a prova de que a pessoa jurídica foi usada para lesar credores ou confundir patrimônios.
A tese trabalha com dois requisitos objetivos, previstos no artigo 50 do Código Civil:
- Desvio de finalidade: a empresa foi utilizada deliberadamente para praticar atos ilícitos ou fraudar terceiros, e não apenas para exercer sua atividade econômica normal.
- Confusão patrimonial: não há separação real entre os bens da sociedade e os bens pessoais dos sócios, como no caso de transferências de patrimônio sem contraprestação genuína.
Só que existe um limite importante para essa proteção: ela vale para as relações regidas pelo Código Civil, cíveis e empresariais. Nas execuções fiscais, o cenário é outro. Lá, a Súmula 435 do próprio STJ já autoriza o redirecionamento da cobrança contra o sócio-gerente quando a empresa se dissolve irregularmente, sem exigir a mesma prova de abuso. São dois regimes distintos, e confundi-los é um erro comum, inclusive entre advogados.
Exceções: consumidor e meio ambiente
Essa tese, porém, não se aplica universalmente. Em direito do consumidor, continua valendo o artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Lá a regra é a teoria menor: basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Não é necessário provar abuso. A insolvência da empresa é suficiente para responsabilizar o sócio.
No direito ambiental vale a mesma lógica: o art. 4º da Lei 9.605/1998 permite desconsiderar a personalidade jurídica sempre que ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Aí também não vale o rigor que o Tema 1.210 agora exige.
Já nas relações civis e empresariais, aplica-se a teoria maior do art. 50 do Código Civil: abuso é requisito. E, como visto acima, a execução fiscal segue regime próprio, com a Súmula 435 do STJ.
O que muda para quem tem empresa ou é credor
Para o empresário e o sócio, o recado é tranquilizador, mas não é uma carta branca. Fechar mal as portas de uma empresa, sem regularizar a situação na Junta Comercial e sem comunicar credores, continua sendo prática arriscada e, dependendo do caso, pode configurar indício relevante dentro de um conjunto probatório maior. O que o Tema 1.210 impede é que esse fato, sozinho, seja usado como atalho para atingir o patrimônio pessoal do sócio, o mesmo tipo de proteção patrimonial que já discuti neste post sobre quando a holding familiar vale a pena, e a razão pela qual vale entender também quando o STJ considera uma holding fraudulenta: a linha entre planejamento lícito e abuso é a mesma que separa proteção patrimonial de fraude.
Para quem está do lado do credor, a decisão eleva a régua da prova. Não basta juntar a certidão de que a empresa não tem endereço ou bens localizados. É preciso demonstrar, com elementos concretos, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que normalmente exige perícia contábil, movimentação bancária cruzada entre pessoa física e jurídica, ou histórico de transferências suspeitas.
Vale lembrar ainda que a desconsideração não ocorre de ofício. Ela depende de requerimento da parte interessada, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir, processado por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil, com contraditório prévio ao sócio ou à empresa que se pretende atingir.
Confusão patrimonial: o que conta como prova
Um ponto que merece atenção: confusão patrimonial não é só transferência de bens. É a impossibilidade de distinguir o que é do sócio e o que é da empresa.
Você tem um sócio que paga as despesas pessoais com dinheiro da empresa. A empresa paga sua passagem aérea, sua conta de energia, seu aluguel. Contas correntes compartilhadas. Bens que constam do balanço mas fisicamente estão no imóvel do sócio. Documentação contábil que não se sustenta. Aí tem confusão patrimonial.
Isso é diferente de uma transferência explícita de patrimônio. Na confusão, a coisa toda é uma bagunça, e fica claro que o sócio está usando a empresa como extensão do bolso pessoal. Isso justifica desconsideração. Mas você precisa documentar bem a confusão. Não é impressão. É constatação factual baseada em documentos.
Um exemplo prático
Pense numa pequena indústria que fechou depois da pandemia, sem conseguir pagar todos os fornecedores, e cujo sócio simplesmente parou de responder e-mails, sem baixar o CNPJ. Antes do Tema 1.210, alguns juízes aceitariam desconsiderar a personalidade jurídica só com base nesse abandono. Agora, o credor precisa ir além: mostrar, por exemplo, que o sócio continuou usando a conta da empresa para pagar despesas pessoais, ou que transferiu o maquinário da fábrica para uma segunda empresa em nome da esposa pouco antes do fechamento. Sem esse tipo de prova, a tese do STJ protege o patrimônio pessoal do sócio, mesmo com a empresa insolvente e irregular.
O lado mais delicado da tese
Tem um aspecto dessa tese que merece reflexão crítica. A decisão protege a segurança jurídica do direito empresarial, é verdade. Mas também cria uma situação potencialmente injusta para credores que realmente foram defraudados mas não têm como provar a fraude.
Imagine o seguinte cenário: uma construtora recebe adiantamentos de clientes para uma obra que nunca sai do papel. Três meses depois, a empresa é encerrada. Os bens sumiram. O sócio abriu uma outra empresa do mesmo ramo. Claramente houve fraude. Mas como provar a intenção? Como rastrear cada real? A documentação foi destruída?
Em muitos casos de insolvência fraudulenta, a própria desordem que resulta do fracasso torna impossível produzir a prova que a tese agora exige. E assim, fraudes reais podem ficar impunes, simplesmente porque desapareceu a documentação.
É um custo real da tese. Mas aparentemente o STJ entendeu que esse custo é menor do que o risco de banalizar a IDPJ e transformá-la em ferramenta ordinária de cobrança.
Não é uma resposta perfeita. Mas é uma escolha consciente entre dois males: proteger a autonomia patrimonial das empresas (mesmo que isso deixe alguns credores sem recebimento) ou facilitar a IDPJ (mesmo que isso desincentive o empreendedorismo). O tribunal escolheu a primeira.
Recomendação
Se você é sócio ou administrador de empresa, o Tema 1.210 reforça a importância de dois cuidados que já deveriam ser rotina: manter a separação real entre as contas e o patrimônio da empresa e os seus bens pessoais, e regularizar a dissolução da sociedade quando ela deixar de operar, ainda que de forma simplificada. Esses dois hábitos, sozinhos, já afastam boa parte do risco de uma desconsideração bem-sucedida. Se você é credor e enfrenta um devedor que sumiu sem deixar bens, o caminho agora passa por reunir prova concreta de abuso antes de pedir a desconsideração, e não apenas invocar o encerramento irregular da empresa.
Se a sua empresa está em dificuldade ou você foi surpreendido por uma cobrança direcionada ao seu patrimônio pessoal, vale uma análise individualizada da sua situação antes de tomar qualquer decisão.
Deixe seu comentário abaixo: você já viu um caso em que a Justiça tentou (ou conseguiu) atingir o patrimônio pessoal de um sócio só porque a empresa fechou sem bens?
O que o STJ decidiu no Tema 1.210?
Em recurso repetitivo (REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, relator ministro Raul Araújo), a Segunda Seção fixou que, nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Empresa encerrada sem bens permite atingir o patrimônio do sócio?
Não, por si só. Segundo o texto, dissolução irregular e insolvência podem servir, no máximo, de indício, mas não substituem a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, requisitos do artigo 50 do Código Civil.
O Tema 1.210 vale para execução fiscal?
Não. A proteção vale para as relações regidas pelo Código Civil, cíveis e empresariais. Nas execuções fiscais, a Súmula 435 do STJ já autoriza o redirecionamento da cobrança contra o sócio-gerente quando a empresa se dissolve irregularmente, sem exigir a mesma prova de abuso.
A desconsideração pode ser decretada de ofício?
Não. Ela depende de requerimento da parte interessada, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir, processado por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O Tema 1.210 vale para relações de consumo?
Não. Nas relações de consumo continua valendo a teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sem necessidade de provar abuso.
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