Imagine o seguinte cenário: sua empresa fechou as portas depois de anos de dificuldade, sem que ninguém tenha feito nada de errado além de não conseguir competir no mercado. Meses depois, um antigo credor entra na Justiça pedindo que a dívida seja cobrada diretamente do seu patrimônio pessoal, sua casa, sua conta, seu carro, alegando simplesmente que a empresa não tinha mais bens e encerrou as atividades sem avisar ninguém. Muitos sócios e empresários vivem justamente esse medo. A boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça acaba de dizer, em caráter vinculante, que isso sozinho não basta.
O que o STJ decidiu no Tema 1.210
Em recurso repetitivo, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 1.873.187/SP e o REsp 1.873.811/SP, sob relatoria do ministro Raul Araújo, e fixou a seguinte tese: nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. O tribunal foi além e disse expressamente o que não é suficiente: a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, isoladamente, não autorizam a medida. Para ler a decisão, clique aqui.
Como o julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos, a tese vale para todos os processos com a mesma controvérsia em tramitação no país. Não é mais uma decisão isolada de uma turma, é orientação de observância obrigatória para juízes e tribunais.
Por que isso importa: o abuso precisa ser provado, não presumido
Na prática, muitos credores e até alguns juízes tratavam a dissolução irregular da empresa (aquela que simplesmente fecha as portas sem baixar o CNPJ, sem avisar sócios ou credores) como sinônimo de fraude. Com o Tema 1.210, o STJ deixa claro que dissolução irregular e insolvência são fatos que podem, no máximo, servir de indício, mas não substituem a prova de que a pessoa jurídica foi usada para lesar credores ou confundir patrimônios.
A tese trabalha com dois requisitos objetivos, previstos no artigo 50 do Código Civil:
- Desvio de finalidade: a empresa foi utilizada deliberadamente para praticar atos ilícitos ou fraudar terceiros, e não apenas para exercer sua atividade econômica normal.
- Confusão patrimonial: não há separação real entre os bens da sociedade e os bens pessoais dos sócios, como no caso de transferências de patrimônio sem contraprestação genuína.
Só que existe um limite importante para essa proteção: ela vale para as relações regidas pelo Código Civil, cíveis e empresariais. Nas execuções fiscais, o cenário é outro. Lá, a Súmula 435 do próprio STJ já autoriza o redirecionamento da cobrança contra o sócio-gerente quando a empresa se dissolve irregularmente, sem exigir a mesma prova de abuso. São dois regimes distintos, e confundi-los é um erro comum, inclusive entre advogados.
O que muda para quem tem empresa ou é credor
Para o empresário e o sócio, o recado é tranquilizador, mas não é uma carta branca. Fechar mal as portas de uma empresa, sem regularizar a situação na Junta Comercial e sem comunicar credores, continua sendo prática arriscada e, dependendo do caso, pode configurar indício relevante dentro de um conjunto probatório maior. O que o Tema 1.210 impede é que esse fato, sozinho, seja usado como atalho para atingir o patrimônio pessoal do sócio, o mesmo tipo de proteção patrimonial que já discuti neste post sobre quando a holding familiar vale a pena, e a razão pela qual vale entender também quando o STJ considera uma holding fraudulenta: a linha entre planejamento lícito e abuso é a mesma que separa proteção patrimonial de fraude.
Para quem está do lado do credor, a decisão eleva a régua da prova. Não basta juntar a certidão de que a empresa não tem endereço ou bens localizados. É preciso demonstrar, com elementos concretos, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que normalmente exige perícia contábil, movimentação bancária cruzada entre pessoa física e jurídica, ou histórico de transferências suspeitas.
Vale lembrar ainda que a desconsideração não ocorre de ofício. Ela depende de requerimento da parte interessada, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir, processado por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil, com contraditório prévio ao sócio ou à empresa que se pretende atingir.
Um exemplo prático
Pense numa pequena indústria que fechou depois da pandemia, sem conseguir pagar todos os fornecedores, e cujo sócio simplesmente parou de responder e-mails, sem baixar o CNPJ. Antes do Tema 1.210, alguns juízes aceitariam desconsiderar a personalidade jurídica só com base nesse abandono. Agora, o credor precisa ir além: mostrar, por exemplo, que o sócio continuou usando a conta da empresa para pagar despesas pessoais, ou que transferiu o maquinário da fábrica para uma segunda empresa em nome da esposa pouco antes do fechamento. Sem esse tipo de prova, a tese do STJ protege o patrimônio pessoal do sócio, mesmo com a empresa insolvente e irregular.
Recomendação
Se você é sócio ou administrador de empresa, o Tema 1.210 reforça a importância de dois cuidados que já deveriam ser rotina: manter a separação real entre as contas e o patrimônio da empresa e os seus bens pessoais, e regularizar a dissolução da sociedade quando ela deixar de operar, ainda que de forma simplificada. Esses dois hábitos, sozinhos, já afastam boa parte do risco de uma desconsideração bem-sucedida. Se você é credor e enfrenta um devedor que sumiu sem deixar bens, o caminho agora passa por reunir prova concreta de abuso antes de pedir a desconsideração, e não apenas invocar o encerramento irregular da empresa.
Se a sua empresa está em dificuldade ou você foi surpreendido por uma cobrança direcionada ao seu patrimônio pessoal, vale uma análise individualizada da sua situação antes de tomar qualquer decisão.
Deixe seu comentário abaixo: você já viu um caso em que a Justiça tentou (ou conseguiu) atingir o patrimônio pessoal de um sócio só porque a empresa fechou sem bens?
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