Durante a fase de transição da reforma tributária, o ICMS convive com o IBS e a CBS, os novos tributos criados pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentados pela lei complementar 214/2025. Uma empresa paulista conseguiu, na Justiça, afastar a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, sob o argumento de que essa inclusão exigiria previsão legal expressa, que hoje não existe.
A resposta curta é essa: sem uma lei que diga expressamente que o ICMS passa a incidir também sobre o valor do IBS e da CBS, o Fisco estadual não pode simplesmente somar esses novos tributos à base de cálculo do antigo. Foi o que decidiu, em caráter liminar, a 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
O caso
- Processo 1001048-32.2026.8.26.0368, mandado de segurança na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (TJSP).
- Decisão do juiz de Direito Antonio Augusto Galvão de França.
- Liminar concedida até o julgamento definitivo da controvérsia: a empresa pode apurar e recolher o ICMS sem incluir o IBS e a CBS na base de cálculo, com suspensão da exigibilidade da parcela controvertida.
- Decisão divulgada pela imprensa especializada em 26 de outubro de 2026. É decisão liminar, não de mérito, e de primeira instância: ainda cabe recurso (agravo de instrumento) da Fazenda do Estado de São Paulo, e não há, até onde se apurou, julgamento de mérito nem tema repetitivo do STJ ou STF sobre o ponto específico.
O fundamento: princípio da legalidade tributária
A Constituição, no art. 150, inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. É o princípio da legalidade tributária estrita: o Fisco não pode criar, por interpretação própria, uma nova forma de calcular um tributo que a lei não previu.
Segundo a decisão, a convivência entre o ICMS (tributo tradicional) e os novos tributos da reforma (IBS e CBS) não autoriza o Fisco estadual a incluir, por conta própria, esses novos tributos na base de cálculo do ICMS. O juiz comparou a situação com o imposto seletivo: quando o legislador complementar quis incluir esse tributo na base do ICMS, fez isso de forma expressa, individualizada e taxativa. O silêncio da lei quanto ao IBS e à CBS, portanto, não pode ser suprido por uma interpretação ampliativa do Fisco.
Um trecho da decisão, citado pela imprensa especializada, resume bem a lógica: “o silêncio da lei quanto aos demais encargos impede que o Fisco alargue unilateralmente o conceito de valor da operação”.
O juiz também reconheceu o risco de dano à empresa caso a liminar não fosse concedida: autuações, sanções administrativas, restrições cadastrais e obstáculos para comprovar regularidade fiscal, o que costuma travar negócios e financiamentos no dia a dia.
Por que isso importa para empresas agora
A reforma tributária está em período de transição, e isso tem gerado pontos de insegurança jurídica sobre como os novos tributos (IBS, CBS) interagem com os tributos que já existem, especialmente o ICMS. Esse tipo de dúvida tende a aparecer com mais frequência conforme o cronograma de implementação avança.
Se sua empresa apura ICMS e teme autuação relacionada à base de cálculo durante essa transição, vale acompanhar decisões como essa e avaliar, com o advogado tributarista responsável pela sua operação, se o seu caso comporta uma discussão semelhante. É importante lembrar que se trata de uma liminar, de um único caso concreto, que pode ser revista em grau de recurso e que não representa, por ora, jurisprudência consolidada.
Exemplo prático
Imagine uma empresa comercial em São Paulo que vende mercadorias sujeitas a ICMS e, à medida que a reforma tributária avança, também passa a apurar CBS e IBS sobre as mesmas operações. Se o Fisco estadual tentasse somar o valor do IBS e da CBS à base de cálculo do ICMS sem uma lei que autorizasse isso expressamente, essa empresa poderia, seguindo a lógica da decisão aqui comentada, questionar a cobrança por falta de previsão legal.
FAQ — Perguntas Frequentes
O que são IBS e CBS?
São os dois novos tributos criados pela reforma tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela lei complementar 214/2025: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência de Estados e Municípios) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal). Ambos substituirão, ao final da transição, tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins.
O ICMS pode incluir o IBS e a CBS na própria base de cálculo?
Segundo a decisão aqui comentada, não, ao menos não sem lei expressa que autorize essa inclusão. O princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição) exige previsão legal específica para cada elemento da base de cálculo de um tributo, e o silêncio da lei não pode ser suprido por interpretação do Fisco.
Essa decisão vale para todas as empresas do Brasil?
Não automaticamente. É uma liminar de primeira instância, de um processo específico em São Paulo, ainda sujeita a recurso da Fazenda estadual. Serve como argumento e indício de como o Judiciário pode enxergar a questão, mas cada empresa deve avaliar sua própria situação com seu advogado tributarista.
Por que essa discussão surge justamente agora?
Porque o Brasil está no período de transição da reforma tributária, em que o ICMS convive com o IBS e a CBS. Essa convivência entre sistemas tributários antigos e novos cria zonas de dúvida sobre como cada tributo deve ser calculado, e é natural que apareçam discussões como essa enquanto a regulamentação se consolida.
Conclusão: atenção redobrada na transição da reforma tributária
A decisão é um bom indicativo de que o Judiciário tende a exigir previsão legal expressa para qualquer tentativa do Fisco de ampliar a base de cálculo do ICMS com os novos tributos da reforma. Ainda assim, é decisão recente, de primeira instância e sujeita a recurso, o que recomenda cautela antes de tomar qualquer decisão baseada apenas nela.
Se sua empresa já recebeu autuação ou notificação envolvendo a base de cálculo do ICMS durante a transição da reforma tributária, vale uma análise específica do seu caso antes de qualquer decisão. Sua empresa já enfrentou uma dúvida parecida com a convivência entre ICMS, IBS e CBS? Comente aqui.
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