A Reforma Tributária, efetivada pela EC 132/2023, previu, no art. 153, VIII, da CF/88, a possibilidade de instituição do denominado Imposto Seletivo. Eis o teor do mencionado inciso VIII:
VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
Assim, com fundamento na extrafiscalidade dos tributos, a União Federal poderá instituir impostos sobre “rodução, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. Essa instituição será feita através de Lei Complementar.
Uma pergunta que sempre é feita é sobre o momento a partir do qual poderá a União Instituir o Imposto Seletivo. O art. 126, I, “a”, do texto constitucional traz a resposta: a partir de 2027.
O novo imposto não poderá incidir sobre setor de energia elétrica nem de telecomunicações, diante da grande participação de energia limpa e renovável no setor, de acordo com o relator no Senado. Também não haverá incidência sobre exportações, porém a emenda permite a cobrança de 1% do imposto seletivo na extração de recursos naturais não renováveis, como minérios e petróleo.
O imposto financiará diversos fundos, como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o Fundo de Participação dos Estados (FPE), que hoje é alimentado em parte pelo IPI.
Lei complementar que instituir o IS poderá diminuir ou zerar as alíquotas a algum tipo de produto específico, que serão determinadas por posterior lei ordinária. O Imposto Seletivo não comporá base de cálculo da CBS nem do IBS.
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