A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO BRASIL E SEUS IMPACTOS ECONÔMICOS: UMA ANÁLISE CRÍTICA DA PEC 221/19

Luiz Guedes da Luz Neto


1. INTRODUÇÃO

Nos últimos meses, o debate sobre a redução da jornada de trabalho ganhou contornos definitivos no cenário legislativo brasileiro. A Câmara dos Deputados aprovou, em maio de 2026, a Proposta de Emenda à Constituição n. 221/19, que reduz a jornada semanal máxima das atuais 44 para 40 horas, extingue a escala de seis dias de trabalho por um de descanso, a denominada escala 6×1, e assegura dois dias de folga semanais sem redução salarial. O texto, aprovado em segundo turno por 461 votos favoráveis e apenas 19 contrários, aguarda agora a apreciação do Senado Federal.

A proposta em comento inseriu-se numa agenda de ampla aprovação popular — pesquisa do instituto Datafolha, realizada em março de 2026, indicou que 71% dos brasileiros apoiam o fim da escala 6×1, o que imprimiu ao debate uma dimensão política que frequentemente obscurece a análise técnica dos seus reais efeitos sobre a economia e o mercado de trabalho. Não obstante a legitimidade das demandas sociais que inspiram a medida, mister que o jurista e o pesquisador a examinem com o rigor que a complexidade do tema exige, apartando a simpatia popular da demonstração empírica das consequências da mudança.

Diante desse cenário, surge o problema de pesquisa a seguir: a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem correspondente redução salarial, é uma medida capaz de gerar os benefícios econômicos prometidos pelos seus defensores, em especial a criação de novos postos de trabalho e o aumento da produtividade, considerando as características estruturais da economia brasileira?

Como proposta de resposta ao problema de pesquisa acima mencionado, eis a hipótese apresentada: a redução da jornada de trabalho, na forma como aprovada pela Câmara dos Deputados, gerará aumento relevante dos custos trabalhistas para o setor produtivo, não produzirá novas contratações em escala suficiente para compensar esse custo, mormente nas micro, pequenas e médias empresas , e não será acompanhada pelos ganhos de produtividade necessários para neutralizar o encarecimento do trabalho, haja vista o problema estrutural e histórico de estagnação da produtividade total da economia brasileira.

A metodologia adotada será a descritiva e analítica, com base em revisão de estudos econométricos e notas técnicas produzidas por instituições de pesquisa de reconhecida reputação, a saber: a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE), o Centro de Liderança Pública (CLP), o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), bem como de dados históricos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O presente artigo tem como objetivo geral demonstrar que a aprovação da PEC 221/19 produzirá efeitos econômicos adversos sobre o setor produtivo brasileiro, com impacto desproporcional sobre as micro, pequenas e médias empresas, sem que a prometida melhoria de produtividade apresente fundamento empírico suficiente para neutralizar tais efeitos.

Os objetivos específicos constituem os seguintes: a) analisar o impacto da redução da jornada sobre os custos trabalhistas das empresas; b) examinar a capacidade, ou incapacidade, das micro, pequenas e médias empresas de absorverem o choque de custos sem recorrerem a demissões ou à informalização da mão de obra; c) verificar o histórico de produtividade do trabalho no Brasil nos últimos vinte anos, avaliando a consistência da tese de que a redução da jornada gerará, por si mesma, ganhos compensatórios de eficiência; d) apresentar contrapontos às projeções otimistas que fundamentam a defesa da medida.

Trata-se, portanto, de tema atual e urgente, com consequências práticas e diretas sobre a dinâmica do mercado de trabalho formal, sobre o nível de preços ao consumidor e sobre o potencial de crescimento da economia brasileira. Por essa razão, justifica-se a análise crítica da proposta em comento, especialmente diante da constatação de que a aprovação legislativa se deu sem que tenha sido conduzida qualquer avaliação de impacto regulatório séria e publicamente disponível.


2. O CUSTO TRABALHISTA COMO VARIÁVEL CENTRAL: O QUE DIZEM OS ESTUDOS

A redução da jornada de trabalho sem correspondente redução salarial produz, por uma operação matemática elementar, um encarecimento do custo do trabalho por hora. Se um trabalhador que labora 44 horas semanais passa a trabalhar 40 horas pelo mesmo salário, o empregador está pagando, proporcionalmente, mais por cada hora de trabalho contratada. Essa constatação não é ideológica, é aritmética, e a controvérsia reside não na sua existência, mas na sua magnitude e nas possibilidades de compensação.

Consoante estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), a redução da jornada das atuais 44 para 40 horas semanais pode provocar uma perda de R$ 76 bilhões no Produto Interno Bruto brasileiro, o que equivale a uma retração de 0,7% do PIB. No caso específico da indústria, o impacto seria ainda mais severo, com queda de 1,2%. Nas palavras do presidente da CNI, Ricardo Alban, “nossa indústria vai perder participação no mercado doméstico e internacional, a partir da redução nas exportações e da alta nas importações.”

Vale frisar que a CNI não se encontra sozinha nesse diagnóstico. O Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE), utilizando modelo setorial que simula três cenários distintos de compensação de produtividade, projetou que mesmo no cenário mais otimista, aquele que assume um aumento de produtividade de 2% por hora trabalhada, o PIB ainda recuaria 4,2%, diante de uma eventual redução para 36 horas. Setores com jornadas historicamente longas, como transportes e comércio, sofreriam perdas superiores a 12%.

Outrossim, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) calculou que a manutenção dos salários frente à redução da jornada encarecerá o custo do trabalho em 22%. A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) aponta elevação de até 15% nos custos com mão de obra no setor. E a Frente Parlamentar da Agropecuária projeta que o custo da mão de obra no campo aumentaria no mesmo patamar de 22%.

Não se olvida que o Ipea, em nota técnica, sustenta que o impacto médio sobre o custo operacional seria de apenas 1%, o que, mesmo em caso de repasse integral ao consumidor, teria efeito limitado sobre os preços. Porém, é de se notar que essa projeção parte de premissas distintas das adotadas pelos estudos do setor produtivo, em especial a premissa de que parte relevante das empresas opera com capacidade ociosa suficiente para absorver o choque sem necessidade de repasse. Essa premissa, como será visto adiante, não encontra sustentação na realidade das micro, pequenas e médias empresas, que compõem a espinha dorsal do mercado de trabalho formal brasileiro.

É, aliás, a economista Marilane Teixeira, pesquisadora da Unicamp e uma das maiores defensoras da medida, quem reconhece que a divergência entre os estudos não é puramente técnica, mas também política: “do ponto de vista dos empregadores, é claro que qualquer mudança é vista a partir do seu negócio.” A observação é pertinente e revela que ambos os lados operam com modelos que incorporam premissas carregadas de escolhas normativas. A diferença, porém, é que as projeções pessimistas partem de pressupostos com maior respaldo na estrutura real da economia brasileira, mormente no que tange ao comportamento das pequenas e médias empresas, e é sobre esse ponto que o argumento do presente artigo se sustenta.


3. O PROBLEMA ESPECÍFICO DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Ao contrário do que ocorre com grandes corporações, que dispõem de margens para absorver o aumento de custos mediante reorganização interna, automação e ganhos de escala, as micro, pequenas e médias empresas operam em patamares de lucratividade muito mais estreitos, o que as torna especialmente vulneráveis a choques exógenos de custo.

Segundo o Centro de Liderança Pública (CLP), caso a jornada seja reduzida para 40 horas sem redução salarial, o custo do trabalho por hora sobe automaticamente, e as grandes empresas poderiam absorver o aumento por reorganização interna e mudanças tecnológicas, mas pequenas e médias enfrentariam compressão de margens, repasse a preços ou redução de escala, com risco de corte de até 640 mil postos de trabalho formais. João Gabriel Pio, economista-chefe da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), sintetiza o problema com precisão: “grandes corporações têm margem para absorver o aumento de custos, mas as menores operam com margens apertadas. Muitas não sobreviveriam.”

Importa mencionar que o próprio Ipea reconhece, em sua análise, que as empresas com até nove funcionários, responsáveis por cerca de 25% do emprego formal, podem sofrer impactos mais intensos. Esse dado é de suma relevância, pois revela que o argumento de que os custos serão facilmente absorvidos pela livre competição e pela capacidade ociosa das empresas é válido, no melhor dos casos, para um segmento específico do tecido empresarial brasileiro, aquele composto pelas grandes empresas, e não para o universo mais amplo e representativo das micro e pequenas unidades produtivas.

Diante disso, a consequência mais provável, no âmbito das empresas de menor porte, não será a contratação de novos trabalhadores para cobrir as horas reduzidas, como supõe o modelo otimista da Unicamp, mas sim uma de três saídas, a saber: a) o repasse do aumento de custo ao preço final ao consumidor; b) a demissão de trabalhadores para adequar a folha de pagamento à nova realidade de custo; ou c) a informalização dos vínculos de trabalho, com a contratação de trabalhadores sem carteira assinada ou por intermédio de pessoas jurídicas.

Vale ressaltar que a terceira hipótese é particularmente preocupante, pois representaria uma regressão nos avanços de formalização do mercado de trabalho brasileiro observados nos últimos anos. Dados do IBGE indicam que 38,1% dos trabalhadores brasileiros já se encontram fora do regime celetista, o que corresponde a cerca de 40 milhões de pessoas. Um aumento da informalidade decorrente da elevação dos custos de contratação formal agravaria esse quadro, afetando, paradoxalmente, os trabalhadores mais vulneráveis, justamente aqueles a quem a proposta em comento pretende beneficiar.

O exemplo recente do Chile reforça essa preocupação. Segundo Daniel Duque, pesquisador do FGV IBRE e do CLP, a redução de jornada realizada naquele país em 2024 implicou aumento de informalidade, desemprego e inflação, além de queda entre 1% e 3% no PIB. A experiência chilena, por envolver uma economia com características estruturais mais próximas da brasileira do que os casos europeus frequentemente invocados pelos defensores da medida, merece atenção especial no debate.


4. A ESTAGNAÇÃO HISTÓRICA DA PRODUTIVIDADE BRASILEIRA E A FRAGILIDADE DO ARGUMENTO COMPENSATÓRIO

O argumento central dos defensores da redução da jornada, no plano econômico, é o de que trabalhadores mais descansados e satisfeitos serão mais produtivos, e que esse ganho de produtividade compensará o encarecimento do custo do trabalho por hora. Trata-se de argumento que tem respaldo em experiências internacionais pontuais e em fundamentos teóricos plausíveis. Porém, para que produza os efeitos esperados no Brasil, é necessário que a economia brasileira reúna as condições estruturais de produtividade que permitam a materialização dessa compensação. E é exatamente nesse ponto que o argumento encontra seu calcanhar de Aquiles.

O histórico de produtividade do trabalho no Brasil nos últimos vinte anos é, para dizer o mínimo, desolador. Segundo levantamento baseado em dados do FGV IBRE, nos últimos quarenta anos a produtividade brasileira avançou apenas 20%, enquanto a americana evoluiu 65%. Em termos comparativos ainda mais eloquentes: nos anos 1980, um trabalhador brasileiro produzia quase metade do que um americano (46% da sua produtividade); hoje, produz cerca de um quarto (25,6%). A distância, portanto, não apenas não diminuiu, ela aumentou.

Nos últimos vinte anos, cerca de 77% da evolução do PIB brasileiro decorreu do crescimento da população empregada, enquanto o incremento da produtividade contribuiu com apenas 22%. Em outras palavras, o Brasil cresceu mais por ter mais gente trabalhando do que por cada trabalhador produzir mais, um modelo de crescimento extensivo, baseado na expansão do fator trabalho, que se torna insustentável à medida que a transição demográfica reduz a oferta de novos trabalhadores.

O Observatório da Produtividade Regis Bonelli, do FGV IBRE, oferece um diagnóstico setorial preciso da questão. O único setor que apresentou crescimento robusto de produtividade desde 1995 foi a agropecuária, com taxa média de 5,6% ao ano, crescimento fortemente associado ao uso intensivo de tecnologia e à adoção de práticas de gestão modernas. A indústria, em contraste, registrou queda de 0,2% ao ano no mesmo período, e o setor de serviços, que concentra mais de 70% das horas trabalhadas no país, apresentou variação de apenas 0,2% ao ano. A produtividade agregada da economia cresceu apenas 2,3% em 2023, após dois anos de queda pronunciada provocada pela pandemia, e recuou para o patamar irrisório de 0,1% em 2024.

Assim sendo, a tese de que a redução da jornada, por si mesma, desencadeará um processo de ganhos de produtividade capazes de compensar o encarecimento do trabalho não possui sustentação empírica no contexto brasileiro. A baixa produtividade brasileira é um fenômeno estrutural, cujas causas são amplamente conhecidas e que não serão removidas por uma alteração legislativa na duração da jornada. Essas causas, como lembrado por especialistas da Universidade de São Paulo e do FGV IBRE, envolvem: a) infraestrutura deficiente, especialmente no transporte, que torna o Brasil dependente do modal rodoviário, caro e ineficiente, enquanto economias desenvolvidas utilizam predominantemente ferrovias; b) carga tributária elevada e sistema burocrático complexo, que desviam recursos e energia das empresas para o cumprimento de obrigações acessórias improdutivas; c) baixa qualidade da educação básica; o Brasil figura na 55ª posição entre 58 países no ranking TIMSS de ensino fundamental, o que gera uma força de trabalho com qualificação insuficiente para operar em atividades de maior valor agregado; d) processo de desindustrialização acentuado, com a participação da indústria no PIB caindo de 48% em 1985 para 24,7% em 2024, segundo a CNI, o que empurra a economia para setores de serviços de baixo valor agregado e baixa produtividade.

Não se olvida que a experiência de países como a Islândia e o Reino Unido com a redução da jornada apresentou resultados positivos em produtividade e bem-estar. Porém, ao que parece, os defensores da medida realizam uma transposição acrítica de experiências europeias para o contexto brasileiro, ignorando diferenças estruturais decisivas. A Islândia, que realizou seu experimento com jornadas reduzidas entre 2015 e 2019, é um país com altíssimo nível educacional, infraestrutura consolidada, força de trabalho qualificada e uma base produtiva radicalmente distinta da brasileira. A produtividade islandesa não cresceu como consequência da redução da jornada em ambiente de estagnação estrutural — ela já era elevada, e a redução foi realizada num contexto de plena capacidade de geração de valor por hora trabalhada. Mutatis mutandis, reproduzir esse resultado numa economia que já registrou queda de produtividade industrial por décadas demanda mais do que uma simples mudança legislativa.


5. A PRESSÃO INFLACIONÁRIA E O EFEITO DISTRIBUTIVO REGRESSIVO

Além do custo direto para as empresas, a redução da jornada sem redução salarial tende a gerar pressão inflacionária, especialmente nos setores intensivos em mão de obra. Segundo a CNI, o impacto médio nos preços gerais ao consumidor seria de 6,2%, com efeito de 5,7% especificamente sobre alimentos e itens básicos. É de se notar que esse impacto recai de forma desproporcionalmente severa sobre as famílias de menor renda, que comprometem parcela muito maior de seu orçamento com itens de consumo básico do que as camadas mais abastadas.

Não obstante a contestação do Ipea, que projeta impacto inflacionário mais limitado com base na premissa de capacidade ociosa, o risco de pressão sobre os preços em setores essenciais (alimentação, saúde, transporte) é real e não pode ser descartado. Em um mercado de trabalho com desemprego historicamente baixo, como o brasileiro no momento da aprovação da medida, qualquer redução da oferta de horas trabalhadas sem compensação proporcional de produtividade pode criar desequilíbrios entre oferta e demanda, com consequências previsíveis sobre o nível geral de preços.

Outrossim, o estudo do FGV IBRE revela um efeito distributivo que merece especial atenção: a medida tenderia a beneficiar desproporcionalmente os trabalhadores com maior escolaridade, cujas jornadas já são naturalmente menores, aumentando seus salários reais por hora em até 9%, ao passo que trabalhadores menos escolarizados ganhariam apenas 0,7%. Na prática, a proposta, embora bem-intencionada do ponto de vista das aspirações de bem-estar, poderia gerar um efeito regressivo na distribuição de renda, elevando o custo do trabalho justamente nos setores mais intensivos em mão de obra pouco qualificada, que são exatamente os setores onde se concentram os trabalhadores mais vulneráveis e de menor renda.

Diante dessa realidade, a narrativa de que o fim da escala 6×1 é uma medida redistributiva e de valorização do trabalhador de baixa renda merece ser examinada com cautela. O trabalhador que labora em regime 6×1 tipicamente o faz nos setores de comércio, serviços, saúde, construção e segurança — setores em que a elasticidade da demanda por trabalho é negativa, isto é, em que o encarecimento do trabalho tende a gerar redução da quantidade contratada. Assim sendo, ao menos para esse segmento de trabalhadores, o benefício de ter dois dias de folga semanal pode ser neutralizado pelo risco de perda do próprio emprego ou de migração para a informalidade.


6. CONCLUSÃO

Analisou-se no presente artigo a proposta de redução da jornada de trabalho consubstanciada na PEC 221/19, aprovada pela Câmara dos Deputados em maio de 2026, com o objetivo de verificar se a medida, na forma como aprovada, sem redução salarial e com escopo de aplicação geral, é capaz de produzir os benefícios econômicos prometidos pelos seus defensores.

Para tanto, examinou-se, inicialmente, o impacto da redução da jornada sobre os custos trabalhistas, verificando-se que a elevação do custo por hora trabalhada é matematicamente inevitável e que as projeções das principais entidades representativas do setor produtivo — CNI, CLP, FecomercioSP, CBIC, apontam para impactos negativos sobre o PIB, o nível de emprego formal e o nível de preços ao consumidor.

Em seguida, analisou-se a situação específica das micro, pequenas e médias empresas, constatando-se que essas unidades produtivas, responsáveis por parcela expressiva do emprego formal brasileiro, não dispõem de margem para absorver o choque de custos sem recorrer a demissões, informalização de vínculos ou repasse de preços, ao contrário do que supõe o modelo otimista que fundamenta a defesa da medida.

Por fim, examinou-se o histórico de produtividade do trabalho no Brasil nos últimos vinte anos, verificando-se que a economia brasileira convive com uma estagnação estrutural de produtividade que não tem como causa a extensão da jornada de trabalho, mas sim fatores estruturais profundos — infraestrutura deficiente, baixa qualidade educacional, desindustrialização e carga tributária excessiva — cuja remoção exige políticas públicas de longo prazo, não alterações pontuais na legislação trabalhista. A experiência histórica de países que reduziram jornadas com sucesso, como a Islândia, foi realizada em ambientes de alta produtividade estrutural, incomparáveis com a realidade brasileira.

Diante do exposto, os fatos e dados analisados propõem a confirmação da hipótese apresentada na introdução deste artigo: a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem correspondente redução salarial, produzirá aumento relevante dos custos trabalhistas para o setor produtivo, não gerará novas contratações em escala compensatória nas micro, pequenas e médias empresas, e não será acompanhada pelos ganhos de produtividade necessários para neutralizar esse encarecimento, haja vista o problema estrutural e histórico de estagnação da produtividade total da economia brasileira.

Não se pretende, com as análises aqui desenvolvidas, negar a legitimidade da aspiração dos trabalhadores por melhores condições de vida e por mais tempo de descanso. Essa aspiração é justa e merece resposta do Estado e da sociedade. Porém, parece que a resposta mais honesta para os trabalhadores, mormente aqueles de menor renda e menor qualificação, que são os mais vulneráveis aos efeitos adversos da medida, não é a aprovação açodada de uma emenda constitucional sem avaliação prévia de impacto, mas sim o desenvolvimento de políticas estruturais de aumento de produtividade, qualificação da mão de obra e melhoria da infraestrutura produtiva do país. São essas políticas, e não a redução legislativa da jornada em um ambiente de estagnação produtiva, que criarão as condições para que o Brasil possa, um dia, trabalhar menos e produzir mais.

Espera-se que o presente artigo possa contribuir para que o debate sobre a PEC 221/19 no Senado Federal seja conduzido com maior rigor técnico e com a transparência metodológica que uma decisão de tamanha repercussão econômica exige.


REFERÊNCIAS

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (CNI). Impactos da redução da jornada de trabalho no Brasil. Brasília: CNI, 2026.

CENTRO DE LIDERANÇA PÚBLICA (CLP). Estudo sobre impactos da redução da jornada. São Paulo: CLP, fev. 2026.

DUQUE, Daniel. Impactos da redução da jornada sobre o emprego formal. Rio de Janeiro: FGV IBRE / CLP, 2026.

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO (FecomercioSP). Nota técnica sobre custos da PEC 221/19. São Paulo: FecomercioSP, 2026.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Nota técnica: impactos da redução da jornada de trabalho. Brasília: Ipea, 2026.

INSTITUTO BRASILEIRO DE ECONOMIA DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV IBRE). Produtividade do trabalho no Brasil: uma análise dos resultados setoriais no período 1995–2024. Observatório da Produtividade Regis Bonelli. Rio de Janeiro: FGV IBRE, 2025.

INSTITUTO BRASILEIRO DE ECONOMIA DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV IBRE). Impactos setoriais da redução da jornada de trabalho. Blog do IBRE. Rio de Janeiro: FGV IBRE, 2025.

TEIXEIRA, Marilane et al. Dossiê 6×1: o Brasil está pronto para trabalhar menos. Campinas: Unicamp/Cesit, 2026.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. PEC 221/19 — Texto aprovado em segundo turno. Brasília: Câmara dos Deputados, maio de 2026.

AGÊNCIA BRASIL. Fim da escala 6×1: estudos divergem sobre impactos no PIB e inflação. Brasília, 28 abr. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-04/fim-da-escala-6-1-estudos-divergem-sobre-impactos-no-pib-e-inflacao. Acesso em: 1 jun. 2026.

IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua). Rio de Janeiro: IBGE, 2025.

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