Encontro realizado no STJ aprovou 28 enunciados sobre admissibilidade de recursos

Atualização (21/05/2026): os 28 enunciados aprovados no III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais (FONAVICE) já foram publicados oficialmente pelo STJ e estão disponíveis na base de Enunciados Científicos do tribunal. Veja abaixo o teor dos enunciados mais relevantes para a prática recursal:

Sobre agravo em recurso especial e agravo interno

  1. Quando a decisão da presidência/vice-presidência tiver natureza híbrida (negativa de seguimento + inadmissão), cabem simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial — mas o agravo em recurso especial fica suspenso até o julgamento do agravo interno.
  2. Não há usurpação de competência do STJ quando o tribunal de origem não conhece de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, mantém a negativa de seguimento fundada em precedente qualificado.
  3. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível contra decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC — e não deve ser remetido à instância superior.
  4. Interpor agravo interno no lugar do agravo do art. 1.042 (ou vice-versa) é erro grosseiro, sem direito à fungibilidade recursal.
  5. Como regra, a presidência/vice-presidência não faz juízo de admissibilidade no agravo do art. 1.042 interposto contra sua própria decisão de inadmissão.

Sobre prazos e formalidades

  1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem prazo para nenhum outro recurso.
  2. O despacho que remete os autos para juízo de retratação é irrecorrível.
  3. Certificação eletrônica oficial é justa causa apta a afastar preclusão temporal (art. 223 do CPC).
  4. Para contar prazo de recursos excepcionais, vale apenas o calendário do tribunal de origem, conforme site oficial.
  5. Recurso especial e extraordinário não exigem protocolo simultâneo, desde que respeitado o prazo legal de cada um.

Sobre prequestionamento

  1. Prequestionamento exige o efetivo enfrentamento da tese pelo tribunal de origem — não basta declaração genérica de que os dispositivos legais estão prequestionados.
  2. Prequestionamento é imprescindível mesmo em matéria de ordem pública ou violação alegada pela primeira vez no processo.

Sobre juízo de retratação e temas repetitivos/repercussão geral

  1. Temas com repercussão geral do STF devem ser aplicados no juízo de conformidade do recurso especial, independentemente de recurso extraordinário simultâneo.
  2. No juízo de conformidade, a análise pode ser postergada para o trânsito em julgado quando a tese não estiver suficientemente estabilizada.
  3. Se o agravo interno estiver fundado em tese de repercussão geral/recursos repetitivos, o tribunal de origem pode não conhecer de novos recursos e agravos subsequentes.
  4. É inadmissível recurso especial/extraordinário contra acórdão que apenas determinou sobrestamento aguardando definição de repercussão geral ou repetitivos.
  1. O juízo de retratação/adequação a precedente qualificado deve ser feito pelo órgão colegiado — nunca por decisão monocrática do relator.
  1. Realizado o juízo de retratação com adequação ao precedente, o recurso especial fica prejudicado na parte abrangida pelo paradigma.

Sobre gratuidade da justiça e honorários

  1. É incabível majoração de honorários (art. 85, §11, CPC) no juízo de viabilidade de recurso excepcional.
  2. Ausência de manifestação do Judiciário sobre pedido de gratuidade afasta a deserção.
  3. É dispensado o preparo do recurso especial quando o próprio mérito discute o direito à gratuidade da justiça.
  4. Em ação penal pública, não se pode exigir do acusado o preparo prévio do recurso especial (princípio da não culpabilidade).

Fonte oficial: Enunciados Científicos do STJ — III Encontro FONAVICE | Notícia STJ, 21/05/2026

Leia também: Gov.br dispensa reconhecimento de firma? O que decidiu o STJ

No “III Encontro com Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais sobre a Admissibilidade de Recursos Dirigidos aos Tribunais Superiores”, realizado no Superior Tribunal de Justiça – STJ no dia 12 de maio de 2026, houve a aprovação de 28 enunciados sobre temas de interesse da comunidade jurídica, entre eles o cabimento de embargos de declaração no juízo de admissibilidade.

A aprovação dos referidos enunciados é importante, de acordo com o Ministro Luís Felipe Salomão, porque gera um “guia seguro para a interpretação” dos pontos ainda controvertidos sobre admissibilidade de recursos.

Nos enunciados sobre temas envolvendo admissibilidade de recursos para os tribunais superiores haverá a exposição do entendimento dos membros do STJ, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, o que será de grande valia também para a advocacia, que poderá exercer o direito recursal dos clientes com um pouco mais de segurança, pois, nos enunciados, estarão expostos de forma clara os requisitos para a admissibilidade dos recursos, diminuindo algumas zonas cinzentas em relação à admissibilidade de recursos dirigidos aos tribunais superiores.

Os 28 enunciados ainda não foram publicados. Espera-se a publicação para breve no site do Superior Tribunal de Justiça. No aguardo da publicação para leitura.

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