Cláusula de não concorrência: a do executivo e a do trespasse são a mesma coisa?

A resposta curta é não. A cláusula de não concorrência do executivo e a do trespasse pertencem à mesma família, porque nas duas alguém se compromete a não competir com outra pessoa por um tempo. Só que o fundamento, o prazo, a contrapartida e o juiz competente para julgar o conflito são diferentes. Tratar as duas como se fossem a mesma coisa é o erro mais comum, e costuma custar caro a quem redige o contrato.

No escritório, vejo esse equívoco com frequência. O empresário que vende o negócio copia a cláusula de um contrato de trabalho, ou o executivo recebe um modelo de venda de empresa e assina sem perceber que as regras do jogo mudaram. Neste artigo, reúno o que conferi em decisões do STJ, do TJSP e do TST, para mostrar onde as duas cláusulas se encontram e onde se separam.

O que a cláusula de não concorrência faz, afinal

A cláusula de não concorrência impede que uma das partes ofereça bens ou serviços semelhantes aos da outra, evitando a disputa pela mesma clientela. Em acórdão de agosto de 2025, a 3ª Turma do STJ, relatora a Ministra Nancy Andrighi, lembrou que se trata de cláusula que restringe os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170 da Constituição). Por isso, não é possível estabelecê-la de forma ilimitada.

A mesma decisão resume a regra que vale como ponto de partida: são válidas as cláusulas de não concorrência desde que limitadas espacial e temporalmente, porque protegem a concorrência dos efeitos danosos do desvio de clientela. A ementa do REsp 2.185.015/SC diz isso de forma expressa, e o REsp 1.203.109/MG, julgado em 2015 pela mesma Turma, já trazia redação praticamente idêntica.

Esse é o mínimo comum. A partir dele, os caminhos se separam.

Trespasse: a lei já fixa o prazo

O trespasse é a venda do estabelecimento empresarial, ou seja, do conjunto de bens organizado para o exercício da atividade. Quando alguém vende o negócio, o comprador está pagando, entre outras coisas, pela clientela. Seria uma ingenuidade imaginar que o vendedor pudesse abrir a loja ao lado no dia seguinte.

Por isso o Código Civil resolveu o assunto no art. 1.147: salvo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência. Note a lógica. Aqui a proibição decorre da lei, e as partes só precisam escrever alguma coisa se quiserem afastá-la ou ajustá-la.

O STJ deu um passo adicional no REsp 1.203.109/MG. Ao tratar de um contrato associativo, a Turma observou que, no trespasse, a vedação decorre da lei, o que afasta a discussão sobre a proporcionalidade da restrição. Em outras palavras, o debate sobre a razoabilidade fica muito menos aberto do que em outros contratos.

E se o contrato fixar prazo maior que cinco anos, ou prazo nenhum?

É aqui que a coisa fica interessante. O Enunciado 490 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil, afirma que a ampliação do prazo de cinco anos, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente se for abusiva. O CADE, por sua vez, na Súmula 5, de dezembro de 2009, considera lícita a cláusula com prazo de até cinco anos da alienação de estabelecimento, desde que vinculada à proteção do fundo de comércio.

O caso mais citado do STJ é o REsp 680.815/PR, da 4ª Turma, relator o Ministro Raul Araújo, julgado em 2014. Duas sociedades do setor de grãos discutiam a compra de um estabelecimento de armazenagem de grãos, e o contrato previa cláusula de não restabelecimento por prazo indeterminado. O STJ afirmou que essa vigência é abusiva e a limitou a cinco anos, contados da data do contrato, critério que considerou razoável por ser o adotado no art. 1.147.

É importante ler essa decisão pelo que ela diz, e não pelo que gostaríamos que dissesse. Ela trata de prazo indeterminado. Não afirma, até onde pude conferir, que todo prazo fixo acima de cinco anos seja inválido. Vale ainda um detalhe técnico: o termo inicial adotado foi a data do contrato, e não a da transferência mencionada no texto do artigo.

Executivo: não existe prazo legal, existe contrapartida

O executivo está em outro mundo. Ele não vende clientela, vende o próprio trabalho. A restrição que se impõe a ele esbarra na liberdade de trabalho (art. 5º, XIII, da Constituição), e não há dispositivo que fixe, como no art. 1.147, um prazo padrão. Quem preenche essa lacuna é a jurisprudência trabalhista.

O TST tem se firmado no sentido de que a cláusula só é válida se atender a alguns requisitos. O acórdão do RR-2529-21.2011.5.02.0003, relatado pela Ministra Delaíde Miranda Arantes, os lista assim:

  • limitação territorial;
  • vigência por prazo certo;
  • vantagem que assegure o sustento do empregado durante o período pactuado;
  • garantia de que o empregado possa desenvolver outra atividade laboral.

O terceiro item é o pulo do gato. Em trespasse, ninguém discute se o vendedor foi compensado pela abstenção, porque a contrapartida costuma estar embutida no preço pago pelo negócio. É uma leitura minha sobre o mecanismo do instituto, e não uma tese que o STJ tenha enunciado nesses termos. No contrato de trabalho, a compensação precisa aparecer de forma clara, porque o empregado fica um tempo sem poder atuar na sua área.

O que o TST decidiu na prática

Quatro casos que conferi no inteiro teor ajudam a enxergar o desenho.

1. Sem indenização, a cláusula cai. No RR-1187400-41.2006.5.09.0007 (1ª Turma, relator o Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, outubro de 2015), uma ex-empregada da Vigilantes do Peso havia assinado cláusula de sigilo e não concorrência de três anos, com limites de tempo e de território. Faltava a indenização compensatória. O TST reconheceu o direito a dano material equivalente à última remuneração, por mês de vigência da cláusula, e afastou o dano moral.

2. Com indenização e prazo razoável, a cláusula vale. No Ag-ARR-1002437-53.2015.5.02.0466 (2ª Turma, relator o Ministro José Roberto Freire Pimenta, junho de 2021), o engenheiro químico recebeu indenização compensatória de R$ 277.212,42 no acerto de contas, a restrição durou alguns meses e ele pôde abrir o próprio negócio no mesmo nicho. O TST não viu abusividade. A Súmula 126 impediu o reexame dos fatos.

3. A restrição precisa mesmo assegurar o sustento. No RR-2529-21.2011.5.02.0003 (2ª Turma, março de 2016), um executivo ficou impedido, por dois anos, de ser contratado por empresas que tiveram acesso a informações da empregadora. Não havia vantagem alguma que garantisse seu sustento. O TST fixou dano material de sete meses da última remuneração, tempo que ele levou para se recolocar, e dano moral de R$ 30.000,00. Um cuidado: nesse caso a cláusula impedia as empresas de contratar o executivo, e não o executivo de concorrer.

4. Quem paga não pode dispensar sozinho. No RR-11706-53.2013.5.01.0201 (5ª Turma, relator o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, maio de 2026), um ex-sócio que vendeu sua participação societária assinou, no mesmo momento, contrato de trabalho com não concorrência de dois anos, remunerada mensalmente pelo valor do último salário. O empregador liberou o ex-sócio da cláusula por conta própria e parou de pagar. O TST entendeu que isso viola o art. 114 do Código Civil e deixou a indenização compensatória para a liquidação.

O recado do último caso merece destaque. Para o TST, a cláusula de não concorrência é negócio jurídico válido e eficaz, com obrigações recíprocas. Submeter sua eficácia à vontade exclusiva de uma das partes configura condição potestativa pura.

Prazo de 10 anos: existe caso válido?

Esta é a pergunta que mais recebo, e a resposta exige honestidade. Entre os julgados que conferi, não há precedente do STJ que valide prazo fixo superior a cinco anos em trespasse. O que existe é uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em contexto vizinho, mas diferente.

Na Apelação Cível 0034036-35.2018.8.26.0100, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, relator o Desembargador Azuma Nishi, julgou em novembro de 2022, por unanimidade, válida uma cláusula de não concorrência de 10 anos, com multa de R$ 15.000.000,00. O negócio era uma cessão de cotas sociais acompanhada da tecnologia de salas seguras e salas-cofre. O Tribunal destacou que as partes eram experientes naquele mercado, puderam avaliar a alocação de riscos e pactuaram o prazo de forma voluntária. Concluiu ainda que o art. 1.147 do Código Civil era inaplicável ao caso.

O detalhe que muda tudo: cessão de cotas não é trespasse. No trespasse, vende-se o estabelecimento. Na cessão de cotas, o sócio transfere a participação na sociedade, e o estabelecimento continua pertencendo à mesma sociedade. Foi por essa porta que a autonomia privada entrou com mais força. E o próprio STJ, no REsp 2.185.015/SC, deixou claro que o art. 1.147 se destina a alienação, arrendamento e usufruto.

Trocando em miúdos, quem pretende defender um prazo longo precisa de argumentos que o precedente paulista oferece: parceiros experientes, negociação equilibrada, vínculo com tecnologia e valores relevantes, e um contrato em que a restrição foi parte de uma operação global. Quem quer atacar o prazo tem a seu favor o Enunciado 490, a revisão judicial por abusividade e a doutrina citada no REsp 2.185.015, que defende reduzir o prazo a cinco anos quando excessivo. Essa última referência é doutrina, e não tese do STJ.

E se o contrato não disser prazo nenhum?

O mesmo REsp 2.185.015/SC traz uma lição prática valiosa. Duas ex-sócias de lojas de roupa infantil assinaram cláusulas recíprocas de não concorrência sem limite de tempo. O tribunal de origem declarou a nulidade de ofício. O STJ afastou essa decisão: a cláusula sem limite temporal é inválida, mas a invalidade é de anulabilidade, e não de nulidade, de modo que o juiz não pode decretá-la sozinho. A parte interessada precisa pedir. Como ambas haviam descumprido o acordo, ainda se reconheceu a exceção do contrato não cumprido.

Na prática, isso significa que a falta de prazo não é um alçapão automático. Quem se sente prejudicado precisa discutir a invalidade no momento certo, com pedido expresso.

Quando os dois mundos se encontram

Há situações híbridas, e o RR-11706 é um bom exemplo: o vendedor da empresa também vira empregado, e a não concorrência aparece no contrato de trabalho. Nesses arranjos, a cláusula nasce de uma operação societária, mas pode acabar discutida na Justiça do Trabalho, como ocorreu nesse processo. Por isso, vale conferir, antes de assinar, em qual instrumento a restrição está e quem paga o quê.

Qual é o nome certo do contrato?

Na conversa de bastidor, muita gente fala em “contrato de compra e venda” de empresa. A expressão não chega a ser errada para descrever o negócio, mas é imprecisa. O nome técnico é trespasse, também chamado de alienação de estabelecimento empresarial, porque o objeto não é uma coisa isolada, e sim o conjunto de bens organizado para a atividade, o chamado estabelecimento (art. 1.142 do Código Civil).

A precisão importa. Se o contrato diz “compra e venda de empresa”, mas na verdade transfere cotas, a discussão sobre o art. 1.147 pode nem se aplicar, como mostrou o precedente paulista dos 10 anos. E se o contrato diz “trespasse”, mas a operação foi uma cessão de cotas, o prazo legal de cinco anos não é o ponto de partida correto. O rótulo não decide o caso, mas orienta a leitura do juízo.

Resumo lado a lado

PontoTrespasseExecutivo
BaseArt. 1.147 do Código CivilArt. 5º, XIII, da Constituição e jurisprudência do TST
Prazo5 anos, salvo autorização expressa; ampliar o prazo pode ser revisto se abusivo (Enunciado 490 do CJF)Prazo certo, sem regra legal fixa
ContrapartidaEm regra no preço do negócio (leitura do autor)Vantagem que assegure o sustento do empregado
LimitesEspacial e temporal (STJ)Territorial, de prazo e possibilidade de outra atividade (TST)
Se faltar prazo ou pagamentoPrazo indeterminado é abusivo e se limita a 5 anos (REsp 680.815)Indenização ao trabalhador (casos Vigilantes do Peso e RR-2529)

Checklist para quem vai assinar

Com base no que os tribunais decidiram, reuni os pontos que eu revisaria antes de assinar qualquer uma das duas cláusulas.

Na cláusula do trespasse:

  • Definir o prazo de forma expressa, sem deixá-lo indeterminado.
  • Se o prazo passar de cinco anos, registrar a justificativa (setor, tecnologia, clientela, preço pago), pois o Enunciado 490 admite revisão judicial se houver abusividade.
  • Delimitar o território e a atividade vedada.
  • Dizer se a cláusula afasta ou ajusta a regra legal do art. 1.147.
  • Registrar que o preço considera a abstenção de concorrer.

Na cláusula do executivo:

  • Prever território e prazo certo.
  • Prever indenização compensatória clara, com valor e forma de pagamento.
  • Garantir que o profissional possa exercer outra atividade.
  • Estabelecer o que ocorre se a empresa abrir mão da cláusula: a saída unilateral sem pagar foi considerada indevida no RR-11706.
  • Se o executivo também for vendedor do negócio, separar com cuidado o que pertence ao contrato de venda e o que pertence ao contrato de trabalho.

Perguntas frequentes

A cláusula de não concorrência do executivo vale sem pagamento?

Pela jurisprudência do TST que conferi, a ausência de vantagem que assegure o sustento do empregado durante o período pesa contra a validade da cláusula. Nos casos da Vigilantes do Peso e do RR-2529, a falta de compensação gerou indenização ao trabalhador.

Quanto tempo dura a não concorrência no trespasse?

Se o contrato não disser nada, a regra legal é de cinco anos, contados da transferência, conforme o art. 1.147 do Código Civil. As partes podem autorizar a concorrência ou ajustar o prazo, e o Judiciário pode revisar ajustes abusivos.

O prazo de 10 anos é sempre abusivo?

Não há resposta universal. O TJSP validou 10 anos em uma cessão de cotas entre partes experientes. Entre os julgados do STJ que conferi, nenhum valida ou invalida prazo fixo acima de cinco anos em trespasse, e por isso o caso concreto pesa muito.

O juiz pode anular de ofício uma cláusula sem prazo?

Segundo o REsp 2.185.015/SC, a ausência de limite temporal gera anulabilidade, e não nulidade, de modo que o juiz não pode decretá-la de ofício. A parte interessada precisa alegar.

Em suma

As duas cláusulas têm o mesmo objetivo, que é proteger quem investiu em clientela, conhecimento ou estratégia. O caminho até a validade, porém, é outro. No trespasse, a lei já desenhou a restrição e o debate gira em torno de prazo e abusividade. No contrato do executivo, a restrição precisa vir acompanhada de prazo certo, limite territorial e, sobretudo, contrapartida que preserve o sustento.

Se a sua situação tem características parecidas com as descritas aqui, vale uma análise individualizada do contrato antes de tomar a decisão.

Conteúdo meramente informativo e educativo, sem caráter de consultoria jurídica.

Luiz Guedes da Luz Neto, advogado, OAB/PB 11.005.

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