O Código Civil[1] brasileiro, de10 de janeiro de 2002, estipula, no art. 1.641, II, que é obrigatório o regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 anos de idade. A redação do inciso II do mencionado artigo foi dada pela Lei nº 12.344/2010.
A redação do dispositivo legal é bastante clara e não resta dúvida. Pelo art. 1.641, II, do Código Civil, é obrigatória a adoção do regime de separação de bens no casamento que pelo menos um dos contraentes tenha mais de setenta anos.
O Código Civil anterior[2] (de 1916) tinha uma disposição semelhante. No art. 258, parágrafo único, inciso II, havia a estipulação de que era obrigatório o regime da separação de bens no casamento do homem maior de 60 anos e da mulher maios de 50 anos.
Tanto o Código Civil de 1916, quanto o de 2002, previam essa limitação de adoção do regime de separação de bens para núpcias contraídas por pessoas consideradas idosas. A doutrina defendia essa limitação à liberdade individual como uma medida de proteção para essas pessoas, diante de uma presumida vulnerabilidade decorrente da idade.
O Supremo Tribunal Federal – STF, em 1º de fevereiro de 2024, julgou o Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1309642, não dando provimento ao recurso e fixando a tese do Tema 1236. A tese fixada foi a seguinte:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
O STF entendeu que manter o disciplinado no Código civil desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.
Para afastar a incidência do art. 1.641, II, do Código Civil, é necessário manifestar a intenção através de escritura pública firmada em cartório.
Ainda no mesmo julgamento, ficou decido que pessoas acima de 70 anos que já estejam casadas ou em união estável poderão alterar o regime, se assim o desejarem. Para tanto, é necessária autorização judicial no caso de casamento ou de manifestação em escritura pública para união estável. A alteração do regime de bens só produzirá efeitos para o futuro (ex nunc).
O relator do ARE 1309642, o Ministro Luís Roberto Barroso, declarou que a obrigatoriedade legal da separação de bens apenas em função da idade, de pessoas capazes para praticar os atos da vida civil, em pleno gozo das faculdades mentais, é uma discriminação vedada pela Constituição Federal, no art. 3º, inciso IV.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica, houve a modulação na decisão do STF.
Modulação da decisão
Para casamentos ou uniões estáveis firmadas antes do julgamento do STF, o casal pode manifestar a partir de agora ao juiz ou ao cartório o desejo de mudança no atual modelo de união, para comunhão parcial ou total. Nesses casos, no entanto, só haverá impacto na divisão do patrimônio a partir da mudança, não afetando o período anterior do relacionamento, quando havia separação de bens.
Repercussão geral
Ao caso foi atribuído repercussão geral. Assim, a decisão será aplicada a todos os processos semelhantes que estejam em andamento.
Processo relacionado:
[1] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[2] Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916.
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