A Tese 1.210 do STJ e o Fim da Desconsideração Fácil

Tem uma situação que todo advogado que trabalha com execução conhece bem. Você ganha uma ação. A sentença é clara, o crédito é inconteste. Só que quando chega na hora de cobrar, descobre que a empresa não tem um real em caixa. Os bens, misteriosamente, sumiram. O sócio oferece um sorriso constrangido e diz que a empresa não pode pagar.

Aí vem aquela tentação inevitável: pedir a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionar a execução para o patrimônio pessoal do sócio e, finalmente, receber.

Por muitos anos isso funcionava. Não era rápido, mas funcionava. O juiz olhava para a falta de bens, constatava o encerramento irregular da empresa e, bem, concedia a desconsideração. Afinal, o patrimônio tinha que estar em algum lugar, não é?

Pois em maio de 2026, o STJ mudou o jogo. E a mudança não é periférica.

A 2ª Seção do tribunal, em julgamento de recursos repetitivos, fixou uma tese que vai obrigar todos os juízes do país a repensar como decidem sobre desconsideração de personalidade jurídica. O Tema 1.210 diz, de forma simples e direta, que não basta a empresa estar quebrada. É necessário provar que houve abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. E isso muda tudo.

Não é uma nuance. É uma reorientação completa do instituto.

O Que a Tese Diz, Exatamente

Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. Sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

Leia de novo se precisar. Porque essa não é uma afirmação óbvia. Durante muito tempo, muitos juízes operaram como se fosse. A falta de bens era quase presumida como abuso. A irregularidade no fechamento da empresa era lida como indício de fraude. Simples assim.

Agora não é mais. E a votação reflete o quanto isso era contraditório: 4 votos a 3. Margem apertada. Dois ministros a menos e teríamos o oposto.

A ministra Nancy Andrighi, que votou vencida, tinha um argumento que faz sentido: muitas vezes a empresa fecha de forma irregular justamente porque faliu. Não há documentos porque não há empresa que preze pela ordem burocrática quando está desaparecendo. Como exigir prova de abuso quando o próprio fracasso apagou os vestígios?

É uma observação justa. Mas a maioria respondeu: não importa. O fracasso não é sinônimo de fraude. E nós não podemos transformar a desconsideração em mecanismo ordinário de cobrança só porque o credor não consegue receber.

Por Que Isso Importa Tanto

Entenda a lógica por trás. Pessoa jurídica é uma ficção legal. A gente cria uma “pessoa” que não existe na realidade para permitir que grupos de pessoas façam negócios juntos, com a garantia de que o patrimônio pessoal deles fica separado do patrimônio da empresa.

Sem isso, ninguém teria coragem de investir. Se todo fracasso comercial pudesse atingir os bens pessoais do sócio, as pessoas ou constituíam mega-empresas pessoalmente capitalizadas ou não empreendiam.

A desconsideração existe justamente para impedir a manipulação dessa estrutura. Quando você usa a empresa como capa para fraude, o juiz pode penetrar a ficção e responsabilizar o sócio. Isso é legítimo. Mas transformar a IDPJ em ferramenta de cobrança automática é esvaziar completamente a razão de ser do instituto.

Daí por que essa tese é importante para o direito empresarial como um todo. Não é só uma questão técnica de execução. É uma afirmação clara: pessoa jurídica é estrutura. E estrutura não se desconstitui a personalidade jurídica só porque ficou quebrada.

Haja vista que a realidade era outra até agora. Muitos juízes, especialmente de primeira instância, estavam com o dedo no gatilho da desconsideração, para alguns juristas. E os tribunais divergiam enormemente. Um caso que tinha deferimento de IDPJ no TJ de São Paulo podia ter indeferimento no TJ do Rio. Não havia critério único.

Agora há. E ele é rigoroso.

O Que Muda na Prática

Se você é advogado de credor e trabalha com execução, você precisa repensar sua estratégia de prova desde já.

Não pode mais entrar em cumprimento de sentença, constatar que a empresa não tem bens, e pedir IDPJ como se fosse o próximo passo natural. Não é. Você precisa provar que houve abuso. Precisa rastrear o patrimônio. Mostrar transferências que não correspondem a operações comerciais normais. Documentar que o sócio se beneficiou da manipulação. Demonstrar confusão patrimonial: contas correntes conjuntas, despesas pessoais pagas pela empresa, bens que deveriam estar no balanço da empresa mas estão em nome do sócio.

Exemplo: você executa contra uma indústria de confecções. A sentença condenou em R$ 200 mil. Na execução, você descobre que a empresa não tem bens. Mas ao investigar, você vê que, dois meses antes da condenação, o sócio-dono fez uma transferência de praticamente todo o maquinário para uma outra empresa, recém-aberta, em nome de um terceiro familiar. E a fábrica ficou vazia. Aí sim tem abuso. Aí você tem fundamento para IDPJ.

Mas se a confecção simplesmente não conseguiu competir com as importações de tecido mais barato, os pedidos caíram, os fornecedores não quiseram mais vender a prazo, e o sócio simplesmente fecha a porta, demite todo mundo e vai procurar outro ramo? Bom, aí não tem abuso. Aí tem fracasso comercial. E fracasso comercial não justifica desconsideração.

Isso muda o trabalho do advogado de credor. Desde a fase inicial da demanda, você precisa estar com os olhos atentos para sinais de manipulação. Já na produção de provas, você colhe não só a documentação do contrato ou da prestação de serviço, mas também documentação sobre a estrutura patrimonial da empresa, transferências, composição societária. Porque depois, se precisar desconsiderar, você já tem o acervo probatório.

Se você é advogado de sócio ou de empresa em execução, a notícia é boa. A lei agora está muito mais do seu lado. O ônus é de quem pede a desconsideração, não seu. E você pode exigir: prove o abuso. Não basta dizer que a empresa não tem bens. Mostre para mim onde está a fraude.

O juiz, aliás, precisa estar atento também. Porque agora a desconsideração não é mais uma saída fácil. É um incidente processual que, instaurado, segue seu próprio rito, com contraditório, produção de prova, sentença específica sobre o incidente. Não é um despacho que o juiz faz de passagem.

A Questão da Confusão Patrimonial

Um ponto que merece atenção: confusão patrimonial não é só transferência de bens. É a impossibilidade de distinguir o que é do sócio e o que é da empresa.

Você tem um sócio que paga as despesas pessoais com dinheiro da empresa. A empresa paga sua passagem aérea, sua conta de energia, seu aluguel. Contas correntes compartilhadas. Bens que constam do balanço mas fisicamente estão no imóvel do sócio. Documentação contábil que não se sustenta. Aí tem confusão patrimonial.

Isso é diferente de uma transferência explícita de patrimônio. Na confusão, a coisa toda é uma bagunça, e fica claro que o sócio está usando a empresa como extensão do bolso pessoal. Isso justifica desconsideração. Mas você precisa documentar bem a confusão. Não é impressão. É constatação factual baseada em documentos.

O Lado Mais Delicado

Tem um aspecto dessa tese que merece reflexão crítica. A decisão protege a segurança jurídica do direito empresarial, é verdade. Mas também cria uma situação potencialmente injusta para credores que realmente foram defraudados mas não têm como provar a fraude.

Imagine o seguinte cenário: uma construtora recebe adiantamentos de clientes para uma obra que nunca sai do papel. Três meses depois, a empresa é encerrada. Os bens sumiram. O sócio abriu uma outra empresa do mesmo ramo. Claramente houve fraude. Mas como provar a intenção? Como rastrear cada real? A documentação foi destruída?

A ministra Andrighi apontou isso: em muitos casos de insolvência fraudulenta, a própria desordem que resulta do fracasso torna impossível produzir a prova que a tese agora exige. E assim, fraudes reais vão ficar impunes, simplesmente porque desapareceu a documentação.

É um custo real da tese. Mas aparentemente o STJ entendeu que esse custo é menor do que o risco de banalizar a IDPJ e transformá-la em ferramenta ordinária de cobrança.

Não é uma resposta perfeita. Mas é uma escolha consciente entre dois males: proteger a autonomia patrimonial das empresas (mesmo que isso deixe alguns credores sem recebimento) ou facilitar a IDPJ (mesmo que isso desincentive o empreendedorismo). O tribunal escolheu a primeira.

Uma Ressalva Importante: Consumidor e Ambiente

Essa tese, porém, não se aplica universalmente. Em direito do consumidor, continua valendo o artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Lá a regra é a teoria menor: basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Não é necessário provar abuso. A insolvência da empresa é suficiente para responsabilizar o sócio.

Na mesma linha, o direito ambiental tem sua própria lógica. A Lei 9.605/98 responsabiliza os sócios e administradores por crime ambiental da empresa de forma mais automática. Aí também não vale o rigor que o Tema 1.210 agora exige.

Mas em relações comerciais normais, executivas, entre empresas, em créditos tributários: aí aplica-se a teoria maior. Abuso é requisito. Período.

O Que Isso Significa para o Futuro

Espere uma mudança significativa nas estratégias processuais. Advogados de credores vão precisar investir muito mais em prova nos estágios iniciais. Não pode ser a desconsideração um plano B fácil. Precisa ser um plano que está pronto desde o começo.

Advogados de sócios, por sua vez, ganham argumentação firme. Quando der, diga: não, isso não é abuso. Isso é fracasso. E fracasso não desconstitu a pessoa jurídica.

Os juízes vão ter muito mais trabalho nos incidentes de desconsideração. Porque agora não é despacho de cinco minutos. É produção de prova, contraditório real, sentença fundamentada.

E quanto ao empresariado, bom, a mensagem é clara: estruture bem sua empresa. Segregue bem o patrimônio. Mantenha contabilidade clara e documentação em ordem. Se fizer isso, a separação patrimonial vai ser respeitada. Pode fazer empresa, pode empreender, que a lei protege a autonomia da pessoa jurídica.

Mas se você quer usar a empresa como capa para fraude, se quer movimentar patrimônio de forma suspeita, se quer criar estrutura visivelmente frágil para não pagar credores: aí fica mais perigoso. O rigor maior que a tese exige não significa impunidade para o abuso real. Significa apenas que o abuso precisa existir de fato.

Considerações Finais

Essa tese não é perfeita. Como falei, deixa brechas para fraudadores que conseguem destruir ou esconder a documentação de sua fraude. Mas é uma tese que protege a segurança jurídica do direito empresarial como um todo. E isso tem valor. Tem muito valor.

A pessoa jurídica é uma das ficções legais mais importantes que existe. Ela permite que pessoas ordinárias empreendam, criem empresas, gerem emprego, sem o risco catastrófico de que um fracasso comercial consuma seu patrimônio pessoal. Quando você banaliza a desconsideração, você enfraquece essa proteção. E quando você enfraquece essa proteção, você desincentiva o empreendedorismo.

O STJ, votando 4 a 3, decidiu que vale mais a pena preservar essa proteção, mesmo que alguns credores fiquem sem recebimento, do que facilitar cobranças sacrificando a segurança jurídica de quem empresa.

Para quem trabalha com execução, a mensagem é: a barra subiu. Prova é obrigação. Abuso é requisito. Não há atalho.

Para quem monta ou administra empresa, a mensagem é: façam direito. Segreguem patrimônio. Mantenham documentação. Porque agora, se fizerem direito, estão protegidos. E se não fizerem, o risco é bem maior.

Deixe seu comentário: você trabalha com execução? Já enfrentou essa situação? Como vê a tese: proteção bem-vinda ao direito empresarial ou barreira excessiva ao crédito?

Link do tema no site do STJ: clique aqui.

[Meta description: Tese 1.210 STJ (maio 2026) exige abuso efetivo para desconsideração de personalidade jurídica, não apenas insolvência. Implicações para execução, segurança jurídica e direito empresarial brasileiro.]

GLOSSÁRIO

📋 Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
Procedimento judicial que permite ao juiz ignorar…

⚖️ Teoria Maior
Exigência de abuso efetivo (desvio de finalidade…)

💰 Confusão Patrimonial
Impossibilidade de distinguir bens da pessoa jurídica…

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