Se a sua empresa tem uma patente e descobre que um concorrente copiou o seu produto, é preciso provar o abalo à reputação para receber indenização por dano moral? A resposta curta, na linha da Quarta Turma do STJ, é não. No julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.567.533/GO, em 01/09/2026, a Turma entendeu que a contrafação de patente, uma vez comprovada, basta para presumir o dano moral (in re ipsa).
O caso é relevante porque estende à patente uma presunção que o STJ já reconhecia, de forma bastante consolidada, para a violação de marca. Neste post, apresento os pontos da decisão monocrática de 2019 e do acórdão de 2026, e comento o que isso significa na prática.
O caso em poucas linhas
A empresa autora é titular de uma patente de modelo de utilidade (MU 8101913-0), intitulada “Carreta Graneleira para Abastecimento”, com validade de 15 anos a contar de 21/08/2001. Ela ajuizou ação de proibição de uso de patente cumulada com indenização por perdas e danos e por dano moral contra a fabricante de uma carreta graneleira, a distribuidora que a comercializava e outros réus.
A perícia comparou as características construtivas do produto da ré com as reivindicações da patente e concluiu pela coincidência. A sentença reconheceu a contrafação e fixou dano moral de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais).
O Tribunal de Justiça de Goiás confirmou a contrafação, inclusive com base na teoria dos equivalentes, e determinou a apuração das perdas e danos materiais em liquidação de sentença. Porém, excluiu o dano moral: entendeu que a pessoa jurídica precisa comprovar o abalo à sua honra objetiva (Súmula 20 do TJGO) e que isso não havia sido demonstrado.
Contra esse ponto, a titular da patente interpôs recurso especial, pelas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição, apontando violação ao art. 44 da Lei 9.279/96. O recurso não foi admitido na origem, com base na Súmula 7 do STJ, e a empresa interpôs agravo.
O que o STJ decidiu
Decisão monocrática (Min. Marco Buzzi, 25/11/2019)
O relator conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial. Os pontos centrais foram estes:
- Dano moral presumido. A jurisprudência do STJ firmou que, na contrafação de marca, o dano moral é aferível in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto ou de efetivo abalo moral. A decisão citou, entre outros, o AgInt no AREsp 1.366.770/SP, o AgInt no REsp 1.652.576/RJ, o AgInt no REsp 1.444.464/SP e o REsp 1.674.370/SP;
- Restabelecimento da sentença. Como o acórdão do TJGO destoava dessa orientação, o relator restabeleceu a sentença no ponto em que condenava a ré ao dano moral;
- Sucumbência redimensionada. Como a titular da patente obteve êxito total, o ônus sucumbencial passou a recair integralmente sobre a ré, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, e não 50% como no acórdão recorrido;
- Pedido de majoração da indenização não conhecido. O pedido foi feito sem indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que atrai a Súmula 284 do STF.
Um detalhe técnico merece atenção: o relator aplicou a jurisprudência sobre marca a um caso de patente, sem enfrentar de forma específica a diferença entre os dois institutos. Esse ponto só seria desenvolvido anos depois, no agravo interno.
Acórdão da Quarta Turma (Min. Luís Carlos Gambogi, 01/09/2026)
A ré interpôs agravo interno, sustentando que o caso era de infração de patente e não de marca, o que afastaria a presunção do dano moral; que não havia prova de abalo à imagem ou ao renome da empresa; e que incidia a Súmula 7 do STJ. A Quarta Turma negou provimento ao agravo, por unanimidade, e o acórdão foi publicado no DJEN de 15/09/2026. Vamos aos fundamentos:
- Súmula 7 afastada. O relator entendeu que a controvérsia não exigia reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido. A contrafação foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em perícia técnica, o que a torna incontroversa para o STJ;
- Marca e patente são espécies da mesma propriedade industrial. O acórdão reconhece que as funções são diferentes: a marca liga-se à credibilidade e à imagem empresarial, enquanto a patente protege a exploração econômica de um bem imaterial de natureza tecnológica. Porém, ambas são protegidas pela mesma lei, e o art. 2º da Lei 9.279/96 as coloca lado a lado entre os instrumentos de proteção da propriedade industrial;
- Analogia. O voto afirma que não seria crível proteger o dano moral à marca in re ipsa e não estender a mesma proteção à patente. Invoca o princípio segundo o qual, onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio, ibi idem jus);
- Base legal e jurisprudencial. O acórdão parte dos arts. 42 e 44 da Lei 9.279/96, que asseguram ao titular o direito de impedir a exploração por terceiros e de obter indenização por ela, e do art. 209, que ressalva o direito a perdas e danos nas violações de propriedade industrial. Cita ainda o REsp 2.196.994/RJ (Terceira Turma, 2025), segundo o qual, em infrações a direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal, os danos materiais e morais ocorrem in re ipsa;
- Os fatos do caso. O voto registra que a fabricante copiou a carreta protegida e que a distribuidora expôs, manteve em estoque e vendeu produto que sabia ser contrafeito. A comprovação da violação da patente é, segundo o acórdão, suficiente para presumir o dano moral, sendo despiciendo demonstrar que a conduta atingiu imagem, reputação ou prestígio empresarial.
Meu comentário
Considero a conclusão coerente. O dano moral, nesse tipo de situação, nasce da própria violação do direito de exclusividade. Exigir da empresa titular uma prova adicional de abalo à “honra objetiva” é transferir para ela um ônus que a lei não criou, e que na prática quase nunca se consegue cumprir: como demonstrar, em juízo, a perda de prestígio causada por uma cópia que circulou em feiras e revendas?
A linha adotada pelo TJGO, ancorada em súmula local sobre dano moral de pessoa jurídica, não é irrazoável em abstrato. O problema é que ela ignora a orientação do STJ para a propriedade industrial. E o argumento da analogia me parece sólido. Por que a marca teria uma proteção reforçada e a patente, que também é objeto da mesma lei, ficaria em um patamar inferior?
Faço, porém, três ressalvas.
A primeira: pelo que consultei, a extensão expressa da presunção à patente consta de uma decisão colegiada da Quarta Turma e da decisão monocrática que a originou. Convém acompanhar se outras decisões seguirão o mesmo caminho antes de tratar a tese como pacificada.
A segunda: a presunção diz respeito ao dano, e não à contrafação. Continua indispensável provar a violação, em regra por perícia que compare o produto com as reivindicações da carta-patente, como exige o art. 41 da lei.
A terceira: o valor da indenização continua a depender de razoabilidade e, em regra, não se revisa no recurso especial, salvo quantia irrisória ou exorbitante.
O que isso muda na prática
Para quem titulariza uma patente, aqui vai o pulo do gato: a decisão reforça a estratégia de concentrar esforços na prova da contrafação. Documentos do registro, reivindicações, laudo técnico e quesitos bem formulados pesam mais do que tentar demonstrar prejuízo reputacional. Vale também atentar para a forma do recurso: o pedido de majoração da indenização não foi conhecido justamente porque não indicava o dispositivo violado.
Para quem é acusado de contrafação, na prática a defesa tende a se deslocar para a discussão da própria violação: escopo das reivindicações, equivalência, validade e vigência do título. A distinção entre marca e patente, isoladamente, não afastou a presunção neste caso.
Pense em um exemplo hipotético: uma indústria patenteia um implemento agrícola e, anos depois, um concorrente passa a vender um modelo com as mesmas características construtivas. Se a perícia confirmar que o produto incide nas reivindicações, a orientação do acórdão comentado é de que o dano moral pode ser reconhecido sem que a indústria precise provar queda de reputação. O dano material, por sua vez, segue sendo apurado em liquidação.
Perguntas frequentes
Contrafação de patente gera dano moral automaticamente?
Segundo o acórdão da Quarta Turma no AREsp 1.567.533/GO, comprovada a contrafação, o dano moral é presumido (in re ipsa), sem necessidade de provar abalo à reputação da empresa. Isso não dispensa a prova da violação, normalmente por perícia, nem afasta a fixação de um valor razoável pelo juiz.
A patente e a marca recebem o mesmo tratamento?
A Turma reconheceu que os institutos têm funções diferentes: a marca liga-se à credibilidade e à imagem, e a patente protege um bem imaterial tecnológico. Porém, ambos integram a propriedade industrial regida pela Lei 9.279/96 (art. 2º), e por isso aplicou à patente a presunção já reconhecida para a marca.
O que acontece com os danos materiais?
No caso, o tribunal de origem determinou a apuração das perdas e danos em liquidação de sentença. O art. 210 da Lei 9.279/96 manda calcular os lucros cessantes pelo critério mais favorável ao prejudicado. A jurisprudência do STJ não é uniforme sobre presumir o dano material, então convém instruir o pedido com provas.
O STJ pode rever o valor do dano moral?
Em regra, não. O STJ só altera o valor do dano moral quando ele é irrisório ou exorbitante. No caso comentado, a sentença havia fixado R$ 30.000,00, e o relator restabeleceu a sentença nesse ponto. Quem recorre deve indicar o dispositivo de lei federal violado, sob pena de o pedido não ser conhecido (Súmula 284 do STF).
Em suma
A Quarta Turma do STJ consolidou, neste caso, a coerência do sistema de proteção da propriedade industrial: a violação de uma patente, uma vez provada, também permite indenização por dano moral sem prova do abalo reputacional. É um sinal importante para quem inova e protege suas criações, e um alerta para quem pensa que copiar uma tecnologia patenteada sai barato.
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