STF exclui o ISS da base do PIS/Cofins: o que muda para sua empresa

Publicado em 22/10/2026. Informações conferidas em 22/10/2026.

ISS fora da base do PIS/Cofins: o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Foi o que o Supremo Tribunal Federal decidiu em 21 de outubro de 2026, por 6 votos a 5, no julgamento do Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616). Na prática, a empresa prestadora de serviços não deve pagar PIS e Cofins sobre o valor do imposto municipal que apenas passa pelo seu caixa a caminho da prefeitura.

Só que a vitória ainda não está completa. O Plenário não decidiu a modulação de efeitos, ou seja, até quando os contribuintes poderão pedir de volta o que pagaram a mais. E é aí que mora a decisão estratégica para quem ainda não tem ação ajuizada.

ISS fora da base do PIS/Cofins: o que o STF decidiu no Tema 118

O caso chegou ao Supremo pelas mãos de uma empresa de transporte coletivo de Porto Alegre, a Viação Alvorada, que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) favorável à inclusão do ISS na base das contribuições.

A tese fixada começa assim: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins”. O fundamento é que o ISS é um “simples ingresso financeiro que meramente transita” pela contabilidade do contribuinte, sem se incorporar ao seu patrimônio, e por isso não é receita para fins do art. 195, I, “b”, da Constituição.

O placar ficou assim:

  • pela exclusão do ISS (6 votos): Celso de Mello (relator, aposentado), Rosa Weber (aposentada), Ricardo Lewandowski (aposentado), Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux, que desempatou;
  • pela inclusão do ISS (5 votos): Dias Toffoli, que abriu a divergência, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (aposentado).

Os votos dos ministros aposentados foram mantidos porque já tinham sido proferidos antes da aposentadoria, como prevê o regimento do tribunal.

Por que a decisão segue a “tese do século”

Quem acompanha Direito Tributário reconhece o raciocínio. Em 2017, no Tema 69 (RE 574.706), o STF excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, na decisão que ficou conhecida como a “tese do século”.

Pense no dia a dia: a empresa emite a nota de R$ 10.000, mas parte desse valor é ISS que ela vai repassar ao município. Cobrar PIS e Cofins sobre essa parcela é tributar um dinheiro que nunca foi da empresa. Nas palavras atribuídas ao ministro Fux pela cobertura do julgamento, a inclusão “acaba tributando uma riqueza que não pertence ao prestador do serviço”.

Como advogado que atua em Direito Tributário, vejo a decisão como coerente. Seria difícil explicar por que o imposto estadual sai da base e o municipal, com a mesma natureza de imposto indireto repassado ao preço, permanece.

A modulação ainda está em aberto

Aqui vai o pulo do gato. Segundo a nota do STF reproduzida pela Fenacon, o colegiado não analisou a modulação de efeitos, que poderá ser examinada se forem opostos embargos de declaração.

O ministro Fux chegou a propor que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos já em curso. Se essa proposta prevalecer no futuro, o cenário fica assim:

  • quem já tinha ação ou processo administrativo pendente tende a preservar o direito de recuperar os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento;
  • quem não tinha ação tende a se beneficiar apenas daqui para a frente;
  • a perda estimada pela União, de até R$ 35,4 bilhões segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, considerando a devolução dos últimos cinco anos, cairia bastante.

Há ainda um componente de incerteza. Três dos ministros que votaram a favor dos contribuintes se aposentaram, e seus sucessores, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Kassio Nunes Marques, poderão votar nos embargos. O ministro Gilmar Mendes já sinalizou que o tema “será inevitavelmente renovado”. Isso não quer dizer que a tese será revertida. Quer dizer apenas que o capítulo final ainda não foi escrito.

E a reforma tributária, não esvazia a discussão?

Em parte. Pela Emenda Constitucional 132/2023 (art. 126), o PIS e a Cofins serão extintos a partir de 2027, com a entrada da CBS. O ISS, por sua vez, terá alíquotas reduzidas gradualmente entre 2029 e 2032 (art. 128) e será extinto em 2033 (art. 129).

Isso significa que a decisão do Tema 118 olha principalmente para o passado e para os meses que restam de 2026. Em suma, o valor econômico da tese está concentrado em duas frentes:

  • a recuperação do que foi pago a mais nos últimos cinco anos, a depender da modulação;
  • a redução do PIS e da Cofins devidos até a extinção das contribuições.

Para empresas de serviços com faturamento relevante no lucro presumido ou no lucro real, essa conta pode ser significativa.

O que a empresa prestadora de serviços deve fazer agora

Imagine uma clínica, um escritório de engenharia ou uma empresa de tecnologia em João Pessoa, tributada pelo lucro presumido, que recolheu PIS e Cofins com o ISS na base nos últimos cinco anos e nunca discutiu o tema. Diante da proposta de modulação que ressalva apenas quem já litigava, o tempo passa a ser um fator relevante.

Como advogado, recomendo três passos:

  • levantar os números: quanto de ISS foi destacado nas notas e quanto de PIS e Cofins incidiu sobre ele nos últimos cinco anos;
  • avaliar o regime: empresas do Simples Nacional recolhem tributos de forma unificada e merecem análise própria antes de qualquer medida;
  • decidir com base em análise individual: avaliar com seu contador e seu advogado se faz sentido buscar a via judicial ou administrativa, considerando custos, riscos e o cenário ainda indefinido da modulação.

A decisão é favorável, mas não é automática. O direito à restituição depende do que o STF disser sobre os efeitos no tempo, e cada empresa tem uma situação diferente.

Perguntas frequentes

O STF já decidiu que o ISS sai da base do PIS e da Cofins?

Sim. Em 21 de outubro de 2026, por 6 votos a 5, o Plenário fixou a tese do Tema 118: o valor do ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por ser simples ingresso financeiro que transita pela contabilidade da empresa.

Posso pedir de volta o PIS e a Cofins pagos sobre o ISS?

Depende da modulação, que ainda não foi decidida. Há proposta para que os efeitos valham a partir da ata do julgamento, preservando quem já tinha ação ou processo administrativo. Por isso, vale uma análise individualizada da situação da empresa.

A decisão vale para empresas do Simples Nacional?

O Simples Nacional recolhe tributos de forma unificada, com regras próprias. A aplicação da tese a essas empresas exige análise específica e não deve ser presumida a partir do julgamento do Tema 118.

Com a reforma tributária, a decisão perde importância?

Parcialmente. PIS e Cofins serão extintos a partir de 2027, substituídos pela CBS, e o ISS acaba em 2033. A decisão continua relevante para os valores pagos nos últimos cinco anos e para o que ainda será recolhido até a extinção.

Conclusão: vitória dos contribuintes, com ressalva

Com o ISS fora da base do PIS/Cofins, o STF confirmou a mesma lógica que aplicou ao ICMS em 2017. É uma vitória importante para o setor de serviços. Porém, enquanto a modulação não for definida, a extensão prática dessa vitória depende de quem já estava discutindo o tema e de quem vai se mexer agora.

Deixe seu comentário abaixo: sua empresa já discutia o ISS na base do PIS e da Cofins, ou essa é a primeira vez que o tema chega à sua mesa?

Leia também:

Fontes: nota do STF sobre o RE 592.616 (Tema 118), reproduzida pela Fenacon; Conjur; O Povo; Emenda Constitucional 132/2023 (Planalto).

Precisa de assessoria jurídica?

Agende uma consulta com o Dr. Luiz Guedes e resolva questões de Direito Empresarial, Tributário ou Planejamento Patrimonial com quem entende do assunto.

📅 Agendar consulta

Gostou do conteúdo?

Assine a newsletter e receba análises jurídicas toda semana, direto no seu e-mail.

Tags:

No Responses

    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Luiz Guedes da Luz Neto — Advogado · OAB/PB 11.005
    João Pessoa/PB · Atendimento mediante agendamento
    (83) 99924-0910  ·  contato@luizguedes.adv.br
    Segunda a sexta, 9h–12h e 14h–18h