STF derruba ICMS de 27% sobre energia e telecom no Maranhão (ADI 7115)

Pense na conta de luz de uma casa em São Luís que gasta mais de 500 kWh por mês, ou na fatura de internet e telefone de qualquer empresa maranhense. Durante anos, esses dois itens pagaram ICMS de 27% no Maranhão, enquanto a maior parte das mercadorias pagava a alíquota geral, que era de 20%. Energia e comunicação, justamente os serviços de que ninguém consegue abrir mão, eram tributados como se fossem artigo de luxo.

O STF acabou de dizer que isso não pode. Na ADI 7115, o Plenário declarou inconstitucional a alíquota maior de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação no Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 19 de outubro de 2026. A regra é simples: serviço essencial não pode pagar ICMS acima da alíquota geral do estado.

Só que existe um detalhe que muda tudo para quem pensa em pedir dinheiro de volta: o Supremo modulou os efeitos. A decisão vale a partir de 2024, seguindo o mesmo critério do Tema 745. Como advogado que atua com direito tributário, vejo aqui uma decisão correta no mérito e previsível na modulação, e é sobre essas duas coisas que vou tratar neste post.

O que o STF decidiu na ADI 7115

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei estadual 7.799/2002, na redação dada pela Lei 10.542/2016. Esse trecho da lei maranhense fixava ICMS de 27% em duas situações:

  • serviços de comunicação (telefonia, internet, TV por assinatura);
  • fornecimento residencial de energia elétrica com consumo mensal acima de 500 kWh.

O relator foi o ministro Nunes Marques. Para ele, a essencialidade da energia elétrica e dos serviços de comunicação, reconhecida pela própria Constituição, impede que o estado os tribute acima da alíquota aplicada às operações em geral. O Plenário acompanhou o relator por unanimidade nesse ponto. O ministro Flávio Dino, ex-governador do Maranhão, estava impedido e não participou.

No mesmo julgamento, o Supremo analisou a ADI 7635, proposta pelo partido Solidariedade contra a Lei 12.120/2023, que elevou a alíquota geral do Maranhão de 20% para 22% (depois a Lei 12.426/2024 levou a alíquota a 23%). Aqui o resultado foi o oposto: a lei foi mantida, também por unanimidade. O estado tem autonomia para fixar sua alíquota geral, e não existe prazo mínimo constitucional para a tramitação de um projeto na Assembleia Legislativa, mesmo que aprovado e sancionado no mesmo dia.

Em suma: o Maranhão pode aumentar o ICMS de todo mundo, mas não pode cobrar um ICMS sobre energia e comunicação maior do que o da alíquota geral. Fonte: notícia oficial do STF.

Por que o ICMS sobre energia não pode superar a alíquota geral

A base de tudo está no art. 155, § 2º, III, da Constituição: o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”. Repare no verbo. A seletividade do ICMS é facultativa, diferente do IPI, em que ela é obrigatória. O estado pode escolher não ser seletivo e cobrar a mesma alíquota de tudo.

Aqui vai o pulo do gato: se o estado resolve ser seletivo, ele precisa ser seletivo do jeito certo. Seletividade significa cobrar menos do que é essencial e mais do que é supérfluo. O que o Maranhão fazia era o contrário: usava a técnica da seletividade para arrecadar mais em cima de energia e comunicação, exatamente porque são serviços dos quais o consumidor não consegue fugir. É seletividade invertida, e foi isso que o STF rejeitou.

Esse raciocínio não é novo. No RE 714.139, caso de Santa Catarina que originou o Tema 745 da repercussão geral, o Plenário fixou, em novembro de 2021, a tese de que, adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade desses bens e serviços.

O relator originalmente era o ministro Marco Aurélio, e o ministro Dias Toffoli ficou como redator do acórdão. A modulação dos efeitos veio em dezembro do mesmo ano, no julgamento dos embargos de declaração. Depois dele, o STF já derrubou leis semelhantes de São Paulo, Bahia, Alagoas e outros estados. A própria notícia do Supremo menciona 25 julgamentos com o mesmo critério.

O legislador federal também já havia entrado na conversa. A Lei Complementar 194/2022 inseriu o art. 18-A no Código Tributário Nacional para dizer que combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos, e que o ICMS sobre eles não pode ter alíquota superior à das operações em geral. Ou seja, a decisão da ADI 7115 confirma uma regra que, desde meados de 2022, já estava na lei.

Modulação de efeitos: por que a decisão só vale a partir de 2024

Essa é a parte que mais interessa a quem pagou 27% durante anos e agora quer o dinheiro de volta. A resposta curta é: na maioria dos casos, não vai ter.

O relator, Nunes Marques, votou contra a modulação. O argumento dele era pragmático: o Maranhão já compensou a perda de arrecadação com os aumentos sucessivos da alíquota geral (20% para 22%, depois 23%), então não haveria razão para proteger o caixa do estado. Mas o ministro Dias Toffoli abriu divergência e propôs aplicar exatamente os critérios do Tema 745, e a maioria o acompanhou.

Na prática, a modulação funciona assim:

  • a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024;
  • ficam ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, data em que começou o julgamento de mérito do RE 714.139;
  • o ICMS de 27% cobrado antes de 2024 fica, em regra, preservado para quem não tinha ação em curso naquela data.

Por que 5 de fevereiro de 2021, e não a data da decisão do Maranhão? Porque o STF tratou a ADI 7115 como mais um capítulo da mesma história. A tese já existia desde o Tema 745, e o Supremo escolheu dar o mesmo tratamento a todos os estados, em vez de criar uma regra nova a cada lei derrubada. Isso tem um lado bom, que é a previsibilidade, e um lado ruim, que é deixar sem repetição de indébito o contribuinte maranhense que esperou a decisão específica do seu estado para agir.

Na minha leitura, a divergência do relator tinha razão econômica, mas a maioria preferiu a coerência. Fica a lição: em matéria tributária, esperar o STF decidir o seu caso específico costuma custar caro.

O que muda na prática

A decisão tem efeitos diferentes conforme quem você é.

Para empresas e consumidores no Maranhão: a partir de 2024, o ICMS sobre energia elétrica e comunicação não pode ser maior que a alíquota geral do estado (hoje 23%). Se a fatura de 2024 ou 2025 ainda veio com 27%, há diferença a discutir. O caminho é pedir a restituição ou compensação do que foi pago a maior, observado o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN. Para o consumidor pessoa física, o valor individual costuma ser pequeno; para indústrias, redes de varejo, hospitais, provedores e empresas com alto consumo de energia, a conta pode ser relevante. Se a empresa também recolhe PIS e Cofins, vale ver ainda como recuperar o PIS e a Cofins pagos sobre créditos presumidos de ICMS (Tema 843).

Para quem tinha ação ajuizada até 5 de fevereiro de 2021: esse é o grupo privilegiado pela modulação. Pode recuperar o que pagou a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e dali em diante, sem o corte de 2024.

Para quem entrou com ação depois dessa data: o pedido de devolução de períodos anteriores a 2024 tende a ser rejeitado. Vale revisar a estratégia processual e concentrar o pedido no que a modulação permite.

Para advogados de outros estados: a lógica é a mesma em todo o país. Com o Tema 745, a LC 194/2022 e agora mais essa ADI, qualquer lei estadual que ainda cobre ICMS de energia ou telecom acima da alíquota geral está com os dias contados. Vale conferir:

  • a alíquota geral vigente no seu estado e a alíquota aplicada na fatura de energia e de telecom do cliente;
  • se existe ação em curso e a data do ajuizamento, por causa do marco de 5 de fevereiro de 2021;
  • se o estado já ajustou a lei após a LC 194/2022, o que é o caso da maioria, mas não de todos.

Um alerta importante: a decisão não reduz a conta de luz automaticamente. Ela impede apenas que o ICMS sobre energia tenha alíquota maior que a geral. Se o estado elevar a alíquota geral para compensar, como o Maranhão já fez duas vezes, todo mundo paga mais, e isso o STF considerou válido na ADI 7635.

Um exemplo para visualizar

Imagine uma fábrica de gelo em Imperatriz com conta de energia de R$ 100 mil por mês, valor hipotético, só para facilitar a conta. Com ICMS sobre energia de 27%, o imposto embutido é de R$ 27 mil. Com a alíquota geral de 23%, cai para R$ 23 mil. São R$ 4 mil por mês, ou R$ 48 mil por ano, de diferença.

Três cenários para essa mesma empresa:

  • ela ajuizou ação em 2020 discutindo a alíquota: pode recuperar a diferença desde 2015 (cinco anos antes do ajuizamento) e segue protegida;
  • ela ajuizou ação em 2023: só recupera a diferença de 2024 em diante; o período anterior fica preservado para o estado;
  • ela nunca entrou com ação: pode pedir a devolução do que pagou a maior a partir de 2024, dentro do prazo de cinco anos, e exigir a alíquota geral daqui para a frente.

Repare que, nos dois últimos cenários, o resultado é praticamente o mesmo. A modulação igualou quem entrou tarde com quem não entrou. Isso explica por que, em teses tributárias repetitivas, o momento de ajuizar faz tanta diferença quanto o mérito.

Conclusão: o que fazer agora

A ADI 7115 não traz uma tese nova, mas fecha mais uma porta. Depois do Tema 745, da LC 194/2022 e de uma sequência de ADIs contra leis estaduais, está consolidado que o ICMS sobre energia elétrica e comunicação não pode ficar acima da alíquota geral. Qualquer cobrança de ICMS sobre energia ou comunicação acima da alíquota geral a partir de 2024 é indevida.

Como advogado, recomendo três providências para quem tem operação no Maranhão ou em qualquer estado que ainda resista:

  • levantar as faturas de energia e telecom de 2024 em diante e conferir a alíquota destacada;
  • verificar se existe ação ajuizada e em que data, para saber em qual cenário da modulação o caso se encaixa;
  • quantificar a diferença antes de decidir entre pedido administrativo, ação judicial ou compensação.

Deixe seu comentário abaixo: você ou sua empresa chegaram a discutir a alíquota de ICMS sobre energia ou telecom antes de 2021, ou a modulação pegou o seu caso no meio do caminho?

Perguntas frequentes

O ICMS sobre energia elétrica no Maranhão vai cair?

A alíquota diferenciada de 27% não pode mais ser cobrada. Energia e comunicação passam a seguir a alíquota geral do estado, hoje de 23%. A decisão não impede o estado de alterar a alíquota geral, que vale para todas as mercadorias.

Posso pedir de volta o ICMS de 27% que paguei antes de 2024?

Em regra, não. O STF modulou os efeitos e preservou as cobranças anteriores a 2024. A exceção é para quem já tinha ação ajuizada até 5 de fevereiro de 2021.

A decisão vale para outros estados?

A ADI 7115 trata só da lei do Maranhão, mas o fundamento é o mesmo do Tema 745, que tem repercussão geral e vincula todos os tribunais. Além disso, a LC 194/2022 já proíbe, em todo o país, alíquota de ICMS sobre energia e comunicação acima da geral.

Pessoa física também pode pedir restituição?

Pode, para o consumo residencial acima de 500 kWh tributado a 27% a partir de 2024. Na prática, o valor individual costuma ser baixo e o custo do processo precisa ser avaliado. A discussão faz mais sentido para empresas com alto consumo.

Conteúdo meramente informativo, sem caráter de aconselhamento jurídico.

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