Se a sua empresa já recebeu um auto de infração com multa de 150%, 200% ou até mais sobre o tributo devido, a resposta curta é: isso não pode mais acontecer, pelo menos não da forma como acontecia até setembro de 2026. A Lei Complementar 236/2026, publicada em 4 de setembro, mudou o Código Tributário Nacional e colocou um teto claro no valor das multas, além de redesenhar o rito do processo administrativo fiscal em todo o país, da União aos municípios.
Na prática, isso afeta qualquer empresário que já foi ou pode ser autuado pelo Fisco, seja federal, estadual ou municipal. E muda também a forma como advogados e contadores vão negociar um auto de infração a partir de agora.
O que é a LC 236/2026 e o que ela muda
A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, é fruto do Projeto de Lei Complementar 124/2022 e foi sancionada com vetos pela Mensagem nº 743, da mesma data. Ela altera e acrescenta dispositivos ao Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) para criar normas gerais sobre o processo administrativo fiscal, o limite das multas tributárias e os mecanismos de solução consensual de conflitos, como transação, mediação e arbitragem.
Isso é relevante porque, até então, cada ente federativo (União, 27 estados, Distrito Federal e mais de 5.500 municípios) tinha seu próprio rito de defesa administrativa, com prazos e critérios de multa diferentes. A LC 236/2026 estabelece um piso nacional para esse processo, algo parecido com o que o CPC fez para o processo civil.
Estados, Distrito Federal e municípios têm dois anos, a partir da publicação, para adaptar sua legislação aos parâmetros nacionais, tanto para os critérios de redução de multa quanto para o rito do processo administrativo.
O novo teto para as multas fiscais
Aqui está o ponto que mais interessa a quem já discutiu um auto de infração: o novo art. 113-A do CTN fixa, pela primeira vez em lei complementar nacional, um limite percentual para a multa tributária, calculado sobre o valor do tributo lançado ou do crédito afetado:
- até 75% do tributo, na regra geral;
- até 100%, quando houver fraude, sonegação ou conluio dolosos;
- até 150%, em caso de reincidência.
Isso não quer dizer que toda multa hoje em dia ultrapassa esses percentuais. Quer dizer apenas que, antes da LC 236/2026, não havia um teto nacional explícito em lei complementar, o que abria margem para legislações estaduais e municipais fixarem multas bem mais altas, muitas delas depois discutidas (e às vezes reduzidas) no Judiciário sob a alegação de efeito confiscatório.
Vale uma ressalva técnica: o projeto também trazia critérios específicos para definir o que conta como reincidência, mas esse trecho foi vetado. Segundo a mensagem de veto, o Executivo entendeu que esses critérios, como propostos, poderiam esvaziar a efetividade do regime sancionador. Na prática, a definição de reincidência para fins do art. 113-A ainda depende de regulamentação ou da interpretação de cada Fisco, o que é um ponto de atenção para quem for discutir uma autuação baseada em reincidência.
O novo rito do processo administrativo fiscal
A lei também cria um capítulo novo no CTN (arts. 208-A a 208-J) com regras gerais para o processo administrativo tributário. Os prazos, agora, passam a ser padronizados:
- impugnação: 20 dias, contados da ciência do auto de infração (art. 208-D, I);
- recurso voluntário: 20 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância desfavorável (art. 208-D, II);
- recurso especial: 20 dias, contados da ciência da decisão de segunda instância, quando houver instância superior (art. 208-D, III);
- embargos de declaração: 5 dias (art. 208-D, IV).
Todos esses prazos são contados em dias úteis, e o processo administrativo fiscal passa a ter suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o mesmo recesso que já existe no processo judicial. A impugnação tempestiva mantém efeito suspensivo sobre a exigibilidade do crédito (art. 208-C, I), e as decisões administrativas passam a ter que indicar expressamente os fundamentos de fato e de direito, além de serem publicamente acessíveis.
Municípios e estados com mais de 100 mil habitantes ficam obrigados a garantir duplo grau de julgamento no processo administrativo. Esse é um ganho relevante para empresas que hoje discutem autuações em municípios pequenos ou médios, onde muitas vezes a decisão de primeira instância já era, na prática, definitiva.
Decisão do STF ou do STJ a seu favor? O Fisco agora tem prazo para aplicar
Um dos pontos mais importantes da lei para quem já discute tributos há algum tempo é o novo art. 208-G. Ele estabelece que, uma vez que o STF ou o STJ decidam um tema com efeito vinculante (seja por súmula vinculante, repercussão geral ou recurso repetitivo), a Administração Tributária fica obrigada a observar essa decisão no processo administrativo.
E não é só isso: pelo art. 194-A, §1º, a Fazenda Pública tem até 90 dias úteis, contados do trânsito em julgado da decisão, para publicar um parecer jurídico fundamentado dizendo como vai aplicar aquela tese, inclusive informando em quais temas vai parar de contestar ou vai desistir de impugnações e recursos já em curso.
Na prática, isso reduz um problema recorrente: o contribuinte ganhar uma tese no STJ ou no STF e, mesmo assim, continuar sendo autuado ou tendo seu recurso administrativo julgado contra essa mesma tese, só porque o órgão administrativo “ainda não se posicionou”. Com o prazo de 90 dias úteis, esse silêncio deixa de ser uma estratégia viável para a Fazenda.
Transação, mediação e arbitragem tributária entram no CTN
A LC 236/2026 também formaliza, dentro do próprio CTN, três caminhos de solução consensual que já vinham sendo testados em leis específicas, como a Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/2020):
- transação (novo art. 171-C): passa a ser causa de suspensão da exigibilidade (quando a proposta é aceita, art. 151, VIII) e de extinção do crédito, conforme o cumprimento do acordo;
- mediação (art. 171-B): conduzida por um terceiro sem poder decisório, com critérios a serem definidos em lei específica; a instauração da mediação suspende a exigibilidade (art. 151, IX) e interrompe a prescrição (art. 174, §1º, VI);
- arbitragem tributária e aduaneira (art. 171-A): só pode ser autorizada por lei especial, e a sentença arbitral, uma vez transitada em julgado e favorável à Fazenda, extingue o crédito (art. 156, XII); se favorável ao contribuinte, tem efeito vinculante equivalente a uma decisão judicial.
Um detalhe que interessa a quem acompanha responsabilidade fiscal: o próprio art. 171-C deixa expresso que a transação, a mediação e a arbitragem tributárias não configuram renúncia de receita para os efeitos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso retira um argumento que, historicamente, travava a adesão de alguns entes federativos a programas de transação por medo de responsabilização do gestor público.
O que isso muda na prática para a sua empresa
Pense num cenário comum: sua empresa recebe um auto de infração de ICMS, com multa de 100% sobre o tributo, sob a alegação (ainda não definitiva) de sonegação. A partir da LC 236/2026, uma vez vigente a adaptação do seu estado às novas regras, você tem:
- um teto de multa mais previsível para negociar, já que o próprio CTN define o percentual máximo aplicável a cada hipótese;
- um rito com prazos uniformes de impugnação e recurso, o que facilita o planejamento do contencioso, principalmente para empresas que operam em vários estados;
- reduções de multa por pagamento à vista ou parcelamento dentro do prazo de impugnação, geralmente mais vantajosas para quem resolve rápido;
- a possibilidade de buscar transação ou mediação tributária como alternativa ao litígio longo, com previsão expressa no próprio CTN;
- mais segurança de que uma tese favorável do STJ ou do STF vai ser aplicada à sua discussão administrativa dentro de um prazo definido, e não “quando o Fisco achar conveniente”.
Isso não quer dizer que toda autuação vai ficar mais barata ou mais simples. A lei ainda depende, em grande parte, da adaptação de estados e municípios, que têm até dois anos para isso. Enquanto essa adaptação não acontece em cada ente, vale a pena conferir, caso a caso, se a legislação local já incorporou os novos parâmetros ou se ainda segue o rito antigo.
Perguntas frequentes sobre a LC 236/2026
A LC 236/2026 já está em vigor?
Sim, a lei entrou em vigor na data da publicação, 4 de setembro de 2026. Mas estados, Distrito Federal e municípios têm até dois anos para adaptar sua legislação própria aos parâmetros nacionais de rito e de redução de multa, o que significa que a aplicação prática pode variar de um ente para outro nesse período de transição.
Qual é o limite máximo de multa tributária depois da LC 236/2026?
O art. 113-A do CTN fixa até 75% do tributo na regra geral, até 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio dolosos, e até 150% em caso de reincidência, sempre calculados sobre o valor do tributo lançado ou do crédito afetado. Multas isoladas, que não têm relação direta com o valor do tributo, seguem regra própria.
A LC 236/2026 vale também para tributos estaduais e municipais?
Sim. Por ser lei complementar federal, ela estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes federativos, mas cada estado, o Distrito Federal e cada município precisam adaptar sua legislação própria aos parâmetros nacionais dentro do prazo de dois anos previsto na lei.
O que é a arbitragem tributária prevista na LC 236/2026?
É um mecanismo, incluído nos arts. 151, 156 e 171-A do CTN, pelo qual um conflito tributário pode ser resolvido por um árbitro, em vez de pelo processo judicial ou administrativo comum. Ainda depende de lei especial para ser efetivamente implementada, e a sentença arbitral tem efeitos equivalentes a uma decisão judicial transitada em julgado.
Conclusão
A LC 236/2026 não resolve, de uma vez, a complexidade do contencioso tributário brasileiro, mas estabelece parâmetros nacionais que, até setembro de 2026, simplesmente não existiam de forma unificada: um teto para multas, prazos padronizados de defesa administrativa e um prazo claro para o Fisco aplicar teses vinculantes do STF e do STJ. Para empresas que vivem no radar da fiscalização, especialmente em operações com mais de um estado, vale acompanhar de perto como cada ente federativo vai regulamentar essa adaptação nos próximos dois anos, porque é aí que a letra da lei vira prática do dia a dia.
Deixe seu comentário abaixo: sua empresa já foi autuada com multa acima dos novos percentuais do art. 113-A? Conte sua experiência, isso ajuda a entender como cada estado está tratando o tema na prática.
Luiz Guedes da Luz Neto é advogado (OAB/PB 11.005), mestre e doutor em Direito pela UFPB, com atuação focada em Direito Empresarial, Tributário e Planejamento Patrimonial e Sucessório.
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